Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.320, DE 5 DE AGOSTO DE 2002
Revogado pelo Decreto nº 4.641,
de 21.3.2003 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola
Nacional de Administração Pública - ENAP, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos
da Administração Pública Federal, para a ENAP, três cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: um DAS 101.5 e dois
DAS 101.4.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do
Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Presidente da ENAP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da ENAP será aprovado pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.268, de 30 de novembro de 1999.
Brasília, 5 de agosto de 2002; 181°
da Independência e 114° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.8.2002
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração
Pública - ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro
de 1980, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de
capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao
desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a
qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP:
I - elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a
Administração Pública Federal, orientados para implementar a gestão empreendedora no
Setor Público;
II - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de
capacitação permanente para agentes públicos, visando à melhoria da gestão pública,
de forma a torná-la ágil, eficiente e com foco no cidadão; e
III - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública,
por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio internacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Procuradoria
Jurídica;
II - órgão seccional: Diretoria de Gestão Interna;
III - órgãos específicos singulares:
a)
Diretoria de Formação Profissional e Promoção para Carreiras;
a) Diretoria de Formação Profissional;(Redação
dada pelo Decreto nº 4.362, de 5.9.2002)
b) Diretoria de Desenvolvimento de Gerentes e Servidores;
c) Diretoria de Informação e Conhecimento em Gestão; e
IV - órgão colegiado: Conselho Diretor.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A ENAP é dirigida por um Presidente e auxiliado
por quatro Diretores.
§ 1º O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§ 2º A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser
precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 4º À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à
Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos
da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer
natureza, inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
Art. 5º À Diretoria de Gestão Interna compete
planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de serviços gerais,
organização e modernização administrativa, de administração de recursos humanos, de
recursos de informação e informática e de planejamento, orçamento e contabilidade.
Art. 6º À
Diretoria de Formação Profissional e Promoção para Carreiras compete planejar,
dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades de formação
e aperfeiçoamento profissional, e outras voltadas à obtenção de requisitos para
promoção em carreiras estruturadas.
Art. 6º À Diretoria de Formação
Profissional compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a
execução de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, e outras
voltadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras estruturadas.(Redação dada pelo Decreto nº 4.362, de 5.9.2002)
Art. 7º À Diretoria de Desenvolvimento de Gerentes e
Servidores compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a
execução das atividades de capacitação de gerentes e servidores públicos.
Art. 8º À Diretoria de Informação e Conhecimento em
Gestão compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução
das atividades de estudos aplicados, eventos, editoração e difusão técnica, acervo
documental e bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informação e
de conhecimentos relativos à gestão pública.
Art. 9º Ao Conselho Diretor compete:
I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus membros;
II - aprovar as normas gerais da administração da ENAP;
III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a
proposta orçamentária e a programação dos recursos;
IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios,
contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;
VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP; e
VII - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.
§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente
da ENAP e integrado pelos quatro Diretores.
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Diretor
serão definidas no Regimento Interno da ENAP.
Art. 10. No desempenho de suas competências as Diretorias terão o apoio
das Assessorias de Intercâmbio Internacional e de Administração Estratégica,
responsáveis, respectivamente, pelas atividades relativas ao intercâmbio e cooperação
técnica com entidades no exterior e pelo planejamento, controle, promoção e
implementação da administração estratégica da ENAP.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 11. Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações
estratégica e geral para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes
traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;
III - representar a ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por
delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação,
inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes; e
IV - prover os cargos em comissão, exceto aqueles de diretores, e funções
gratificadas, bem como designar os substitutos dos titulares das unidades, em seus
afastamentos e impedimentos legais.
Parágrafo único. O Presidente da ENAP, mediante ato específico, poderá
delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores,
individual ou coletivamente.
Art. 12. Aos Diretores, em suas respectivas áreas de competência,
incumbem baixar atos pertinentes ao funcionamento da ENAP, em conformidade com as
decisões do Presidente e do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 13. Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua
propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados
exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 14. Constituem recursos financeiros da ENAP:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
II - recursos provenientes de convênios de quaisquer natureza;
III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou
serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e
unidades integrantes do Estatuto da ENAP serão estabelecidos em regimento interno.
Parágrafo único. O Presidente da ENAP submeterá à aprovação do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de regimento interno
aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação
deste Estatuto.
Art. 16. Em caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à
União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do
presente Estatuto serão dirimidas pelo Presidente ad referendum do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
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ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 4.362, de 5.9.2002)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
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b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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