Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.510, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 11 de novembro de 2002. |
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto
Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de
Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de
1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14,
entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina,
incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 60, de 15
de março de 1991;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de novembro de
2002, em Montevidéu, o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Argentina;
DECRETA:
Art. 1º O Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 14
ASSINADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),
LEVANDO EM CONTA as circunstâncias extraordinárias da economia argentina no ano 2001 que afetaram o fluxo do comércio bilateral de produtos do setor automotivo,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Deixar sem efeito as disposições incluídas no Trigésimo Protocolo Adicional e substitui-las pelas que figuram no presente Protocolo.
Artigo 2º.- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14 o "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", que se inclui em anexo e que faz parte do presente Protocolo.
Artigo 3º.- O presente Protocolo está em vigor desde 1º de agosto de 2000, exceto no referente às regras de administração do comércio previstas nos Artigos 12 a 23 do Acordo em anexo que entram em vigor em 1º de janeiro de 2001, e terá vigência até 31 de dezembro de 2005.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos onze dias do mês de novembro de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.
ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1o Âmbito de Aplicação
As disposições contidas no presente aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos seguintes bens, doravante denominados "Produtos Automotivos", sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.
Durante a vigência deste Acordo, os Órgãos Competentes das Partes, de comum acordo, poderão introduzir as modificações no Apêndice I que julguem necessárias.
a. automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);
b. ônibus;
c. caminhões;
d. tratores rodoviários para semi-reboques;
e. chassis com motor, inclusive os com cabina;
f. reboques e semi-reboques;
g. carrocerias;
h. tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i. máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j. autopeças.
ARTIGO 2o- Definições
Para os fins do presente Acordo considera-se:
Autopeça: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas "a" a "i" do artigo 1o, bem como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea "j", incluídas as destinadas ao mercado de reposição;
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima;
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo;
Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas "a" a "j" do artigo 1o;
Empresas automotivas: empresas produtoras e montadoras dos produtos automotivos, sejam autopeças ou veículos;
Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes dos Governos das Partes, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para identificar que as mesmas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais do presente Acordo;
Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo Órgão Competente do Governo ;
Programa de produção dos bens discriminados nas alíneas "h" e "i": documento discriminando as metas de produção e relação de códigos NCM, com as suas respectivas descrições, de autopeças a serem importadas pelas empresas produtoras dos bens incluídos nos mesmos itens;
Programas de integração progressiva: documento discriminando as metas de integração, das empresas automotivas que, de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes de cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo.
Coeficiente de desvio sobre as exportações: relação entre as exportações máximas e as importações mínimas permitidas, acordada para cada ano;
Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento;
Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo; e
Autopeças não produzidas no Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidas em condições de abastecimento normal na região, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO EXTRAZONA
ARTIGO 3o Alíquota de Importação
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto de Importação para os Produtos Automotivos não originários das Partes:
|
X X 35 % X |
h. Tratores agrícolas,
colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas; i. Máquinas rodoviárias autopropulsadas; |
14 % |
j. Autopeças. | Mantidas as alíquotas estabelecidas na TEC do Mercosul. |
As alíquotas estabelecidas neste artigo substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes e os "ex" tarifários relativos aos "Produtos Automotivos" não produzidos no MERCOSUL.
As alíquotas estabelecidas neste artigo serão revisadas periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o artigo 25, que avaliará eventuais alterações, que poderão ocorrer a qualquer momento, desde que em comum acordo entre as Partes.
ARTIGO 4o Alíquotas Nacionais de Importação
Os "Produtos Automotivos", não originários das Partes, serão tributados ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas indicadas no artigo 3o ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo, com seus respectivos cronogramas e as preferências transitórias previstas nas legislações nacionais.
Os "Produtos Automotivos" descritos na alínea "j" do artigo 1º, não originários das Partes serão tributados, ao ingressar no território das Partes, com as alíquotas de 17%, 19% e 21% até 31.12.2000, ressalvadas as disposições dos artigos 5º e 6º do presente Acordo.
ARTIGO 5o Alíquotas das Autopeças para Produção na República Argentina
Até 31 de dezembro de 2004, os fabricantes de veículos automotores e as empresas produtoras de conjuntos e subconjuntos de autopeças, instaladas no território da República Argentina, poderão importar autopeças destinadas à produção, não originárias da República Federativa do Brasil, com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação das seguintes alíquotas:
Ano |
Alíquotas das Autopeças para Produção na República Argentina (%) |
||||
I |
II |
III |
|||
2000 |
7% |
8% |
9% |
||
2001 |
8,2% |
9,3% |
10,5% |
||
2002 |
9,3% |
10,7% |
12,0% |
||
2003 |
10,9% |
12,5% |
14,0% |
||
2004 |
12,5% |
14,3% |
16,0% |
||
2005 |
14% |
16% |
18,0% |
São consideradas autopeças do tipo I, as peças que constam na Tarifa Externa Comum do Mercosul, no ano 2000, com alíquota de 17%; do tipo II, com alíquota de 19%; e do tipo III, com alíquota de 21%.
Às alíquotas previstas para cada caso adicionar-se-á 0,5 ponto percentual correspondente à taxa de estatística. No caso de a mesma ser eliminada antes de 31 de dezembro de 2004, adicionar-se-á 0,5 ponto percentual à alíquota consignada neste artigo.
As autopeças, cujos códigos da NCM indicados no Apêndice I forem gravados na Tarifa Externa Comum do Mercosul com alíquotas diferentes das definidas como tipo I, II e III, quando importadas por empresas instaladas na República da Argentina para produção, farão jus ao seguinte cronograma de reduções percentuais do montante do imposto de importação :
X |
Redução % aplicada sobre a TEC |
2000 |
58 |
2001 |
41,9 |
2002 |
33,6 |
2003 |
22,3 |
2004 |
10,8 |
2005 |
0,0 |
Estas reduções não se aplicam às autopeças não produzidas no MERCOSUL, referidas no artigo 8º.
ARTIGO 6o Alíquotas das Autopeças para Produção na República Federativa do Brasil
Até 31 de dezembro de 2004, os fabricantes de veículos automotores e as empresas produtoras de conjuntos e subconjuntos de autopeças, instaladas no território da República Federativa do Brasil, poderão importar autopeças destinadas à produção, não originárias da República da Argentina, com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação das seguintes alíquotas:
Ano |
Alíquotas das Autopeças para Produção na República Federativa do Brasil |
||||||
I |
II |
III |
|||||
2000 |
10,2% |
11,4% |
12,6% |
||||
2001 |
9,9% |
11,3% |
12,7% |
||||
2002 |
10,7% |
12,2% |
13,8% |
||||
2003 |
11,8% |
13,5% |
15,2% |
||||
2004 |
12,9% |
14,8% |
16,6% |
||||
2005 |
14,0% |
16,0% |
18,0% |
São consideradas autopeças do tipo I, as peças que constam na Tarifa Externa Comum do Mercosul, no ano 2000, com alíquota de 17%; do tipo II, com alíquota de 19% e do tipo III, com alíquotas de 21%.
