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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.834, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 6.093, de 2007 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Programa Brasil Alfabetizado, do
Ministério da Educação, com a finalidade de erradicar o analfabetismo no País.
Parágrafo único. A implementação do referido Programa será feita em
regime de colaboração da União com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
organismos da sociedade civil.
Art. 2o Fica
instituída a Comissão Nacional de Alfabetização, de caráter consultivo, com o
objetivo de assessorar o Ministério da Educação no Programa Brasil Alfabetizado.
§ 1o A
Comissão Nacional de Alfabetização será composta por personalidades reconhecidas
nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da
área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e
suplentes, designados em portaria do Ministro de Estado da Educação.
§ 2o A
participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização será considerada
função relevante, não remunerada.
Art. 2º Fica
instituída a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos,
órgão colegiado de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o Ministério da
Educação na formulação e implementação das políticas nacionais e na execução das
ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos. (Redação dada pelo Decreto nº
5.475, de 2005)
§ 1º A
Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será composta por
personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e
entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de
dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da
Educação. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.475, de 2005)
§ 2º A
participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de
Jovens e Adultos será considerada função relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº
5.475, de 2005)
Art. 3o A
Comissão Nacional de Alfabetização será presidida pelo Ministro de Estado da
Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Extraordinário de
Erradicação do Analfabetismo.
Art. 3º A Comissão Nacional de
Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será presidida pelo Ministro de Estado
da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Educação
Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº
5.475, de 2005)
Art. 4o Fica instituída a Medalha Paulo Freire, a ser
conferida a personalidades e instituições que se destacarem nos esforços de
erradicação do analfabetismo no Brasil.
Art. 5o O
Ministro de Estado da Educação baixará normas que assegurem o pleno e efetivo
funcionamento da Comissão Nacional de Alfabetização, do Programa Brasil Alfabetizado,
bem como da concessão da Medalha Paulo Freire.
Art. 5º O Ministro de Estado da
Educação baixará normas que assegurem o pleno e efetivo funcionamento do Programa
Brasil Alfabetizado e da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e
Adultos, bem como a concessão da Medalha Paulo Freire. (Redação dada pelo Decreto nº
5.475, de 2005)
Art. 6o As despesas decorrentes da edição deste
Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao
Ministério da Educação.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de
setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.9.2003
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