Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
(Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017) |
Regulamenta os arts. 3 |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º,
13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes
regulamentadoras dos arts. 3º,
13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de
abril de 2002.
TÍTULO I
DOS CONCEITOS E METODOLOGIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 2o Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se: (Redação dada pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
I - (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
II - Valor Econômico Correspondente à Tecnologia Específica de uma Fonte: valor de venda da energia elétrica que, num determinado tempo e para um determinado nível de eficiência, viabiliza economicamente um projeto de padrão médio utilizando a referida fonte;
III - Valor Econômico Correspondente a Geração de Energia Competitiva: custo médio ponderado de geração de novos aproveitamentos hidráulicos com potência superior a 30.000 kW e centrais termelétricas a gás natural;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
VIII - Geração Termelétrica a Carvão Mineral Nacional que Utilize Tecnologia
Limpa: aquela que, utilizando o mencionado carvão, comprado de produtor comprometido com
a eliminação de seus passivos ambientais, apresente eficiência energética superior a
trinta e cinco por cento e atenda aos limites máximos estabelecidos pela resolução CONAMA nº 008, de 6 de dezembro de 1990;
IX - Universalização do Serviço Público de Energia Elétrica: busca do fornecimento generalizado de energia elétrica, alcançando, progressivamente, o atendimento de consumidores impossibilitados de ser atendidos em face da distância em que se encontram das redes existentes ou da dificuldade em arcar com tarifas normais de fornecimento; e
X - Usinas Termelétricas a Carvão Mineral Nacional que Participam da Otimização dos Sistemas Elétricos Interligados: aquelas usinas com flexibilidade, que podem ser despachadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e cumprir as instruções de despacho para atender as conveniências da otimização.
Parágrafo único. Enquadram-se nos esforços de universalização do serviço público de energia elétrica as definições de tarifas especiais para consumidores de baixa renda que, em condições normais, não teriam acesso aos serviços.
CAPÍTULO II
DOS VALORES ECONÔMICOS
Art. 3º Os valores econômicos correspondentes às
tecnologias específicas para cada fonte serão estabelecidos pelo Ministério de Minas e
Energia e divulgados por meio de Portaria.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
Art. 4º O cálculo de cada valor econômico será efetivado
mediante metodologia que considere um fluxo de caixa:
I - para um período de trinta anos no caso de centrais hidrelétricas e vinte anos nos casos das demais tecnologias;
II - com uma taxa de retorno do capital próprio compatível com os riscos minorados que decorrem das garantias de contratação e de preço;
III - com níveis de eficiência compatíveis com o estágio de desenvolvimento tecnológico e com os potenciais energéticos nacionais;
IV - com custos unitários médios para a determinação do valor a ser investido no empreendimento;
V - com a estimativa do valor residual;
VI - com as previsões de despesas operacionais, inclusive perdas, custos médios de conexão e uso de sistemas elétricos e tributos;
VII - com as condições de eventuais financiamentos especiais;
VIII - com uma relação adequada entre capital próprio e capital de terceiros;
IX - com os descontos específicos previstos em Lei para a utilização da rede de transmissão e de distribuição; e
X - (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
§ 7º
O valor econômico correspondente à geração de energia competitiva é o custo
resultante da média ponderada dos correspondentes valores
econômicos de geração de novos aproveitamentos hidráulicos com potência superior a
30.000 kW e de centrais termelétricas a gás natural, com os pesos definidos em função
da participação relativa destas fontes nos cinco primeiros anos do programa setorial de
expansão.
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
CAPÍTULO II
DA COMPRA DE ENERGIA PELA ELETROBRÁS
Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
CAPÍTULO III
DO RATEIO DE CUSTOS E DA ENERGIA
Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO PELA ELETROBRÁS PELA COMPRA DA ENERGIA.
Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
CAPÍTULO V
DOS PRODUTORES E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO
Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
CAPÍTULO VII
DO DESPACHO DA ENERGIA GERADA E DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA
Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
CAPÍTULO VIII
DOS ASPECTOS DE MEIO AMBIENTE
Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
TÍTULO III
DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 28. A CDE, criada pela
Lei nº 10.438, de 2002, com
o objetivo de promover o desenvolvimento energético dos Estados e a competitividade da
energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa,
gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos sistemas interligados
e promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território
nacional, movimentará recursos provenientes de:
I - pagamentos anuais realizados a título de Uso de Bem Público - UPB;
II - pagamentos de multas aplicadas pela ANEEL; e
III - pagamentos de quotas anuais por parte de todos os agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final.
§ 1º
Os pagamentos a que se referem os incisos I e II são aqueles ocorridos a partir de
29 de abril de 2002.
§ 2º
As quotas a que se refere o inciso III serão recolhidas a partir de 1º
de janeiro de 2003 e determinadas em Resolução da ANEEL, que estabelecerá os
procedimentos operacionais a serem adotados, inclusive as multas e outras penalidades
decorrentes de inadimplência.
Art. 29. A ANEEL determinará aos concessionários, permissionários e autorizados que passem a efetivar os pagamentos de que tratam os incisos I e II caput do art. 28, por intermédio da Guia de Recolhimento da União - GRU, ao Tesouro Nacional, que fará a transferência dos recursos para a CDE, por meio de execução de despesa do Orçamento Geral da União. (Redação dada pelo Decreto n º 8.299, de 2014)
Art. 30. A ANEEL informará à ELETROBRÁS, em trinta dias, após a publicação deste Decreto, os pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 28, ocorridos no período entre 29 de abril de 2002 e a data de efetiva implementação do disposto no art. 29.
Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
Art. 31-A. O índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 3º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período anterior, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 32. Os recursos da CDE, decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 28 serão aplicados, prioritariamente, no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica.
§ 1º
A ANEEL regulará a aplicação da parcela de recursos da CDE destinada ao
desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, observado
o conceito de universalização e o disposto nos
§§ 2º e 3º
do art. 14 da Lei nº 10.438, de 2002, relativos ao financiamento ao
consumidor, por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, para a
expansão de redes visando a universalização do serviço.
§ 2º
Os recursos referidos no caput eventualmente não utilizados em um ano,
poderão ser destinados para outras aplicações previstas para a CDE.
Art. 32-A. Serão utilizados para custeio da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010,, no mínimo sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso III do caput do art. 28. (Incluído pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
Parágrafo único. O saldo de recursos da CDE destinados exclusivamente à TSEE e eventualmente não utilizados em cada ano, em decorrência do disposto no caput, será destinado à mesma utilização no ano seguinte, somando-se à receita anual do exercício. (Incluído pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
Art. 33. Os recursos da CDE decorrentes dos pagamentos de que trata o inciso III do caput do art. 28 que não se destinarem à cobertura da tarifa social de energia elétrica de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e os eventuais saldos de recursos decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 28, não aplicados no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, poderão ser utilizados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
I - para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de empreendimentos termelétricos que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de fevereiro de 1998; (Redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
II - para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998; (Redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
III - para cobertura da diferença entre os custos anuais decorrentes das instalações de transporte de gás natural para Estados onde, até o final de 2002, não exista o fornecimento de gás natural canalizado e as parcelas que decorrerem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica de que trata o art. 45;
IV - para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente à energia disponibilizada para o sistema através da tecnologia específica de cada fonte e o valor econômico correspondente a energia competitiva, ao agente produtor de energia elétrica a partir de fontes eólica, térmicas a gás natural, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, cujos empreendimentos entrem em operação a partir de 29 de abril de 2002, e que a compra e venda se fizer com consumidor final;
V - para pagamento do crédito complementar calculado pela diferença entre o valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte e o valor pago pela ELETROBRÁS, quando da implantação da segunda etapa do PROINFA; e
VI - para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente à energia disponibilizada para o sistema por geração termelétrica a carvão mineral nacional que utilize tecnologia limpa, de instalações que entrarem em operação a partir de 2003, e o valor econômico correspondente à energia competitiva.