As autopeças, cujos códigos da NCM indicados no Apêndice I forem gravadas na Tarifa Externa Comum do Mercosul com alíquotas diferentes das definidas como tipo I, II e III, quando importadas por empresas instaladas na República Federativa do Brasil para produção, farão jus ao seguinte cronograma de reduções percentuais do montante do imposto de importação:
Ano |
Redução % aplicada sobre a TEC |
2000 |
40,0 |
2001 |
29,4 |
2002 |
23,8 |
2003 |
15,6 |
2004 |
7,7 |
2005 |
0,0 |
Essas reduções não se aplicam às autopeças não produzidas no MERCOSUL, referidas no artigo 8º.
ARTIGO 7o Habilitação de Produtores
Os fabricantes dos "Produtos Automotivos" listados nas alíneas "a" a "g" e "j" do artigo 1º, para realizar importações dos produtos automotivos correspondentes à alínea "j", em ambas as Partes, nas condições mencionadas nos artigos 5o, 6o e 8o, deverão obter habilitação do Órgão Competente de cada Parte e satisfazer as condições estabelecidas pela mesma.
ARTIGO 8o Importação de Autopeças não produzidas no Mercosul, para Produção
As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no MERCOSUL, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%. Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.
Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o artigo 25. Quando se verificar que uma peça incluída na lista comece a ser produzida, de forma tal que o mercado possa ser abastecido em condições normais, será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponde.
ARTIGO 9o Alíquota de Importação de Veículos na República Argentina
Os "Produtos Automotivos" mencionados nas alíneas "b" a "g" do artigo 1º, não originários da República Federativa do Brasil, serão tributados ao ingressar no território da República Argentina com uma alíquotas, que convergirá para a alíquota de 35% no ano de 2006, conforme estabelecido no artigo 3o, seguindo o seguinte cronograma:
Veículos descritos nas alíneas "c", "d" e "e" do artigo 1o, de até cinco toneladas de carga máxima e os descritos na alínea "f" do mesmo artigo:
% |
|
2000 |
25,0 |
2001 |
26,7 |
2002 |
28,4 |
2003 |
30,1 |
2004 |
31,8 |
2005 |
33,6 |
2006 |
35,0 |
Até 31/12/2000, as importações de "Produtos Automotivos" alcançados pelo cronograma anterior serão tributadas com a alíquota de 28%, exceto as importações dos produtos listados na alínea "f", que serão tributados com a alíquota de 21%.
Veículos descritos nas alíneas "c", "d" e "e" do artigo 1o, de mais de cinco toneladas de carga máxima e os descritos nas alíneas "b" e "g" do mesmo:
X | % |
2000 |
18,0 |
2001 |
20,8 |
2002 |
23,6 |
2003 |
26,4 |
2004 |
29,2 |
2005 |
32,0 |
2006 |
35,0 |
Até 31/12/2000, as importações de "Produtos Automotivos" listados nas
alíneas "c", "d" e "e" serão tributados com a alíquota de
20% e os listados na alínea "g" serão tributados com a alíquota de 21%.
ARTIGO 10. Importação de Autopeças para Produção de Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas
As autopeças importadas não originárias das Partes, quando ingressarem no território das Partes destinadas à produção de "Produtos Automotivos" a que se referem as alíneas "h" e "i" do artigo 1o, quando importadas por produtores habilitados ao amparo de programas de produção aprovados pelos Órgãos Competentes, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%. Para este efeito e para efeito do artigo 8o, os produtores deverão habilitar-se junto ao Órgão Competente de cada Parte e satisfazer as condições estabelecidas pelo mesmo.
TÍTULO III
DO COMÉRCIO INTRAZONA
ARTIGO 11. Preferências Tarifárias no Comércio Intrazona
Até 31 de dezembro de 2005, os produtos automotivos serão comercializados entre as Partes com cem por cento (100%) de preferência (zero por cento - 0% de tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo.
ARTIGO 12. Administração do Comércio Bilateral de Determinados Produtos Automotivos
O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2005, trimestralmente, em forma global para o conjunto dos "Produtos Automotivos" listados no artigo 1º, exceto para os "Produtos Automotivos" incluídos nas alíneas "f" a "i" do mesmo artigo que, a partir de 1º de janeiro de 2002, deixarão de ser monitorados.
Para efeito do disposto neste artigo o valor das exportações de cada uma das Partes, será calculado em dólares norte-americanos, na condição de venda FOB.
ARTIGO 13. Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral
O modelo de administração de comércio bilateral de Produtos Automotivos entre as Partes, observará as seguintes premissas:
a) A Parte que se propuser a realizar o máximo das exportações acordado para cada ano compromete-se a importar, da outra Parte, pelo menos, o nível mínimo.
O quadro a seguir apresenta os Coeficientes de Desvio sobre as Exportações, permitidos para o período de 2001 a 2005.
Ano |
Exportação Máxima |
Importação Mínima |
Coeficiente de desvio sobre exportação |
2001 |
123 |
77 |
1,6 |
2002 |
133,3 |
66,7 |
2,0 |
2003 |
137,5 |
62,5 |
2,2 |
2004 |
141,2 |
58,8 |
2,4 |
2005 |
144,4 |
55,6 |
2,6 |
2006 |
COMÉRCIO LIVRE |
A partir de 1º de janeiro de 2006 o comércio de produtos automotivos entre as Partes não terá mais tarifas nem limitações quantitativas.
b) Não existirá um limite máximo para as exportações de nenhuma das Partes, na medida em que sejam preservadas as proporções acordadas.
c) A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.
ARTIGO 14. Cessão de Performance no Comércio Bilateral
As empresas radicadas nos territórios de uma ou outra Parte que, em seu intercâmbio comercial bilateral de Produtos Automotivos" com a outra Parte, contem com um superávit, poderão ceder seu crédito excedente a empresas deficitárias no comércio com a outra Parte ou a empresas interessadas em importar daquela outra Parte.
ARTIGO 15. Aplicação de Alíquotas do Imposto de Importação pelo Descumprimento dos Limites Previstos
Quando as importações de produtos automotivos realizadas entre as Partes excederem os limites previstos nos Coeficientes de Desvio sobre as Exportações de que trata o artigo 13, as margens de preferência, a que se refere o artigo 11, serão reduzidas para 25% (alíquota residual equivalente a 75 % da alíquota vigente) nas autopeças (alínea "j" do artigo 1º) e para 30% (alíquota residual de 70% da alíquota vigente) nos demais produtos automotivos (alíneas "a" a "e" do artigo 1º), sobre as alíquotas incidentes sobre o valor das importações realizadas por cada uma das Partes, segundo as disposições do presente Acordo.
