Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.423, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço Exterior para Fins Pacíficos, celebrado em Brasília, em 21 de novembro de 1997. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia celebraram, em Brasília, em 21 de novembro de 1997, um Acordo sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço Exterior para Fins Pacíficos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 4, de 28 de janeiro de 2000; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 13 de agosto de 2002, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 15;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço Exterior para Fins Pacíficos, celebrado em Brasília, em 21 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2002 ; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.2002
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação daRússia sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço Exterior para Fins Pacíficos
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação da Rússia
(doravante denominados as "Partes"),
Desejosos de fortalecer as tradicionais relações de amizade e cooperação entre os dois países;
Tomando em consideração o interesse mútuo no fomento da utilização do espaço exterior para fins pacíficos;
Empenhados na manutenção do espaço exterior para fins exclusivamente pacíficos e aberto à cooperação internacional ampla;
Considerando os termos do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 27 de janeiro de 1967, bem como os termos de outros Tratados e Acordos Multilaterais sobre pesquisa e uso do espaço exterior, dos quais ambos os Estados sejam Partes;
Reconhecendo seus compromissos na qualidade de membros do Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis (MTCR);
Afirmando que toda cooperação realizada no âmbito do presente Acordo deverá estar de acordo com as Diretrizes e o Anexo técnico do MTCR;
Desejosos de estabelecer formas efetivas de cooperação bilateral no campo das atividades espaciais, em benefício da promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural dos povos de seus países;
Acordam o seguinte:
Artigo 1o
Legislação Aplicável
A cooperação ao abrigo do presente Acordo deverá ser realizada de acordo com as respectivas legislações internas e em observância às normas e princípios de Direito Internacional, sem prejuízo para com as obrigações assumidas pelas Partes por outros Acordos e Arranjos do qual também sejam partes.
Artigo 2o
Áreas de Cooperação
A cooperação no âmbito do presente Acordo poderá abranger as seguintes áreas:
ciência espacial, pesquisa do espaço exterior, meteorologia espacial, monitoramento do meio ambiente da Terra a partir do espaço, ciência espacial dos materiais, geofísica, ionosfera e plasma espacial, medicina e biotecnologia espaciais, sensoriamento remoto da Terra, telecomunicações espaciais e navegação;
atividades conjuntas de pesquisa e de desenvolvimento, construção, fabricação, lançamento, operação e utilização de veículos lançadores, satélites e outros sistemas espaciais;
atividades de pesquisa sobre sistemas espaciais de uso múltiplo pilotados e não-pilotados;
estudo da possibilidade do lançamento de satélites, a partir do território brasileiro, por veículos lançadores russos;
desenvolvimento de várias formas multiperfis de cooperação na utilização da técnica espacial e uso de vantagens suplementares das tecnologias espaciais.
2. Outras áreas de atividade conjunta que venham a ser mutuamente acordadas pelas Partes.
Artigo 3o
Formas de Cooperação
A cooperação levada a cabo no âmbito do presente Acordo poderá assumir as seguintes formas:
planejamento e execução de projetos espaciais conjuntos;
realização de programas de treinamento de pessoal e assistência à participação de equipes científicas e de engenharia em projetos conjuntos;
intercâmbio de equipamentos, documentação, dados, resultados de experimentos e informações científicas;
organização de simpósios e reuniões científicas conjuntos;
utilização de veículos lançadores russos e de outros sistemas espaciais para a realização de atividades conjuntas;
2. Outros campos de atividades conjuntas que venham a ser mutuamente acordados pelas Partes.
Artigo 4o
Agências de Cooperação
1. As Partes designam respectivamente a Agência Espacial Brasileira e a Agência Espacial Russa como Agências Executoras responsáveis pelo desenvolvimento e a coordenação da cooperação prevista pelo presente Acordo.
2. De acordo com as respectivas legislações internas em vigor, cada Parte ou sua Agência Executora poderá, se julgar necessário, designar outros departamentos ou organismos para realizar formas específicas de atividade no âmbito de programas e projetos específicos de cooperação nas áreas elencadas no Artigo 2o do presente Acordo.
Artigo 5o
Ajustes Complementares
1. Para a implementação do presente Acordo, as Partes poderão celebrar Acordos Adicionais e Ajustes Complementares. As Agências Executoras e outros departamentos e organismos designados poderão, em conformidade com os procedimentos previstos pela legislação de seus respectivos Estados, estabelecer projetos e programas de trabalho.
