Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.321, DE 5 DE AGOSTO DE 2002
Dispõe sobre a Carreira Finanças e Controle, criada pelo Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 37, de 8 de maio de 2002, e no Decreto nº 4.177, de 28 de março de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos do Quadro de Pessoal
do Ministério da Fazenda para o Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União três
mil cargos de Analista de Finanças e Controle e dois mil cargos de Técnico de Finanças
e Controle.
Art. 2º Incluem-se no quantitativo previsto no
art. 1º os cargos ocupados pelos servidores da Carreira Finanças e
Controle anteriormente lotados na Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da
Fazenda, que passam a ser lotados na Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Finanças e Controle, atualmente em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, passam a ser lotados na Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º Poderão integrar, ainda, o Quadro de
Pessoal da Controladoria-Geral da União os cargos de provimento efetivo ocupados por
servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
ou cargos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras
estruturadas, que estejam em exercício na Secretaria Federal de Controle Interno.
§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar por permanecer
no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo manifestar tal
opção perante a Controladoria-Geral da União, de forma irretratável, em até trinta
dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2º Na hipótese da opção mencionada no § 1º,
o servidor poderá permanecer em exercício na Controladoria-Geral da União.
Art. 4º As aposentadorias e as pensões
concedidas até a data da publicação deste Decreto permanecerão vinculadas ao Quadro de
Pessoal do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Os
servidores de que trata o caput do art. 2º e que estejam em
exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, na data de publicação deste Decreto, poderão permanecer, por até
vinte e quatro meses, naquela Secretaria, no desempenho das atribuições inerentes a seus
cargos, previstas no art. 22 da Lei nº
9.625, de 7 de abril de 1998, e na legislação em vigor.
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a avaliação de desempenho, referente ao § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, dos servidores de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º A movimentação de servidores da
Carreira Finanças e Controle entre os quadros de pessoal de que trata este Decreto
ocorrerá mediante ato conjunto dos titulares do Ministério da Fazenda e da
Controladoria-Geral da União, observada, em qualquer hipótese, a lotação fixada para
cada órgão.
Art. 7º São considerados como órgãos
supervisores da Carreira Finanças e Controle o Ministério da Fazenda e a
Controladoria-Geral da União, para o exercício das competências estabelecidas nos incisos I a VII do art. 4º da Lei nº
9.625, de 1998, no âmbito dos respectivos órgãos.
Art. 8º Fica o Ministério da Fazenda autorizado
a prestar apoio logístico à Controladoria-Geral da União.
Art. 9º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Anadyr Mendonça Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.2002