Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.671, DE 10 DE ABRIL DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.174, de
2004 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de
janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão
integrante da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República,
três DAS 101.6; oito DAS 102.4; vinte e três DAS 102.3; e dois DAS 102.2; e
II - da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois
DAS 101.5; nove DAS 101.3; nove DAS 101.2; um DAS 101.1; três FG-1; seis FG-2; e quatro
FG-3.
Art. 3° Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4° O regimento interno da Secretaria Especial será
aprovado pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação
deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.4.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos,
órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação
de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança,
do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de
deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;
II - coordenação da política nacional de direitos humanos, em conformidade
com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos;
III - articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados para a proteção
e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por
organizações da sociedade; e
IV - exercício das funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do
adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do idoso e de outros grupos sociais
vulneráveis.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos:
I - exercer as atribuições de Órgão Executor Federal do Programa Federal de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei no
9.807, de 13 de julho de 1999;
II - supervisionar e fiscalizar os convênios, acordos, ajustes e termos de
parcerias celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e entidades
não-governamentais, de interesse da União, objetivando a realização de programas
especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, de conformidade com o
disposto na Lei no 9.807, de 1999;
III - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central
Federal, a que se refere o artigo 6o da Convenção Relativa à
Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional,
concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo no
1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21
de junho de 1999; e
IV - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central, a que
se refere o art. 6o da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro
Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, aprovada pelo
Decreto Legislativo no 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo
Decreto no 3.413, de 14 de abril de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;
II - órgãos específicos singulares:
a) Subsecretaria de Articulação da Política de Direitos Humanos;
b) Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos; e
c) Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH;
b) Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD;
c) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência - CONADE;
d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e
e) Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Secretário Especial
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Secretário Especial dos Direitos Humanos em sua representação
política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
II - apoiar o Secretário Especial na participação de eventos e no seu
relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial,
em tramitação no Congresso Nacional;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao
Secretário Especial;
V - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações
da Secretaria Especial;
VI - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações decorrentes
do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo
Brasil, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria Especial;
VII - coordenar e manter disponibilizado sistema de ouvidoria da cidadania,
voltado para o atendimento às providências decorrentes de denúncias, solicitações,
informações e sugestões relacionadas com violações aos direitos humanos, da criança,
do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de deficiência e de outros grupos
socialmente vulneráveis;
VIII - coordenar as ações governamentais e medidas relativas à defesa dos
direitos das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua integração à
vida comunitária;
IX - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos
subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência e
no Programa Nacional de Acessibilidade, bem como propor as providências necessárias a
sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a
recursos e as de caráter legislativo;
X - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;
XI - planejar e acompanhar a execução das atividades orçamentárias e
financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados pela Secretaria Especial;
XII - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa
Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de
administração geral da Secretaria Especial;
XIII - articular as condições gerais que orientam as propostas
orçamentárias, programas, campanhas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela
Secretaria Especial;
XIV - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos
colegiados da estrutura da Secretaria Especial; e
XV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 4º À Subsecretaria de Articulação da Política
de Diretos Humanos compete:
I - coordenar a articulação institucional da Secretaria Especial com órgãos
governamentais, organizações não-governamentais, organismos internacionais e
instituições estrangeiras, tendo em vista a implementação da política nacional de
direitos humanos;
II - coordenar, fomentar, implementar e fiscalizar a formalização de
convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, firmados pela
Secretaria Especial, avaliando seus objetivos e aplicação dos recursos;
III - proporcionar o apoio necessário à atuação da Secretaria Especial nas
funções de Autoridade Central Federal e Autoridade Central a que se referem os incisos
III e IV do parágrafo único do art. 1º; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 5º À Subsecretaria de Promoção e Defesa dos
Direitos Humanos compete:
I - coordenar a implementação, monitoramento e atualização do Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH;
