|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2004 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o O
número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de
salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras
cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2004 é fixado em sessenta e
três dias por sala, espaço, ou local de exibição geminados ou não, localizados em um
mesmo complexo e pertencentes à mesma empresa, segundo consta de seu registro na Agência
Nacional do Cinema - ANCINE, realizado conforme o art. 22 da Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Parágrafo único. A exibição
do total de dias fixado no caput deverá ocorrer proporcionalmente no semestre,
podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte, sendo-lhe vedado o
inverso, conforme determina o § 1o do art. 55 da Medida Provisória no
2.228-1, de 2001.
Art. 2o A
empresa responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade disposta no art. 1o
poderá solicitar previamente a ANCINE a transferência parcial do número de dias de
obrigatoriedade a ser exibido em um determinado complexo de salas para outro, desde que as
salas estejam registradas em nome da mesma empresa e sejam obedecidos índices, prazos,
parâmetros e condições dispostos em instrução expedida pela ANCINE.
Parágrafo único. A
solicitação para a transferência prevista no caput somente será autorizada pela
ANCINE para cada semestre e quando formulada previamente.
Art. 3o As
empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de
exibição pública comercial apresentarão semestralmente à ANCINE, nos termos do § 2o
do art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, as informações
relativas ao cumprimento do disposto no art. 1o deste Decreto.
Art. 4o O
não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE,
sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória no
2.228-1, de 2001, correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria,
apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a
obrigatoriedade não foi cumprida.
Parágrafo único. A ANCINE
aplicará a penalidade prevista no caput mediante processo administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5o A
ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e
o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará
as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo
dispor sobre a quantidade mínima de títulos a serem exibidos nos dias determinados pelo
art. 1o e o período de sua permanência, em função dos resultados
obtidos.
Art. 6o A
ANCINE procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 7o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2003 (Edição extra)