Para efeito deste artigo, o Órgão Competente de República Federativa do Brasil e da República Argentina, conforme o caso, deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido o limite estabelecido.
As Partes poderão exigir dos importadores instalados em seu território garantias prévias relativas ao montante do imposto de importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das condições estabelecidas neste Acordo.
ARTIGO 16. Tratamento de Bens Produzidos a partir de Investimentos amparados por Incentivos Governamentais
Os "Produtos Automotivos" produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, seja desde os Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, serão considerados como bens de extrazona e, portanto, não farão jus a preferências tarifárias no comércio com a outra Parte.
No caso da República Federativa do Brasil, são exceções ao disposto no presente artigo os projetos de investimentos de empresas fabricantes de veículos automotivos protocolizados para habilitação até 31 de outubro de 1999, ao amparo da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999.
ARTIGO 17. Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios Governamentais
Os "Produtos Automotivos", para usufruir das condições do presente Acordo, no comércio bilateral, não poderão receber incentivos para exportação via reembolsos.
ARTIGO 18. Índice de Conteúdo Regional - ICR
Os "Produtos Automotivos" listados no artigo 1o, alíneas "a" a "i", bem como os subconjuntos e conjuntos, especificados na alínea "j", serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosul de 60%, calculado segundo a seguinte fórmula.
S valor CIF de autopeças importadas de extrazona
I.C.R = { 1 _ ______________________________________________} x100 > 60%
preço do bem final "ex-fábrica", antes dos impostos
Entender-se-á por:
"Ex - fábrica" - o preço de venda ao mercado interno
Extrazona - países não membros do Mercosul
ARTIGO 19. Índice de Conteúdo Regional para Autopeças
Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos "Produtos Automotivos" listados na alínea "j" do Artigo 1o, exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a Regra Geral de Origem do MERCOSUL, segundo o estabelecido no Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 18.
ARTIGO 20. Índice de Conteúdo Regional para Novos Modelos
Consideram-se também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de uma das Partes, ao amparo de programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o artigo 18, em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que no início do primeiro ano o conteúdo regional deverá ser de no mínimo 40%, e no início do segundo ano de 50%, alcançando no inicio do terceiro ano, no mínimo, 60%.
ARTIGO 21. Caracterização de Novos Modelos
Serão considerados modelos novos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do lançamento do modelo, dos requisitos estabelecidos no artigo 18 e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais aptos a atender à demanda do fabricante do modelo novo em condições normais de abastecimento. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação de Programas de Integração Progressiva para novos modelos, que deverão contemplar, entre outros, a justificativa do atendimento de cada pleito apresentado pelos fabricantes.
ARTIGO 22- Comprovação da Regra de Origem
Para efeito de comprovação da Regra de Origem, aplicar-se-á, no que não for contrário a este Acordo, o Regulamento de Origem do Mercosul.
ARTIGO 23. Índice de Conteúdo Local Argentina - ICLA
No caso da República Argentina, até 31 de dezembro de 2005, os automóveis, veículos comerciais leves, conjuntos e subconjuntos, deverão incorporar um conteúdo mínimo de autopeças argentinas (Índice de Conteúdo Local Argentino) sobre o preço total do bem final, medido por empresa e por ano, por processo.
Para o cálculo do Conteúdo Local Argentino serão consideradas como argentinas tanto as autopeças fabricadas por produtores argentinos de autopeças e adquiridas pelas montadoras, a preço de mercado antes dos impostos, como aquelas produzidas pelas próprias montadoras, computadas a valor de custo total industrial. Para esse fim utilizar-se-á a fórmula abaixo:
ICLA = { X - C.I. } ³ Y
Sendo:
Y: Percentagem de Conteúdo Local Argentino mínimo anual:
Ano | Y % > |
2002 | 20 |
2003 | 20 |
2004 | 10 |
2005 | 5 |
X : percentual correspondente ao total de peças de um veículo ou do conjunto/subconjunto de peças;
C.I. : Conteúdo importado de peças, calculado pela seguinte fórmula:
S valor CIF de autopeças importadas
C.I. = __________________________________________________ x 100
Valor do bem final ex-fábrica, antes dos impostos
Onde:
S valor CIF de autopeças importadas é a soma dos valores de todas as peças importadas de extrazona e dos demais países do Mercosul; e,
CI terá o seguinte valor máximo anual:
ANO |
CI % |
2002 |
50 |
2003 |
50 |
2004 |
60 |
2005 |
65 |
ARTIGO 24. Eliminação dos Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback
Não se admitirá a destinação suspensiva de importação temporária, nem o "drawback", para a fabricação de produtos automotivos, quando os bens finais, sejam estes veículos ou autopeças, forem destinados à exportação para a outra Parte.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
ARTIGO 25. Comitê Automotivo
O Comitê Automotivo tem por finalidade a administração e o monitoramento da Política Automotiva Comum.
ARTIGO 26. Funções do Comitê Automotivo
O Comitê Automotivo efetuará avaliações periódicas, com uma freqüência mínima trimestral, dos resultados da aplicação das disposições do Presente Acordo e adotará as decisões que forem necessárias para o melhor desenvolvimento da Política Automotiva Comum, em particular as relativas à consolidação, à complementação e à especialização produtiva do setor automotivo no âmbito das Partes.
Com o objetivo de corrigir eventuais efeitos negativos detectados durante a implementação do presente Acordo, o Comitê Automotivo poderá examinar a conveniência de adotar medidas ou cursos de ação corretivos, assim como avaliar eventuais propostas de emendas, as quais deverão ser submetidas à consideração das Partes.
ARTIGO 27. Revisão das Alíquotas de Importação e Segmento dos Preços dos Caminhões
O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a relação existente entre os preços vigentes no mercado das Partes e no mercado mundial, a fim de avaliar a conveniência de propor modificações às alíquotas que incidam sobre a importação originárias das Partes de veículos de que trata o artigo 3o.
O Comitê deverá também, efetuar um acompanhamento trimestral específico do nível de preço dos Produtos Automotivos incluídos na alínea "c" do artigo 1º (caminhões) nos mercados das Partes, para evitar práticas discriminatórias no comércio destes produtos entre as Partes.
ARTIGO 28. Estudos dos Efeitos dos Incentivos outorgados à Indústria Automotiva e das Condições para a Melhoria da Competitividade do Setor
O Comitê Automotivo deverá acordar os termos de referência para a contratação de um estudo de consultoria destinado a determinar o efeito dos incentivos outorgados à indústria automotiva na República Argentina e na República Federativa do Brasil. Para isso, deverá selecionar uma consultoria independente, que será contratada para a realização desse estudo, que deverá estar concluído até 31 de dezembro de 2003.