II - supervisionar e coordenar a elaboração dos planos de ação anuais para a
implementação e monitoramento do PNDH, com definição de prazos, metas, responsáveis e
orçamento para as ações;
III - coordenar e supervisionar a coleta, sistematização e disponibilização
de informações sobre a situação dos direitos humanos no País e sobre a execução das
metas do PNDH, bem como elaborar os relatórios anuais sobre a implementação desse
programa;
IV - atuar nas atividades relacionadas à promoção de ampla divulgação do PNDH em todo o território nacional;
V - promover parcerias com órgãos da Administração Pública federal,
estadual, municipal e entidades não-governamentais para a formulação de propostas e a
implementação de ações relativas ao PNDH, com ênfase na assistência a vítimas e
testemunhas ameaçadas, na promoção e defesa dos direitos humanos, da cidadania, do
idoso, da pessoa portadora de deficiência e de outros grupos sociais vulneráveis;
VI - coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria Especial, a execução
das atividades relacionadas com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas;
VII - apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas
estaduais de proteção a vítimas e testemunhas e dos centros de atendimento a vítimas
de crimes; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 6º À Subsecretaria dos Direitos da Criança e do
Adolescente compete:
I - formular medidas necessárias para promover, estimular, acompanhar e zelar
pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante o desenvolvimento de
ações sociais públicas de proteção à vida e à saúde da criança e do adolescente,
para viver em condições dignas de existência;
II - propor diretrizes e a adoção de medidas administrativas e de gestão
estratégica, visando garantir a adequada implementação do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III - supervisionar e coordenar a elaboração de planos de ação anuais para a
implementação e monitoramento de programas e projetos de atendimento às crianças e aos
adolescentes, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as
ações;
IV - supervisionar e coordenar a execução da política de promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente consagrados no Estatuto, bem como fomentar o
apoio a serviços de atendimento direto à criança e ao adolescente;
V - promover parcerias com órgãos da Administração Pública federal,
estadual, municipal e entidades não-governamentais na formulação de propostas para a
implementação de programas de ações em defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI - promover ações de proteção da criança e do adolescente com direitos
ameaçados ou violados, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de atendimento aos
egressos de medidas sócio-educativas;
VII - incentivar o aprimoramento de instituições de atendimento direto aos
adolescentes em conflito com a lei;
VIII - promover e apoiar a execução de programas de proteção e assistência
à criança e ao adolescente, vítimas do narcotráfico e da exploração sexual;
IX - promover ações, em articulação com órgãos da Administração Pública
federal, estadual, municipal e outras entidades, de apoio à erradicação do trabalho
infantil;
X - estimular e apoiar a execução da política de adoção nacional,
acompanhando as ocorrências e denúncias de irregularidades para assegurar nesse sentido
o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI - fomentar e contribuir para a formação, a especialização e o
aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução da política de
atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XII - incentivar e apoiar as ações dos governos federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal que visem a universalização do direito à documentação civil
básica da criança e do adolescente;
XIII - sistematizar, avaliar e disponibilizar os resultados alcançados pelos
programas de ações em defesa dos direitos da criança e do adolescente, difundindo
conhecimentos e informações mediante estudos e pesquisas específicos;
XIV - colaborar com o Gabinete do Secretário Especial na execução das
atividades relacionadas com os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças e
Adolescentes e com as ações relativas à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, de competência da Secretaria Especial; e
XV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 7º Ao CDDPH, criado pela Lei no
4.319, de 16 de março de 1964, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
Art. 8º Ao CNCD cabe exercer as competências
estabelecidas em regulamento específico.
Art. 9º Ao CONADE cabe exercer as competências
estabelecidas em regulamento específico.
Art. 10. Ao CONANDA, criado pela Lei no 8.242, de 12 de
outubro de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 11. Ao CNDI cabe
exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 12. Aos Subsecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 13. Ao Chefe de Gabinete do Secretário Especial e aos demais
dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria
Especial dos Direitos Humanos serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência
da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
Art. 15. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública federal, colocados à disposição da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam
jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou empregado público
permanecer à disposição da Secretaria Especial dos Direitos Humanos será considerado
para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que
ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A promoção a que se refere o caput,
respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da
Administração Pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites
fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 16. O desempenho de função na Secretaria Especial dos Direitos
Humanos constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da
vida funcional.
Art. 17. Na execução de suas atividades, a Secretaria Especial dos
Direitos Humanos poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou
outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou
internacionais em assuntos de sua área de competência, bem como praticar atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos a ela destinados.
Art. 18. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS.
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ANEXO III
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