2. De comum acordo, as Partes, as Agências Executoras e os outros departamentos e organismos designados poderão prever a participação de instituições, organismos e empresas de terceiros países e organizações internacionais nos programas e projetos executados no marco das atividades conjuntas realizadas ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 6o
Grupos de Trabalho
Para a consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes ou, sob sua supervisão, as Agências Executoras e os outros organismos e departamentos designados, poderão, caso julguem necessário, estabelecer grupos de trabalho conjuntos com vistas a desempenhar as funções relacionadas com a implementação dos programas e projetos específicos de cooperação, bem como os estudos detalhados dos métodos organizacionais e dos meios legais necessários à consecução das atividades conjuntas, com o objetivo de preparar as propostas relativas aos novos campos e direcionamento da cooperação. As reuniões de tais grupos de trabalho devem ser marcadas de acordo com procedimentos estabelecidos pelas Partes ou pelas Agências Executoras.
Artigo 7o
Formas de Atividade Econômica e Industrial
1. As Partes favorecerão o estabelecimento e o desenvolvimento da cooperação nas áreas de pesquisa e uso do espaço exterior para fins pacíficos e na aplicação de sistemas espaciais entre os setores industriais dos dois países, assegurando condições favoráveis para a sua participação nos projetos conjuntos desenvolvidos ao abrigo do presente Acordo.
2. As Partes tomarão, caso julguem necessárias, medidas factíveis do ponto de vista econômico para a elaboração de programas concretos de assistência à atividade empresarial e às operações comerciais e econômicas.
Artigo 8o
Princípios de Financiamento
1. As Agências Executoras e outros departamentos e organismos designados serão responsáveis pela condução e financiamento dos custos dos seus respectivos encargos nos programas de cooperação desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, em conformidade com a disponibilidade dos fundos alocados para esses programas.
2. Os programas e projetos realizados nos marcos do presente Acordo poderão ter caráter não-comercial ou comercial e poderão ser executados ou bem sem a necessidade de pagamentos mútuos ou por meio de contratos.
Artigo 9o
Propriedade Intelectual
As Partes, suas Agências Executoras e outros departamentos e organismos designados poderão definir, em acordos em separados as normas e os princípios a serem observados no que se refere à propriedade intelectual aplicáveis aos projetos específicos e aos tipos de atividade. Na ausência de tais acordos em separado, a proteção da propriedade intelectual e a atribuição de direitos à propriedade intelectual deverão ser regidas de acordo com o estabelecido no Anexo ao presente Acordo, que passa a constituir parte integrante deste.
Artigo 10
Intercâmbio de Informações e de Equipamentos
1. Em observância às condições de confidencialidade previstas no Anexo, as Partes, suas Agências Executoras e os outros departamentos e organismos designados deverão garantir acesso recíproco, dentro de prazos razoáveis, aos resultados das pesquisas científicas e atividades conjuntas e deverão, para tanto, encorajar o intercâmbio das informações e dados científicos e técnicos correspondentes. Tais informações e dados científicos e técnicos não poderão ser divulgados a terceiros por uma das Partes sem prévio consentimento mútuo das Partes.
2. As Partes, por meios de suas Agências Executoras, facilitarão o intercâmbio de informações relativas às diretrizes básicas dos programas espaciais nacionais respectivos.
3. Cada Parte assegurará a observância dos interesses da outra Parte, de sua Agência Executora e de outros departamentos e organismos designados na proteção da sua propriedade utilizada no território da outra Parte para a realização das atividades conduzidas ao abrigo do presente Acordo, inclusive nos casos pertinentes em que esta propriedade goza de imunidade de qualquer forma de apreensão ou execução.
Artigo 11
Assistência à Atividade de Pessoal
Em conformidade com suas legislações nacionais respectivas, as Partes tomarão todas as medidas necessárias para dar assistência à entrada em seu território nacional e, quando necessário, à permanência nele, dos técnicos enviados em missão oficial pela outra Parte, por sua Agência Executora ou por outros departamentos e organismos designados.
Artigo 12
Regulamento Aduaneiro
1. As Partes garantirão o processamento a liberação aduaneira dos bens transportados através das fronteiras dos seus respectivos Estados e vinculados aos propósitos de cooperação previstos nos marcos do presente Acordo. Tais bens serão liberados dos impostos e encargos de importação e exportação, cuja cobrança está a cargo das respectivas autoridades alfandegárias.