Os termos de referência deverão ser elaborados antes de 30 de junho de 2003 e prever, adicionalmente, um estudo das condições necessárias para a melhoria da competitividade regional do setor automotivo, em particular com relação ao segmento de autopeças.
ARTIGO 29. Integração Produtiva
Com o objetivo de buscar uma integração efetiva e consolidar a indústria automotiva do Mercosul, alcançando níveis de competitividade internacional, com base num processo real de especialização produtiva e complementação industrial, que garanta uma maior integração vertical e agregação de valor e se constitua em uma plataforma comum para promover ativamente uma crescente inserção internacional, por meio de incremento sistemático das exportações a extrazona, se determinará dentro de trinta (30) dias após a entrada em vigência deste Acordo uma metodologia de trabalho que deverá incluir tarefas, programas, prazos e prever a participação de todos os setores, tanto público como privado, envolvidos na cadeia produtiva.
ARTIGO 30. Avaliação da Aplicação do Acordo e seus eventuais ajustes
Antes de 30 de dezembro de 2005, as Partes efetuarão uma avaliação completa da evolução da indústria e do intercâmbio comercial, tanto entre as Partes como com o resto do mundo, a fim de efetuar os ajustes que forem necessários na Política Automotiva estabelecida pelo presente Acordo, de forma a assegurar a implementação ordenada do livre comércio de "Produtos Automotivos" entre as Partes.
TÍTULO V
REGRAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DE SEGURANÇA ATIVA E PASSIVA
ARTIGO 31. Regulamentos Técnicos
Somente poderão ser comercializados e circular dentro do território das Partes aqueles veículos que cumpram os regulamentos técnicos do MERCOSUL, de proteção ao meio ambiente e de segurança ativa e passiva, independentemente da origem do veículo. As autopeças, para a sua comercialização, deverão cumprir com os regulamentos técnicos do MERCOSUL.
ARTIGO 32. Disposições Transitórias sobre Regulamentos Técnicos
Para os efeitos do artigo anterior, utilizar-se-ão os regulamentos técnicos harmonizados, e em processo de harmonização, pela Comissão de Indústria Automotiva do Subgrupo de Trabalho No 3 Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade. Esse processo de harmonização deverá basear-se em regulamentos técnicos internacionais, acordados no âmbito das Nações Unidas, no Acordo de Genebra de 1958, sobre Construção de Veículos Sobre Rodas, seus Equipamentos e Partes e suas atualizações e no Fórum Mundial para Harmonização de Veículos criado em 1998. Transitoriamente, até 31 de dezembro de 2004, aceitar-se-ão alternativamente, sempre que não haja incompatibilidade com os vigentes, os regulamentos da Federal Motors Vehicles Security Standards (FMVSS) dos Estados Unidos da América.
ARTIGO 33. Aplicação dos Regulamentos Técnicos
A partir da entrada de vigência do presente Acordo, as Partes não poderão aplicar, aos bens originários da outra Parte, regulamentos técnicos nacionais cujos requisitos excedam às exigências dos regulamentos harmonizados no âmbito do MERCOSUL.
ARTIGO 34. Convênio para Reconhecimento Mútuo de Credenciamento de Laboratórios
As Partes comprometem-se a estabelecer, antes de 31 de dezembro de 2004, um convênio-base de reconhecimento mútuo de credenciamento de laboratórios de ensaio e avaliação de conformidade, realizados pelos organismos de credenciamento de cada uma das Partes, com o objetivo de firmar, antes de 1º de janeiro de 2006, um convênio de reconhecimento mútuo das homologações e certificações oficiais de cada Parte.
ARTIGO 35. Harmonização de Regulamentos Técnicos no Mercosul
As Partes comprometem-se a harmonizar os regulamentos técnicos em revisão e em estudo, listados no Apêndice II, que formam parte do presente Acordo, até 31 de dezembro de 2002. Entre a protocolização do presente e o prazo anteriormente citado, o país exportador deverá ajustar-se às exigências vigentes no país comprador. Vencido o prazo para a harmonização dos regulamentos técnicos listados, as Partes não poderão exigir regulamentos diferentes dos seus homólogos acordados e vigentes no âmbito das Nações Unidas, no Acordo de Genebra de 1958, sobre Construção de Veículos sobre Rodas, seus Equipamentos e Partes e suas atualizações e no Fórum Mundial para Harmonização de Veículos criado em 1998, bem como os regulamentos alternativos referenciados no artigo 32 do presente Acordo.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 36. Importação de Produtos Automotivos Usados
Não se admitirá a nacionalização de produtos automotivos usados no território das Partes, exceto nas condições especiais previstas nas legislações vigentes em cada Parte deste Acordo.
ARTIGO 37. Participação Regional em Programas de Promoção para o Setor Automotivo
Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou particulares, que de algum modo venham a regular o setor automotivo, as Partes se comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que permitam a participação plena dos veículos produzidos em ambos os países.
ARTIGO 38. Tratamento de Bens de Capital para Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias
Os "Produtos Automotivos" listados nas alíneas "h" e "i" do Artigo 1o, incorporados ao presente Acordo, manterão o tratamento de bens de capital para efeitos das legislações nacionais, ressalvado o disposto nos artigos 3o, 10, 18, 19, 20, 21 e 36.
ARTIGO 39. Melhoria das Condições de Acesso à Terceiros Países
Os Governos das Parte envidarão esforços para melhorar as condições de acesso a terceiros mercados para os "Produtos Automotivos" da região.
ARTIGO 40. Internação ao Ordenamento Jurídico Nacional
As Partes comprometem-se a internalizar em seu ordenamento jurídico as disposições do presente e adequar sua regulamentação nacional ao presente Acordo.
ARTIGO 41. Incorporação à Política Automotiva do Mercosul
Quando for subscrita a Política Automotiva do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão incorporadas às do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica No 18.
ARTIGO 42. Outros Acordos do Setor Automotivo
As disposições do presente Acordo não interferirão na aplicação de acordos comerciais relacionados aos produtos automotivos subscritos, ou que vierem a ser subscritos com terceiros países, pelas Partes em conjunto, ou individualmente, ressalvado o disposto na Decisão 32/00 do Conselho do Mercado Comum.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 43. Instruções ao Comitê Automotivo
O Comitê Automotivo efetuará, no prazo máximo de sessenta (60) dias contados a partir da internação deste Acordo, a análise e avaliação dos seguintes temas:
a) Requisitos de origem
b) Disposições incluídas no capítulo de Regulamentos Técnicos do presente Acordo.
c) Admissão Temporária e Drawback.
O Comitê Automotivo efetuará, ainda, a análise e avaliação da estrutura tarifária do seguimento de Tratores, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas, tanto no que se refere às peças como aos produtos finais.