Art. 34. A cobertura do custo de combustível de que
tratam os incisos I e II do art. 33 ocorrerá, exclusivamente, para usinas termelétricas
a carvão mineral nacional, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos
interligados, que participam da otimização dos referidos sistemas e que mantenham, a
partir de 1º de janeiro de 2004, a obrigatoriedade de compra mínima de
combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002. (Vide Decreto nº 5.029, de 2004)
§ 1º
No caso de usinas enquadradas no
§ 2º do art. 11 da Lei nº
9.648, de 1998, a obrigatoriedade de compra mínima de combustível será estipulada
através de contratos que deverão estar vigentes na ocasião do início da operação
comercial.
§ 2o A cobertura do custo de combustível, observado o disposto nos arts. 33 e 36 deste Decreto, será efetivada ao gerador mediante o reembolso de percentual de até cem por cento da despesa correspondente, a ser definido pela ANEEL, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, nos termos da Lei nº 10.438, de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
§ 3º
A despesa a ser considerada para fins de reembolso da CDE é aquela que decorre da
otimização do sistema interligado, observados os contratos de compra mínima de
combustível.
§ 4º
O agente interessado comprovará para a ELETROBRÁS a razoabilidade do custo de
combustível a ser reembolsado.
§ 5o A ANEEL poderá ajustar o percentual do reembolso ao gerador, de modo a preservar o atual nível de produção da indústria de carvão e segundo critérios que considerem a rentabilidade do gerador compatível com os riscos minorados que decorrem da Lei no 10.438, de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
§ 6o Os créditos referidos no § 2o deste artigo, serão deduzidos dos valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 1998. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
Art. 35. O investimento previsto em instalações de transporte de gás natural para Estados onde, até o final de 2002, não exista o fornecimento de gás natural canalizado, deverá ser demonstrado pelo interessado, ao Ministério de Minas e Energia, através de projetos e orçamentos detalhados, na ocasião do pedido de enquadramento do empreendimento.
Parágrafo único. O investimento a ser considerado como base de cálculo dos custos anuais decorrentes das instalações, de que trata o inciso III do art. 33, será aquele aprovado pelo Ministério de Minas e Energia na ocasião do enquadramento do empreendimento, devidamente atualizado.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES DE PRIORIDADES
Art. 36. A programação de utilização de recursos da CDE será elaborada anualmente pelo Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 5.100, de 2004)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.370, de 2014)
§ 1o Na programação de pagamento da diferença de que trata o inciso VI do caput do art. 33 somente poderão ser previstos recursos que não superem quinze por cento das quotas a que se refere o inciso III do caput do art. 28. (Incluído pelo Decreto nº 8.370, de 2014)
§ 2o Na programação de que trata o caput, o Ministério de Minas e Energia poderá prever o pagamento referente à repactuação de dívidas que a CDE tenha com seus credores e com os credores da Conta de Consumo de Combustíveis. (Incluído pelo Decreto nº 8.370, de 2014)
§ 3o As condições e formas da repactuação prevista no § 2o serão definidas em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 8.370, de 2014)
§ 4o A Eletrobrás, na condição de gestora da CDE, nos termos do art. 13, § 5o, da Lei no 10.438, de 2002, fica autorizada a celebrar os contratos de repactuação de dívidas de que trata o § 2o. (Incluído pelo Decreto nº 8.370, de 2014)
Art. 37. Da programação anual de utilização de recursos da CDE constarão:
I - as previsões de créditos à referida conta;
II - as previsões de débitos à referida conta, decorrentes de decisões anteriores; e
III - a programação e as diretrizes de enquadramento de novos empreendimentos, devidamente justificados.
Art. 38. O desembolso de recursos da CDE ficará condicionado ao prévio enquadramento do empreendimento e a disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 39. O enquadramento de novos empreendimentos será solicitado ao Ministério de Minas e Energia e por ele analisado, com o apoio da ELETROBRÁS.
§ 1º
Nenhum projeto ou contrato será enquadrado para utilização imediata da CDE caso
não exista disponibilidade de recursos financeiros no próprio ano.
§ 2º
Na ocorrência de recursos insuficientes da CDE num determinado ano para atender aos
projetos ou contratos enquadrados em exercícios anteriores, o valor disponível será
rateado proporcionalmente aos recursos originalmente previstos para o ano.