Para os propósitos do presente Acordo, o termo "bens" refere-se a todo artigo de matéria-prima e a toda substância e material fabricados, a todo produto manufaturado ou fornecido, inclusive equipamentos de inspeção e teste, tecnologias na forma de informação e dados técnicos registrados em meios físicos, necessários para o desenvolvimento, produção e uso. A categoria de bens também inclui outras informações e dados em qualquer forma material, "software" de computação (inclusive bancos de dados) resultantes de estudos, pesquisas ou atividades de desenvolvimento, invenções, projetos e planos de engenharia, segredos comerciais e "know-how", em particular projetos de fabricação e especificações técnicas, dados referentes a pesquisas, experimentos, desenho ou engenharia de atividades de desenvolvimento.
2. A isenção dos impostos e encargos de exportação e importação prevista pelo presente Acordo não se estende a pagamentos por serviços específicos vinculados com o processamento alfandegário, tais como serviços de armazenamento e consulta, no entendimento de que nas circunstâncias apropriadas as Partes envidarão esforços para reduzir esse gênero de despesa.
3. Por meio de um arranjo em separado, na forma de troca de notas por canais diplomáticos, as Partes especificarão uma lista de itens em relação aos quais os privilégios previstos pelo parágrafo 1 do presente artigo não serão aplicados.
4. Levando em consideração o desenvolvimento e a diversificação da cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes poderão especificar, com base em entendimento mútuo, esferas de prioridade para acordar uma política geral no que se refere à isenção de impostos e encargos aduaneiros que incidam sobre os bens transportados no âmbito dos projetos de cooperação realizados ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 13
Responsabilidade
1. As Partes comprometem-se quanto ao estabelecimento, como parte dos Acordos Complementares sobre os projetos específicos de cooperação, de um procedimento que garanta a assunção das obrigações decorrentes da compensação por danos. As partes buscarão garantir, em conformidade com as respectivas legislações nacionais, que contratantes, subcontratantes e outras entidades a elas associadas tomem parte nesse sistema de responsabilidade.
2. Na eventualidade de uma queixa derivada dos termos da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de 29 de março de 1972, as Partes consultar-se-ão prontamente sobre qualquer responsabilidade potencial, sobre a repartição de tal responsabilidade e sobre a defesa contra a referida queixa.
Artigo 14
Solução de Controvérsias
Todas as divergências relativas à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão dirimidas por meio de negociação. Sem prejuízo à aplicação, se necessária, de quaisquer outros procedimentos para a solução de controvérsias mutuamente acordado pelas Partes e reconhecido pelo Direito Internacional, os métodos e os meios amigáveis de compromisso terão prioridade.
Artigo 15
Cláusulas Finais
1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última notificação de conclusão pelas Partes dos procedimentos internos necessários à sua aprovação.
2. O presente Acordo terá a duração de 10 (dez) anos. Ele será prorrogado automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes notificar à outra por escrito, através dos canais diplomáticos competentes e com antecedência mínima de seis meses, de sua decisão em contrário e no caso de sua prorrogação automática do período correspondente subseqüente.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará os programas e projetos em andamento, salvo se as Partes convierem de outra maneira. A cessação de vigência do presente Acordo não desobrigará as Partes dos compromissos financeiros ou contratuais assumidos nos marcos do presente Acordo e não afetará os direitos e obrigações de pessoas jurídicas e físicas de ambos os Estados, resultantes dos projetos de cooperação executados no âmbito do presente Acordo.
4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, cessará a vigência do Protocolo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre a Cooperação no Campo da Pesquisa Espacial e da Utilização do Espaço para Fins Pacíficos, de 19 de outubro de 1988, nas relações entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia.
Feito em Brasília, em 21 de novembro de 1997, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
Ievgueni Primakov
Ministro dos Negócios Estrangeiros
A N E X O
Propriedade Intelectual
As Partes assegurarão a efetiva proteção dos resultados gerados ou obtidos no âmbito da cooperação prevista no presente Acordo e nos Acordos em separado previstos pelo Artigo 5.
As Agências Executoras e os outros departamentos e organismos designados deverão informar uns aos outros sobre atividades conjuntas sujeitas à proteção na qualidade de propriedade intelectual e, no prazo mais curto possível, tomar as medidas formais para garantir tal proteção.