ARTIGO 44. Suspensão da vigência do Artigo 24
Até que o Comitê Automotivo conclua as tarefas previstas nas alíneas "a" a "c" no artigo 43 do presente, fica suspensa a vigência do artigo 24.
ARTIGO 45. Ajuste do Coeficiente de Desvio das Exportações de 2001
A República Federativa do Brasil poderá envidar esforços no sentido de encontrar a melhor forma jurídica para, considerando os últimos entendimentos com a República Argentina, ajustar o Coeficiente de Desvio sobre as Exportações referente ao ano de 2001.
ARTIGO 46. Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR
O comércio dos produtos automotivos objeto do âmbito de aplicação deste Acordo poderá ser cursado pelo Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, a partir da regulamentação que vier a ser feita pelos Bancos Centrais dos dois Países.
__________
APÊNDICE I
LISTA 1 AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
ALÍNEA DO ARTIGO 3º |
8424.81.19 |
Outros | i |
8429.11.90 |
Outros | i |
8429.19.90 |
Outros | i |
8429.20.90 |
Outros | i |
8429.30.00 |
Raspo-transportadores ("Scrapers") | i |
8429.40.00 |
Compactadores e rolos ou cilindros compressores | i |
8429.51.19 |
Outras | i |
8429.51.29 |
Outras | i |
8429.51.90 |
Outras | i |
8429.52.90 |
Outras | i |
8429.59.00 |
Outros | i |
8430.31.90 |
Outros | i |
8430.39.90 |
Outras | i |
8430.41.10 |
Perfuratriz de percussão | i |
8430.41.20 |
Perfuratriz rotativa | i |
8430.41.90 |
Outros | i |
8430.50.00 |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores | i |
8433.51.00 |
Ceifeiras-debulhadoras | h |
8433.52.00 |
Outras máquinas e aparelhos para debulha | h |
8433.53.00 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | h |
8433.59.11 |
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80 HP) | h |
8433.59.90 |
Outros | h |
8479.10.10 |
Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas | i |
8479.10.90 |
Outros | i |
8701.10.00 |
Motocultores | h |
8701.20.00 |
Tratores rodoviários para semi-reboques | c |
8701.30.00 |
Tratores de lagartas | h; i |
8701.90.00 |
Outros | h |
8702.10.00 |
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | a, b |
8702.90.90 |
Outros | b |
8703.21.00 |
De cilindrada não superior a 1.000cm3 | a |
8703.22.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | a |
8703.22.90 |
Outros | a |
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | a |
8703.23.90 |
Outros | a |
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | a |
8703.24.90 |
Outros | a |
8703.31.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | a |
8703.31.90 |
Outros | a |
8703.32.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | a |
8703.32.90 |
Outros | a |
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | a |
8703.33.90 |
Outros | a |
8703.90.00 |
-Outros | a |
8704.10.00 |
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias | c |
8704.21.10 |
Chassis com motor e cabina | e |
8704.21.20 |
Com caixa basculante | a, c |
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos | a, c |
8704.21.90 |
Outros | a, c |
8704.22.10 |
Chassis com motor e cabina | e |
8704.22.20 |
Com caixa basculante | c |
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos | c |
8704.22.90 |
Outros | c |
8704.23.10 |
Chassis com motor e cabina | e |
8704.23.20 |
Com caixa basculante | c |
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos | c |
8704.23.90 |
Outros | c |
8704.31.10 |
Chassis com motor e cabina | e |
8704.31.20 |
Com caixa basculante | c |
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos | c |
8704.31.90 |
Outros | c |
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina | e |
8704.32.20 |
Com caixa basculante | c |
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos | c |
8704.32.90 |
Outros | c |
8704.90.00 |
Outros | c |
8705.10.00 |
Caminhões-guindastes | c |
8705.20.00 |
Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração | c |
8705.30.00 |
Veículos de combate a incêndios | c |
8705.40.00 |
Caminhões-betoneiras | c |
8705.90.00 |
Outros | c |
8705.90.90 |
Outros | c |
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 8702 | e |
8706.00.90 |
Outros | e |
8707.10.00 |
Para os veículos da posição 8703 | g |
8707.90 |
Outras | g |
8707.90.90 |
Outras | g |
8716.20.00 |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | f |
8716.31.00 |
Cisternas | f |
8716.39.00 |
Outros | f |
8716.40.00 |
Outros reboques e semi-reboques | f |
8716.80.00* | Outros veículos | f |
* exceto os de tração humana ou animal
LISTA 2 AUTOPEÇAS
(Alínea j do Artigo 3)
NCM |
DESCRIÇÃO |
3815.12.00 |
Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso |
3917.32.10(1) |
De copolímeros etileno de |
3917.32.29 |
Outros |
3917.32.30(1) |
De tereftalato de polietileno |
3917.32.90(1) |
Outros |
3917.33.00 |
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
3917.39.00(1) |
Outros |
3917.40.00 |
Acessórios |
3919.90.00 |
Outras |
3923.30.00 |
Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
3923.50.00 |
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
3926.30.00 |
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
3926.90.10 |
Arruelas (anilhas*) |
3926.90.21 |
De transmissão |
3926.90.90 |
Outras |
4006.90.00 |
Outros |
4009.10.00 |
Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
4009.20.10 |
Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa |
4009.20.90 |
Outros |
4009.30.00 |
Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios |
4009.40.00 |
Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
4009.50.10 |
Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa |
4009.50.90 |
Outros |
4010.21.00 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
4010.22.00 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
4010.23.00 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 150cm |
4010.24.00 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150cm, mas não superior a 198cm |
4010.29.00 |
Outras |
4011.10.00 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) |
4011.20.10 |
De medida 11,00-24 |
4011.20.90 |
Outros |
4011.91.19 |
Outros |
4011.91.90 |
Outros |
4011.99 |
Outros |
4011.99.10 |
Para tratores ou
implementos agrícolas, nas seguintes medidas: 4,00-18; 4,00-15; 5,00-15; 5,00-16;
5,50-16; 6,00-16; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19; 6,00/6,50-20; 7,50-20 |
4011.99.90 |
Outros |
4012.90.10 |
"Flaps" |
4012.90.90 |
Outros |
4013.10.10 |
Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 |
4013.10.90 |
Outras |
4013.90.00 |
