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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.644, DE 24 DE MARÇO DE 2003.

(Revogado pelo Decreto nº 4.758, de 21.6.2003)

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º e ao § 2º do art. 40 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, que regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002,

DECRETA:

Art. 1o O parágrafo único do art. 3o e o § 2o do art. 40 do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o  ........................................................................

Parágrafo único. Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados dentro de cento e oitenta dias, da data de publicação deste Decreto, e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública." (NR)

"Art. 40.  .........................................................................

........................................................................................................

§ 2o  O Ministério de Minas e Energia editará, em até cento e oitenta dias, da publicação deste Decreto, o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização." (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.2003

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