Para os propósitos do presente Anexo, a expressão "organismos de cooperação" significará as Agências Executoras e os outros departamentos e organismos designados.
1. Âmbito de Aplicação
1. As disposições do presente Anexo aplicam-se a todas as formas de atividade realizadas no âmbito do presente Acordo, com exceção daqueles casos em que as Partes ou os organismos de cooperação acordem regras particulares quando da negociação dos acordos previstos pelo Artigo 5 do presente Acordo.
2. Para os fins do presente Acordo, a expressão "propriedade intelectual" terá o mesmo sentido que lhe é atribuído pelo Artigo 2 da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual,. celebrada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967.
3. O presente Anexo regulará a atribuição de direitos entre as Partes ou os organismos de cooperação. Cada Parte assegurará as condições para que os organismos de cooperação da outra Parte possam adquirir os direitos de propriedade intelectual a que façam jus de acordo com os termos do presente Anexo.
4. O presente Anexo não altera a regulação legal de cada Parte no que se refere à propriedade intelectual conforme as respectivas legislações nacionais e os regulamentos internos dos organismos de cooperação, levando em consideração as estipulações do parágrafo 6 da Seção 2 do presente Anexo. Da mesma forma, o presente Anexo não altera as relações entre os organismos de cooperação de cada Parte e a relação entre as Partes e esses organismos. Ele não afetará, tampouco, as obrigações internacionais das Partes.
5. Toda propriedade intelectual adquirida previamente ou resultante de pesquisas independentes pertencerão aos organismos de cooperação das Partes.
6. A cessação do presente Acordo não afetará os direitos e obrigações que surjam da aplicação do presente Anexo, no caso de que eles tenham sido aceitos antes de tal cessação.
2. Atribuição de Direitos
1. No que diz respeito à propriedade intelectual gerada por atividade de pesquisa realizada de maneira conjunta, as Partes ou os organismos de cooperação envidarão esforços para elaborar conjuntamente um plano para a valorização e o uso da tecnologia, ou antes do início da referida cooperação ou dentro de um prazo razoável a partir do momento em que um organismo de cooperação estabelece a criação de objetos de propriedade intelectual. Neste plano para a valorização e o uso da tecnologia, a contribuição correspondente das Partes e dos seus organismos de cooperação para a atividade de pesquisa sob consideração deverá ser levada em conta.
Para os propósitos de atribuição de direitos de propriedade intelectual, uma atividade de pesquisa é considerada atividade conjunta a partir do momento em que é definida como tal pelos acordos concretos previstos no Artigo 5 do presente Acordo. A atribuição de direitos aos objetos de propriedade intelectual gerados como resultado de atividade de pesquisa que não tenha uma natureza conjunta deverá ser estabelecida com base nas provisões do parágrafo 3 da presente Seção. As Partes ou os organismos de cooperação decidirão por acordo mútuo se os resultados de um trabalho desenvolvido conjuntamente deverão ser patenteados, registrados ou mantidos em segredo.
2. Se o referido plano de valorização e uso da tecnologia não puder ser estabelecido dentro de quatro meses a contar do momento da criação do objeto de propriedade intelectual resultante de pesquisa conjunta, cada uma das Partes ou dos organismos de cooperação poderá receber todos os direitos e benefícios de tal propriedade intelectual no território do seu Estado. Os organismos de cooperação deverão entender-se no que se refere à alocação de direitos de propriedade intelectual, bem como às despesas relativas à proteção dos direitos de propriedade intelectual, tendo por base condições mutuamente aceitáveis no que concerne às contribuições correspondentes a cada lado.
3. Nos casos não relacionados a pesquisa classificada como pesquisa conjunta, os termos para a implementação de um procedimento para a aquisição e uso dos direitos de propriedade intelectual deverão ser determinados em acordos ou contratos em separado.
4. Nos casos em que o objeto de propriedade intelectual não possa ser coberto por proteção pela legislação de uma das Partes, a Parte cuja legislação interna prevê a proteção desse objeto deverá implementar tal proteção no seu nome e no território do seu Estado.
5. As Partes deverão consultar-se, sem demora, com o propósito de obter proteção em terceiros países e distribuição dos direitos de propriedade intelectual sobre objetos protegidos, aplicando o estabelecido nos parágrafos 1, 2 e 4 da presente Seção.
