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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.793, DE 23 DE JULHO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019   Vigência

Revogado pelo Decreto nº 9.810, de 2019

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Cria a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criada a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de integração nacional e desenvolvimento regional, bem assim coordenar e articular as políticas setoriais com impacto regional, com vistas a reduzir as desigualdades inter e intra-regionais.

        Art. 1o-A.  A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá as seguintes atribuições:                  (Incluído pelo Decreto nº 6.047, de 2007)

            I - estabelecer diretrizes para a operacionalização da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;                       (Incluído pelo Decreto nº 6.047, de 2007)

            II - promover a articulação com as demais políticas setoriais, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas definidas como prioridades da PNDR;                         (Incluído pelo Decreto nº 6.047, de 2007)

         III - propor critérios e aprovar as diretrizes para a aplicação dos instrumentos financeiros necessários à PNDR; e                        (Incluído pelo Decreto nº 6.047, de 2007)

            IV - apreciar os Relatórios de Monitoramento dos planos, programas e ações da PNDR.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.047, de 2007)

        Art. 2o  A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:

        I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

        II - da Integração Nacional;

        III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        IV - da Educação;

        V - da Fazenda;

        VI - da Saúde;

        VII - das Cidades;

        VIII - das Comunicações;

        IX - de Minas e Energia;

        X - do Desenvolvimento Agrário;

        XI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        XII - do Meio Ambiente;

        XIII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        XIV - do Trabalho e Emprego;

        XV - do Turismo;

        XVI - dos Transportes; e

        XVII - da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

        XVIII - da Secretaria-Geral da Presidência da República.                       (Incluído pelo Decreto nº 5.235, de 2004)

        Parágrafo único.  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

        Art. 3o  Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

        I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

        II - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

        III - Secretários-Executivos dos Ministérios da Integração Nacional, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Educação, da Fazenda, da Saúde, das Cidades, das Comunicações, de Minas e Energia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Meio Ambiente, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, do Turismo e dos Transportes; e

        IV - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

        V - Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República.                        (Incluído pelo Decreto nº 5.235, de 2004)

        Art. 3o-A.  Fica criado o Comitê Executivo do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional relativas a esse Plano, integrado por nove representantes da União, três representantes dos Estados e três representantes dos Municípios da sua área de abrangência, sendo:                     (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, que exercerá sua coordenação;                       (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        II - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá sua secretaria-executiva;                      (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        III - um representante do Ministério do Meio Ambiente;                      (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;                    (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;                      (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        VI - um representante do Ministério das Cidades;                       (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        VII - um representante do Ministério da Defesa;                       (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        VIII - um representante do Ministério da Justiça;                        (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        IX - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;                         (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        X - um representante do Estado do Pará;                         (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        XI - um representante do Estado do Mato Grosso;                         (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        XII - um representante do Estado do Amazonas; e                        (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        XIII - três representantes de Municípios dos Estados do Pará, Mato Grosso e do Amazonas.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        § 1o  Os representantes referidos nos incisos I a IX e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        § 2o  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República convidará os Governadores dos Estados referidos nos incisos X a XII a indicar os respectivos representantes e suplentes.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        § 3o  O Coordenador do Comitê Executivo convidará a Frente Nacional de Prefeitos e a Confederação Nacional de Municípios a indicar os representantes referidos no inciso XIII e seus respectivos suplentes, em comum acordo, após consulta às associações de Municípios da região e dos respectivos Estados.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        § 4o  Os Municípios referidos no inciso XIII devem ter área abrangida pelo Plano BR-163 Sustentável.                         (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        § 5o  A designação dos membros do Comitê Executivo será feita pelo Presidente da República, que poderá delegar essa competência ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        § 6o  O Comitê Executivo será instalado em até trinta dias, ainda que algum representante não tenha sido indicado.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        § 7o  A participação no Comitê Executivo será considerada relevante prestação de serviços, não remunerada.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        Art. 3o-B.  O Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável deverá:                    (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        I - encaminhar as propostas para o Plano BR-163 Sustentável e suas revisões à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, para submissão ao Presidente da República, na forma do art. 5o do Decreto no 6.047, de 22 de fevereiro de 2007;                    (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        II - articular com os Ministérios e com os Estados e Municípios com áreas nele abrangidas, o Plano BR-163 Sustentável;                  (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        III - coordenar o planejamento e a identificação dos recursos e meios dos vários entes federados e órgãos envolvidos, necessários à execução do Plano BR-163 Sustentável;                     (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        IV - coordenar a celebração de contratos e outros instrumentos do Plano BR-163 Sustentável, promovendo convênios entre os vários entes federados e órgãos envolvidos; e                   (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        V - encaminhar relatórios à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo do seu encaminhamento também a outros órgãos, conforme determinado em lei, acerca de eventuais irregularidades na aplicação de recursos públicos.                 (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        § 1o  O Comitê Executivo submeterá seu regimento interno à aprovação do Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, em até sessenta dias.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        § 2o  Nas revisões do Plano BR-163 Sustentável, serão consideradas as conclusões do relatório anual produzido pelo Fórum daquele Plano, explicitando-se as razões para que suas recomendações não sejam implementadas, quando for o caso.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        Art. 4o  Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.

        § 1o  Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.

        § 2o  Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.

        § 3o  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6o  Revoga-se o Decreto no 1.741, de 8 de dezembro de 1995.

        Brasília, 23 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2003

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