Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Mútua entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para Combater o Tráfego de Aeronaves Envolvidas em Atividades Ilícitas Transnacionais, celebrado em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000. |
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai celebraram, em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000, um Acordo de Cooperação Mútua para Combater o Tráfego de Aeronaves Envolvidas em Atividades Ilícitas Transnacionais;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 31, de 25 de março de 2002;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 16 de abril de 2002;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de Cooperação Mútua entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para Combater o Tráfego de Aeronaves Envolvidas em Atividades Ilícitas Transnacionais, celebrado em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
MARCO AURÉLIO MELLOEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.2002
Acordo de Cooperação Mútua entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Paraguai para Combater o Tráfego de Aeronaves Envolvidas em
Atividades Ilícitas Transnacionais
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai,
(doravante denominados as "Partes")
Convencidos de que o tráfego de aeronaves envolvidas em atividades ilícitas transnacionais constitui um problema que afeta às comunidades de ambos países;
Reconhecendo que o combate ao problema deve realizar-se por meio de atividades coordenadas de forma conjunta;
Interessados em fomentar a colaboração mútua nesse sentido,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. As Partes comprometem-se a envidar esforços conjuntos para coibir o tráfego de aeronaves envolvidas em atividades ilícitas transnacionais, adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais. As Partes intercambiarão informações relevantes para o objetivo acima, tendo em vista aumentar a eficácia e ampliar o escopo da cooperação bilateral. Essa cooperação, que se regerá pelo presente Acordo, poderá compreender as seguintes atividades por parte de ambos os Governos signatários:
a) intercâmbio de informações para a consecução dos objetivos do presente Acordo;
b) treinamento técnico ou operacional especializado;
c) fornecimento de equipamento ou recursos humanos para serem empregados em programas específicos na área mencionada; e
d) assistência técnica mútua.
2. Os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à execução de programas específicos em virtude deste Acordo serão, quando for pertinente e em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de Ajustes Complementares.
Artigo II
De acordo com as respectivas legislações internas, as Partes tomarão as medidas cabíveis para intensificar:
a) o controle do tráfego de aeronaves adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços aéreos; e
b) o intercâmbio de informações e experiências relacionadas com a repressão do trânsito de aeronaves envolvidas em atividades ilícitas transnacionais.
Artigo III
O Governo do Brasil designa como coordenador de sua participação na execução do presente Acordo o Estado-Maior da Aeronáutica e o Governo do Paraguai designa como coordenador de sua participação o Estado-Maior da Força Aérea Paraguaia.
Artigo IV
1. No desenvolvimento do presente Acordo, as Forças Aéreas das Partes estabelecerão programas de trabalho cobrindo períodos de 2 (dois) anos, podendo solicitar a participação de outras instituições nacionais. Esses programas de trabalho contemplarão objetivos e metas específicas quantificáveis e um cronograma para a execução das atividades quando for o caso.
2. Os impostos de importação e outros tributos aos quais possam estar sujeitos os materiais e equipamentos fornecidos no âmbito deste Acordo e como resultado de sua execução serão de exclusiva responsabilidade do Governo recipiendário, que tomará as medidas apropriadas para sua liberação.
Artigo V
Com vistas a alcançar os objetivos do presente Acordo e a pedido de uma das Partes, representantes das Partes reunir-se-ão periodicamente para:
a) avaliar a eficácia dos programas de ação;
b) examinar quaisquer questões relativas à execução e cumprimento do presente Acordo; e
c) apresentar a seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo.
Artigo VI
Todas as atividades decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada uma das Partes.
Artigo VII
1. Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pela respectiva legislação interna para que o Acordo entre em vigor. Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das Partes o denuncie, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data da respectiva notificação.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade de quaisquer programas estabelecidos anteriormente à denuncia, os quais continuarão sendo executados até seu término.
Feito em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil |
Pelo Governo da
República do Paraguai |