6. No que diz respeito aos pesquisadores e cientistas de uma das Partes envolvidos no serviço de qualquer organismo ou instituição da outra Parte, o regulamento interno dos organismos ou instituições anfitriões no que se refere aos direitos de propriedade intelectual bem como às possíveis remunerações e parcelas destes direitos conforme determinados pelos regulamentos internos de cada organismo anfitrião deverá ser estendido. Os pesquisadores ou cientistas classificados na qualidade de inventores terão o direito a receber, proporcionalmente à sua contribuição, uma parcela de qualquer remuneração auferida pelo organismo ou entidade anfitrião pelo licenciamento dessa propriedade intelectual.
7. Os direitos autorais devem ser estendidos às publicações.
Cada Parte e seus organismos de cooperação deverão ter direito a uma licença não-exclusiva, irrevogável e isenta de "royaltie" em todos os países para traduzir, reproduzir e distribuir publicamente artigos e palestras (relatórios) científicos e técnicos sobre a pesquisa conjunta, levando-se em consideração as provisões relativas à confidencialidade a que se refere o parágrafo 9 da presente Seção.
As formas de implementação desses direitos deverão ser determinadas em acordos ou contratos em separado.
Todas as cópias de publicações deveriam indicar o nome do autor, a menos que um autor abra mão de ser citado e prefira apresentar-se sob pseudônimo.
8. A totalidade dos direitos de propriedade intelectual em relação a "softwares" elaborados no âmbito da cooperação deverá ser distribuída entre os organismos de cooperação, levando em consideração sua contribuição relativa para a sua elaboração e financiamento.
Nos casos de elaboração conjunta ou financiamento conjunto de "software" por ambas as Partes ou organismos de cooperação, deverá ser determinado, pelos acordos ou contratos em separado, um regime que preveja a alocação de remuneração em caso de usos comerciais. Na ausência dos acordos ou contratos em separado, deverão ser aplicadas as provisões dos parágrafos 1 e 2 da presente Seção relativos à atribuição de direitos vinculados a pesquisas conjuntas.
9. A informação confidencial será designada como tal de uma maneira apropriada. A responsabilidade por tal designação será da Parte ou do organismo de cooperação que requer tal confidencialidade.
Cada Parte ou organismo de cooperação deverá proteger tal informação conforme a legislação interna em vigor em seu Estado.
O termo "informação confidencial" deverá referir-se a qualquer "know-how", dado ou informação, em particular de natureza técnica, comercial e financeira, independentemente da forma ou do meio físico na qual está registrada para os propósitos de desenvolver uma atividade no âmbito do presente Acordo, e deverá preencher as seguintes condições:
1) a posse dessa informação pode assegurar ganhos, em particular aqueles de natureza econômica, científica ou técnica, ou representar uma vantagem na competição com pessoas que não a possuam;
2) essa informação não é do conhecimento geral e não está disponível publicamente a partir de outras fontes;
3) essa informação não foi previamente divulgada por seu proprietário para uma terceira pessoa sem a obrigação de manutenção da sua confidencialidade;
4) essa informação não está ainda à disposição do receptor sem a obrigação de manutenção da sua confidencialidade.
A informação confidencial pode ser repassada pelas Partes ou pelos organismos de cooperação para seus próprios funcionários, salvo disposição em contrário nos acordos ou contratos em separado. Tal informação pode ser repassada ao encarregado pelo trabalho e a seus subcontratantes, no âmbito da esfera de aplicação dos acordos ou contratos em separado a serem assinados com eles. A informação fornecida dessa forma pode ser usada apenas nos limites da esfera de aplicação dos acordos ou contratos em separado, os quais estabelecerão as condições e os limites de tempo de aplicação de tais provisões de confidencialidade.
As Partes e os organismos de cooperação estão obrigados a tomar todas as medidas necessárias com relação aos seus empregados, seus encarregados pelo trabalho e seus subcontratantes para garantir a observância das obrigações de salvaguarda da confidencialidade acima determinada.
10. A cessão dos resultados das pesquisas e elaborações conjuntas a terceiros deverá ser objeto de acordos por escrito entre as Partes ou os organismos de cooperação. Sem prejuízo à concessão dos direitos relacionados ao parágrafo 7 da presente Seção, tais acordos determinarão as regras para a difusão dos resultados obtidos.