§ 3º
Na ocorrência da hipótese prevista no § 2º, a insuficiência de
recursos será compensada em exercícios seguintes e, considerados os limites definidos no
art. 38, nenhum novo empreendimento será enquadrado, em cada bloco de limitação, até
que a insuficiência de recursos tenha sido compensada integralmente.
§ 4º
As solicitações de que trata o
§ 5º do art. 13 da Lei nº
10.438, de 2002, serão encaminhadas ao Ministério de Minas e Energia.
Art. 40. Os pedidos de enquadramento e antecipações de que trata o art. 39 deverão ser encaminhados por agentes que disponham de autorização da ANEEL e de Licença Ambiental Prévia, devendo o interessado em utilizar os recursos da CDE expressar esta intenção, bem como definir em qual mecanismo de utilização de recursos pretende ser enquadrado, fornecendo todas as informações necessárias para as análises.
§ 1º
Cabe ao interessado encaminhar, após o enquadramento, a solicitação à
ELETROBRÁS para que sejam reservados os respectivos recursos da CDE, devendo apresentar,
quando solicitado, a Licença Ambiental de Instalação - LI e o contrato com fornecedores
de equipamentos e executores dos serviços.
§ 2o O Ministério de Minas e Energia editará o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização. (Redação dada pelo Decreto nº 4.758, de 21.6.2003)
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA CONTA
Art. 41. A ELETROBRÁS abrirá, em até trinta dias, da publicação deste Decreto, em agência do Banco do Brasil S.A., conta-corrente específica ELETROBRÁS-CDE, destinada a movimentação dos recursos da CDE.
§ 1º
O crédito inicial na conta corrente corresponderá aos recursos referentes ao Uso
de Bem Público, devidos pelos empreendedores vencedores de licitação para
aproveitamentos hidrelétricos e às multas aplicadas aos concessionários,
permissionários e autorizados, arrecadados desde 29 de abril de 2002 até a efetiva
implantação dos procedimentos definitivos que decorrem deste Decreto, devendo o
Ministério da Fazenda diligenciar no sentido de realizar a transferência desses recursos
que eventualmente tenham sido recolhidos ao Tesouro Nacional.
§ 2º
A CDE terá a duração de vinte e cinco anos.
Art. 42. A ANEEL publicará, em cada exercício, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
I - a previsão dos recursos da CDE a serem arrecadados para o período dos quatro anos subsequentes, compreendendo as quotas anuais devidas pelas Concessionárias de Uso de Bem Público - UBP e quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final; (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
II - o valor dos depósitos realizados no exercício, a título de recolhimento de multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
III - o valor das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP; (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
IV - o valor das quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final; (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
V - o valor a ser aplicado em programas de universalização de energia elétrica, proveniente das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP e das multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
VI - as parcelas que decorrem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, referidas no inciso III do caput do art. 33. (Redação dada pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
Parágrafo único. A previsão de arrecadação dos recursos a que se refere o inciso I do caput deverá ser publicada até 30 de novembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 7.583, de 2011)
Art. 43. Compete à ELETROBRÁS, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL: (Redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
I - realizar a movimentação da CDE de modo a não obter nenhuma vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os créditos e débitos da CDE; e (Incluído pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
II - gerenciar a utilização dos recursos da CDE nos reembolsos dos custos de combustíveis nos empreendimentos referidos nos incisos I e II do art. 33 deste Decreto com mecanismos que permitam a comprovação prevista no § 4o do art. 34, a exemplo do que é feito em relação ao gerenciamento da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas. (Incluído pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
§ 1º
A ELETROBRÁS creditará mensalmente a CDE os eventuais resultados financeiros de
aplicação dos saldos, descontadas as taxas, contribuições e impostos inerentes à
movimentação financeira.
§ 2º
A ELETROBRÁS somente utilizará os recursos que decorram de multas, após esgotados
os prazos dos recursos administrativos e judiciais.
§ 3º
A movimentação da CDE será objeto de fiscalização pela ANEEL, que definirá, em
regulação específica, os respectivos procedimentos e as penalidades eventualmente
aplicáveis.