Outras |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos e capachos |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes |
4016.99.90 |
Outras |
4204.00.90(1) |
Outros |
4503.90.00 |
Outras |
4504.90.00 |
Outras |
4805.40.00 |
Papel-filtro e cartão-filtro |
4823.20.00 |
Papel-filtro e cartão-filtro |
4823.70.00 | Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |
4823.90.90 |
Outros |
4911.10.90 |
Outros |
5704.90.00 |
Outros |
5911.90.00 |
Outros |
6812.10 (1) |
-Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
6812.90.10 |
Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação |
6812.90.90 |
Outras |
6813.10.10 |
Pastilhas |
6813.10.90 |
Outras |
6813.90.10 |
Disco de fricção para embreagens |
6813.90.90 |
Outras |
6815.10.90 (3) |
Outras |
6909.19.90 |
Outros |
7007.11.00 |
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7007.21.00 |
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7009.10.00 (1) |
Espelhos retrovisores para veículos |
7009.91.00 |
Não emoldurados |
7014.00.00 |
ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 7015), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE |
7304.31.10 (1) |
Tubos não revestidos |
7304.39.10 (1) |
Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
7304.39.20 (1) |
Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
7304.51.10 (1) |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
7304.59.10 (1) |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
7304.90.19 (1) |
Outros |
7304.90.90 (1) |
Outros |
7306.30.00 (1) |
Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados |
7306.50.00 (1) |
Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços |
7307.11.00 |
De ferro fundido não maleável |
7307.19.20 |
De aço |
7307.19.90 |
Outros |
7307.21.00 |
Flanges |
7307.22.00 |
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
7307.91.00 |
Flanges |
7307.92.00 |
Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
7307.93.00 |
Acessórios para soldar topo a topo |
7307.99.00 |
Outros |
7311.00.00 |
RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
7312.10.90 |
-Outros |
7315.11.00 |
Correntes de rolos |
7315.12.10 |
De transmissão |
7315.12.90 |
Outras |
7315.19.00 |
Partes |
7315.20.00 |
Correntes antiderrapantes |
7317.00.20 |
Grampos de fio curvado |
7317.00.90 |
Outros |
7318.13.00 |
-Ganchos e armelas (pitões) |
7318.14.00 |
-Parafusos perfurantes |
7318.15.00 |
-Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*) |
7318.16.00 |
-Porcas |
7318.19.00 |
-Outros |
7318.21.00 |
-Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança |
7318.22.00 |
-Outras arruelas (anilhas*) |
7318.23.00 |
-Rebites |
7318.24.00 |
-Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços |
7318.29.00 |
-Outros |
7320.10.00 |
-Molas de folhas e suas folhas |
7320.20.10 |
Cilíndricas |
7320.20.90 |
Outras |
7320.90.00 |
-Outras |
7325.10.00 |
De ferro fundido, não maleável |
7325.99.10 |
De aço |
7325.99.90 |
Outras |
7326.19.00 |
Outras |
7326.20.00 |
Obras de fios de ferro ou aço |
7326.90.00 |
Outras |
7411.10.10 (1) |
Não aletados nem ranhurados |
7411.10.90 (1) |
Outros |
7411.21.10 (1) |
Não aletados nem ranhurados |
7411.21.90 (1) |
Outros |
7411.22.10 (1) |
Não aletados nem ranhurados |
7411.22.90 (1) |
Outros |
7411.29.10 (1) |
Não aletados nem ranhurados |
7411.29.90 (1) |
Outros |
7412.10.00 |
De cobre refinado (afinado) |
7412.20.00 |
De ligas de cobre |
7415.21.00 |
-Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) |
7415.29.00 |
-Outros |
7415.32.00 |
-Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas |
7415.39.00 |
-Outros |
7416.00.00 |
MOLAS DE COBRE |
7419.99.00 |
-Outras |
7608.10.00 (1) |
De alumínio não ligado |
7608.20.00 (1) |
De ligas de alumínio |
7609.00.00 |
ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO |
7613.00.00 |
RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO |
7616.10.00 |
-Tachas, pregos, escapulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou trocos, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes |
7616.99.00 |
Outras |
8301.20.00 |
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis |
8301.50.00 |
Fechos e armações com fecho, com fechadura |
8301.60.00 |
Partes |
8301.70.00 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8302.10.00 |
-Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) |
8302.30.00 |
-Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes, para veículos automóveis |
8307.10.90 (1) |
-Outros |
8307.90.00 (1) |
-De outros metais comuns |
8308.10.00 |
-Grampos, colchetes e ilhoses |
8308.20.00 |
-Rebites tubulares ou de haste fendida |
8309.90.00 |
-Outros |
8310.00.00 |
PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9405 |
8407.33.90 |
Outros |
8407.34.90 |
Outros |
8407.90.00 |
Outros motores |
8408.20.10 |
De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm3 |
8408.20.20 |
De cilindrada superior a 1.500cm3, mas inferior ou igual a 2.500cm3 |
8408.20.30 |
De cilindrada superior a 2.500cm3, mas inferior ou igual a 3.500cm3 |
8408.20.90 |
Outros |
8408.90.90 |
Outros |
8409.91.11 |
Bielas |
8409.91.12 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
8409.91.13 |
Carburadores |
8409.91.14 |
Válvulas de admissão ou de escape |
8409.91.15 |
Coletores de admissão ou de escape |
8409.91.16 |
Anéis de segmento |
8409.91.17 |
Guias de válvulas |
8409.91.20 |
Pistões ou êmbolos |
8409.91.30 |
Camisas de cilindro |
8409.91.40 |
Injeção eletrônica |
8409.91.90 |
Outras |
8409.99.11 |
Bielas |
8409.99.12 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
8409.99.13 |
Injetores (incluídos os bicos injetores) |
8409.99.14 |
Válvulas de admissão ou de escape |
8409.99.15 |
Coletores de admissão ou de escape |
8409.99.16 |
Anéis de segmento |
8409.99.17 |
Guias de válvulas |
8409.99.20 |
Pistões ou êmbolos |
8409.99.30 |
Camisas de cilindro |
8409.99.90 |
Outras |
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.90 |
Outros |
8412.29.00 |
-Outros |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
8412.31.90 |
Outros |
8412.90.80 |
Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
8412.90.90 |
Outras |
8413.19.00 |
-Outras |
8413.20.00 |
Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
8413.30.10 |
Para gasolina ou álcool |
8413.30.20 |
Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão |
8413.30.30 |
Para óleo lubrificante |
8413.30.90 |
Outras |
8413.50.90 |
Outras |
8413.60.11 |
De engrenagem |
8413.60.19 |
Outras |
8413.60.90 |
Outras |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
8413.70.90 |
Outras |
8413.91.00 |
-De bombas |
8413.92.00 |
-De elevadores de líquidos |
8414.10.00 |
-Bombas de vácuo |
8414.30.11 |
Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
8414.30.91 |
Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora |
8414.30.99 |
Outros |
8414.59.90 |
Outros |
8414.80.19 |
Outros |
8414.80.21 |
Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos |
8414.80.22 |
Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos |
8414.80.33 |
Centrífugos |
8414.80.39 |
Outros |
8414.80.90 |
Outros |
8414.90.10 |
De bombas |
8414.90.20 |
De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*) |
8414.90.31 |
Pistões ou êmbolos |
8414.90.33 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
8414.90.34 |
Válvulas |
8414.90.39 |
Outras |
8415.20.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.20.90 |
Outros |
8415.82.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.82.90 |
Outros |
8415.83.00 |
Sem dispositivo de refrigeração |
8415.90.00 |
Partes |
8418.61.10 |
Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8418.99.00 |
-Outras |
8419.50.90 |
Outros |
8419.89.40 |
Evaporadores |
8421.23.00 |
-Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.29.90 |
Outros |
8421.31.00 |
-Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.90 |
Outros |
8421.99.10 |
De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
8421.99.90 |
Outras |
8424.90.90 |
Outras |
8425.42.00 |
Outros macacos, hidráulicos |
8425.49.10 |
Manuais |
8425.49.90 |
Outros |
8426.91.00 |
Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
8430.69.19 |
Outros |
8430.69.90 |
Outros |
8431.20.11 |
Autopropulsoras |
8431.20.90 |
Outras |
8431.39.00 |
Outras |
8431.41.00 |
Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
8431.42.00 |
Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" |
8431.49.00 |
Outras |
8433.90.90 |
Outras |
8473.30.42 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
8473.30.49 |
Outros |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.20.10 |
Rotativas, de caixas de direção hidráulica |
8481.20.90 |
Outras |
8481.30.00 |
-Válvulas de retenção |
8481.40.00 |
-Válvulas de segurança ou de alívio |
8481.80.21 |
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas |
8481.80.9 |
-Outros |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
8481.80.95 |
Válvulas tipo esfera |
8481.80.97 |
Válvulas tipo borboleta |
8481.80.99 |
Outros |
8481.90.90 |
Outras |
8482.10.10 |
De carga radial |
8482.10.90 |
Outros |
8482.20.10 |
De carga radial |
8482.20.90 |
Outros |
8482.30.00 |
Rolamentos de roletes em forma de tonel |
8482.40.00 |
Rolamentos de agulhas |
8482.50.10 |
De carga radial |
8482.50.90 |
Outros |
8482.80.00 |
Outros, incluídos os rolamentos combinados |
482.91.19 |
Outras |
8482.91.20 |
Roletes ciliíndricos |
8482.91.30 |
Roletes cônicos |
8482.91.90 |
Outros |
8482.99.00 |
Outras |
8483.10.10 |
Virabrequins |
8483.10.20 |
Árvore de "cames" para comando de válvulas |
8483.10.30 |
Veios flexíveis |
8483.10.40 |
Manivelas |
8483.10.90 |
Outros |
8483.20.00 |
-Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
8483.30.10 |
Montados com "bronzes" de metal antifricção |
8483.30.20 |
"Bronzes" |
8483.30.90 |
Outros |
8483.40.10 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) |
8483.40.90 |
Outros |
8483.50.10 |
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
8483.50.90 |
Outras |
8483.60.11 |
De fricção |
8483.60.19 |
Outras |
8483.60.90 |
Outros |
8483.90.00 |
Partes |
8484.10.00 |
Juntas metaloplásticas |
8484.20.00 |
Juntas de vedação, mecânicas |
8484.90.00 |
Outros |
8485.90.00 |
Outras |
8501.10.19 |
Outros |
8501.10.21 |
Síncronos |
8501.10.29 |
Outros |
8501.10.90 |
Outros |
8501.20.00 |
-Motores universais de potência superior a 37,5W |
8501.31.10 |
Motores |
8501.32.10 |
Motores |
8501.32.20 |
Geradores |
8501.40.11 |
Síncronos |
8501.40.19 |
Outros |
8501.40.21 |
Síncronos |
8501.40.29 |
Outros |
8504.40.90 |
Outros |
8505.11.00 |
-De metal |
8505.19.10 |
De ferrite (cerâmicos) |
8505.19.90 |
Outros |
8505.20.90 |
Outros |
8505.90.80 |
Outros |
8505.90.90 |
Partes |
8507.10.00 |
-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.20.10 |
De peso inferior ou igual a 1.000kg |
8507.30.19 |
Outros |
8507.40.00 |
-De níquel-ferro |
8507.80.00 |
-Outros acumuladores |
8507.90.10 |
Separadores |
8507.90.20 |
Recipientes de plástico, suas tampas e tampões |
8507.90.90 |
Outras |
8511.10.00 |
-Velas de ignição |
8511.20.10 |
Magnetos |
8511.20.90 |
Outros |
8511.30.10 |
Distribuidores |
8511.30.20 |
Bobinas de ignição |
8511.40.00 |
-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
8511.50.10 |
Dínamos e alternadores |
8511.50.90 |
Outros |
8511.80.10 |
Velas de aquecimento |
8511.80.20 |
Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) |
8511.80.30 |
Ignição eletrônica digital |
8511.80.90 |
Outros |
8511.90.00 |
-Partes |
8512.20.11 |
Faróis |
8512.20.19 |
Outros |
8512.20.21 |
Luzes fixas |
8512.20.22 |
Luzes indicadoras de manobras |
8512.20.23 |
Caixas de luzes combinadas |
8512.20.29 |
Outros |
8512.30.00 |
-Aparelhos de sinalização acústica |
8512.40.10 |
Limpadores de pára-brisas |
8512.40.90 |
Outros |
8512.90.00 |
-Partes |
8517.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8518.29.00 |
Outros |
8518.90.10 |
De alto-falantes |
8519.99.10 |
Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) |
8527.21.10 |
Com toca-fitas |
8527.21.90 |
Outros |
8527.29.00 |
Outros |
8529.10.19 |
Outros |
8529.90.90 |
Outras |
8530.80.90 |
Outros |
8531.10.90 |
Outros |
8531.90.00 |
-Partes |
8532.21.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8532.22.00 |
-Eletrolíticos de alumínio |
8532.23.90 |
Outros |
8532.24.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8532.25.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8532.25.90 |
Outros |
8532.29.90 |
Outros |
8532.30.90 |
Outros |
8533.10.00 |
-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
8533.21.10 |
De fio |
8533.21.20 |
Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8533.21.90 |
Outras |
8533.29.00 |
-Outras |
8533.31.10 |
Potenciômetros |
8533.31.90 |
Outras |
8533.39.90 |
Outras |
8533.40.19 |
Outras |
8533.40.92 |
Outros potenciômetros de carvão |
8534.00.00 |
CIRCUITOS IMPRESSOS |
8535.30.11 |
Não automáticos |
8535.30.19 |
Outros |
8536.10.00 |
-Fusíveis e corta-circuito de fusíveis |
8536.20.00 |
-Disjuntores |
8536.41.00 |
Para tensão não superior a 60V |
8536.50.90 |
Outros |
8536.61.00 |
-Suportes para lâmpadas |