§ 4º
A ELETROBRÁS emitirá um certificado de enquadramento na CDE, cujo modelo constará
do manual de instruções, referido no § 2º do art. 40, de forma a
comprovar os recursos comprometidos da CDE, conforme art. 37, inciso II.
Art. 44. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da revogação da autorização, a empresa que não
promover os pagamentos à CDE, na época própria, ficará constituída em mora, para
todos os efeitos legais, sujeitando-se ao previsto no
§ 2º do art. 17
da Lei nº 9.427, de 1996.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS DE TRANSMISSÃO
Art. 45. A ANEEL, na determinação das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, considerará como integrante da rede básica de que trata o art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, as instalações de transporte de gás natural necessárias ao suprimento de centrais termelétricas nos Estados onde, até o final de 2002, não exista fornecimento de gás natural canalizado.
§ 1º
Na determinação das tarifas de que trata o caput, a ANEEL considerará,
como limite, a receita que seria assegurada a um investimento em subestações e linhas de
transmissão equivalentes, necessário construir para transportar, do campo de produção
de gás ou da fronteira internacional até a localização da central, a mesma energia
elétrica que ela é capaz de produzir no centro de carga.
§ 2º
A ANEEL e a Agência Nacional de Petróleo - ANP deverão regular, após audiência
pública, o disposto no caput, observada a limitação determinada no § 1º,
definindo também:
I - o processo de transferência dos recursos advindos do pagamento dos encargos de uso do sistema de transmissão e distribuição para os proprietários das instalações de transporte de gás natural citados no caput; e
II - os requisitos mínimos de desempenho das instalações de transporte de gás natural, citados no caput, incluindo-se a disponibilidade das instalações e a relação do cumprimento de tais requisitos com os pagamentos a serem realizados aos proprietários destas instalações.
TÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA RGR
Art. 46. O CNPE proporá ao Presidente da República as diretrizes para a utilização dos recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, administrada pela ELETROBRÁS.
Art. 47. A utilização de recursos da RGR, obedecidos os condicionantes legais, será programada pela ELETROBRÁS em consonância com o planejamento do setor de energia elétrica e com as diretrizes governamentais.
Art. 48. A programação de utilização de recursos da Reserva Global de Reversão será submetida à análise do CNPE.
Art. 49. A aplicação dos recursos da Reserva Global de Reversão pela ELETROBRÁS estará condicionada à autorização de seu conselho de administração.
TÍTULO V
DAS TARIFAS PARA COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL E OUTROS AGENTES
Art. 50. Para atender ao disposto no inciso XI do art. 3o da Lei no 9.427, de 1996, a ANEEL deverá estabelecer as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 GWh/ano, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos, bem como as tarifas de fornecimento às cooperativas enquadradas como autorizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.160, de 2007)
Art. 51. As concessionárias, permissionárias e cooperativas referidas no art. 50 deverão celebrar contratos distintos para a conexão, uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e compra de energia elétrica.
Parágrafo único. Na definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição de que trata este artigo, serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, bem como os encargos de conexão e os encargos setoriais, conforme regulamentação existente, admitida uma redução, quando necessária, em relação às tarifas de transmissão e de distribuição.
Art. 52. As tarifas de energia elétrica aplicáveis aos contratos de venda para os agentes de que trata o art. 50 poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia e serão determinadas, até a data contratual dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias das concessionárias de distribuição vendedora, com base no custo da energia disponível para venda, acrescido do custo de comercialização e, onde couber, de encargos setoriais e tributos.
§ 1º
A ANEEL poderá definir desconto sobre as tarifas que trata o caput,
aplicáveis às permissionárias e autorizadas citadas no art. 50, quando necessário para
garantir a mesma condição econômica dos contratos de suprimento atuais.
§ 2o O desconto mencionado no § 1o, vigente na data de assinatura do contrato de permissão, será reduzido a partir da segunda Revisão Tarifária Periódica, a cada ano e para cada permissionária, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, até a sua extinção, de modo a estimular o incentivo à eficiência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.160, de 2007)
TÍTULO VI
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2002
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