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
8536.90.90 |
Outros |
8537.10.90 |
Outros |
8538.10.00 |
- Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos |
8538.90.90 |
Outras |
8539.10.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
8539.10.90 |
Outros |
8539.21.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
8539.29.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
8539.29.90 |
Outros |
8539.39.00 |
-Outros |
8539.90.90 |
Outras |
8541.40.22 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
8542.13.29 |
Outros |
8542.40.90 |
Outros |
8542.50.00 |
-Microconjuntos eletrônicos |
8543.81.00 |
-Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
8544.20.00 |
-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.30.00 |
-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
8544.41.00 |
-Munidos de peças de conexão |
8544.49.00 |
-Outros |
8545.20.00 |
-Escovas |
8546.20.00 |
-De cerâmica |
8546.90.00 |
-Outros |
8547.10.00 |
-Peças isolantes de cerâmica |
8547.20.00 |
-Peças isolantes de plásticos |
8547.90.00 |
Outros |
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8708.10.00 |
-Pára-choques e suas partes |
8708.21.00 |
-Cintos de segurança |
8708.29.11 |
Pára-lamas |
8708.29.12 |
Grades de radiadores |
8708.29.13 |
Portas |
8708.29.14 |
Painéis de instrumentos |
8708.29.19 |
Outros |
8708.29.91 |
Pára-lamas |
8708.29.92 |
Grades de radiadores |
8708.29.93 |
Portas |
8708.29.94 |
Painéis de instrumentos |
8708.29.99 |
Outros |
8708.31.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8708.31.90 |
Outros |
8708.39.00 |
-Outros |
8708.40.1 |
Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8708.40.90 |
Outras |
8708.50.10 |
Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8708.50.90 |
Outros |
8708.60.10 |
Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8708.60.90 |
Outros |
8708.70.10 |
De eixos propulsores dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8708.70.90 |
Outros |
8708.80.00 |
-Amortecedores de suspensão |
8708.91.00 |
-Radiadores |
8708.92.00 |
-Silenciosos e tubos de escape |
8708.93.00 |
-Embreagens e suas partes |
8708.94.11 |
Volantes |
8708.94.12 |
Barras |
8708.94.13 |
Caixas |
8708.94.91 |
Volantes |
8708.94.92 |
Barras |
8708.94.93 |
Caixas |
8708.99.90 |
Outros |
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semi-reboques (2) |
8716.90.90 |
Outras |
9025.11.90 |
Outros |
9025.19.90 |
Outros |
9025.90.10 |
De termômetros |
9025.90.90 |
Outros |
9026.10.11 |
Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética |
9026.10.19 |
Outros |
9026.10.2 |
Para medida ou controle do nível |
9026.20.10 |
Manômetros |
9026.20.90 |
Outros |
9026.80.00 |
-Outros instrumentos e aparelhos |
9026.90.10 |
De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
9026.90.20 |
De manômetros |
9026.90.90 |
Outros |
9027.90.99 |
Outros |
9028.20.10 |
De peso inferior ou igual a 50kg |
9029.10.10 |
Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho |
9029.10.90 |
Outros |
9029.20.10 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
9029.90.10 |
De indicadores de velocidade e tacômetros |
9029.90.90 |
Outros |
9030.39.21 |
Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9030.39.29 |
Outros |
9030.39.90 |
Outros |
9030.89.90 |
Outros |
9030.90.20 |
De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39 |
9030.90.90 |
Outros |
9031.80.11 |
Dinamômetros |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.90 |
Outros |
9031.90.90 |
Outros |
9032.10.10 |
De expansão de fluidos |
9032.10.90 |
Outros |
9032.20.00 |
-Manostatos (pressostatos) |
9032.89.11 |
Eletrônicos |
9032.89.19 |
Outros |
9032.89.21 |
De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) |
9032.89.22 |
De sistemas de suspensão |
9032.89.23 |
De sistemas de transmissão |
9032.89.24 |
De sistemas de ignição |
9032.89.25 |
De sistemas de injeção |
9032.89.29 |
Outros |
9032.89.81 |
De pressão |
9032.89.82 |
De temperatura |
9032.89.83 |
De umidade |
9032.89.89 |
Outros |
9032.89.90 |
Outros |
9032.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
9032.90.91 |
De termostatos |
9032.90.99 |
Outros |
9104.00.00 |
RELOGIOS PARA PAINEIS DE INSTRUMENTOS E RELOGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMOVEIS, VEICULOS AEREOS, EMBARCACOES OU PARA OUTROS VEICULOS |
9109.19.00 |
Outros |
9114.10.00 |
Molas, incluídas as espirais |
9114.90.20 |
Ponteiros |
9114.90.50 |
Eixos e pinhões |
9114.90.90 |
Outras |
9401.20.00 |
-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.80.00 |
Outros assentos |
9401.90.90 |
Outros |
9603.50.00 |
-Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos |
9613.80.00 |
Outros isqueiros e acendedores |
9613.90.00 |
Partes |
APÊNDICE II
REGULAMENTAÇÕES HARMONIZADAS
Resolução MERCOSUL |
Objeto do Regulamento Técnico |
26/94 |
Ancoragem de assentos. |
28/94 |
Fechaduras e dobradiças de portas |
31/94 |
Tanque de combustível |
34/94 |
Deslocamento do sistema de controle de direção e métodos de ensaio de colisão contra barreiras |
38/94 |
Equipamento obrigatório |
65/92 |
Pneus |
128/96 |
Regulamento técnico de limites de emissão de gases poluentes e ruído para veículos automotores |
32/94 |
Espelhos retrovisores |
37/94 |
Dispositivo de sinalização |
27/94 |
Cintos de segurança |
27/94 |
Instalação e uso do cinto de segurança |
82/94 |
Freios |
83/94 |
Sistemas de iluminação e sinalização veicular |
36/94 |
Combustível de referência |
33/94 |
Sistema de controle de direção, absorvedor de energia e requisitos de operação |
88/94 |
Placa de identificação de veículos |
35/94 |
Classificação de veículos |
87/94 |
Número de Identificação Veicular (VIN) |
26/93 |
Vidros de segurança |
29/97 |
Emissões de gases de motores Diesel e fumaça. |
30/94 |
Limpador e lavador de pára-brisas |
EM PROCESSO DE HARMONIZAÇÃO
Objeto do Regulamento Técnico |
Identificação de comandos de alavanca de câmbio manual e automático |
Inflamabilidade |
Limpador e lavador de pára-brisas |
Janelas com acionamento elétrico |
Trava de capô |
Regulamento Técnico de Veículos Categoria M3 para o transporte Automotor de Passageiros por Estrada (Ônibus de média e longa distância) |
Buzinas |
Durabilidade de emissões |
Veículos de Serviço Público (M2) |
Corte de energia |
Engate de reboques e semi-reboques. Cadeia de segurança. |
Pára-choque traseiro de veículos pesados |
Apoia cabeça |
Quebra-sol (com projeto de resolução) |
Pneus recauchutados |
Número de motor |
Identificação de comandos |
Luzes piloto, localização e identificação |