Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo
Decreto nº 7.037, de 2009 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Programa Nacional de Direitos
Humanos - PNDH, instituído pelo Decreto no 1.904, de 13 de
maio de 1996, contém propostas de ações governamentais para a defesa e promoção dos
direitos humanos, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2o O PNDH tem como objetivos:
I - a promoção da concepção de direitos humanos como um conjunto de
direitos universais, indivisíveis e interdependentes, que compreendem direitos civis,
políticos, sociais, culturais e econômicos;
II - a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa
dos diretos humanos no País e a proposição de ações governamentais e
não-governamentais voltadas para a promoção e defesa desses direitos;
III - a difusão do conceito de direitos humanos como elemento necessário e indispensável para a formulação, execução e avaliação de políticas públicas;
IV - a implementação de atos, declarações e tratados internacionais
dos quais o Brasil é parte;
V - a redução de condutas e atos de violência, intolerância e
discriminação, com reflexos na diminuição das desigualdades sociais; e
VI - a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição,
especialmente os inscritos em seu art. 5o.
Art. 3o A execução das ações constantes do
PNDH será detalhada em Planos de Ação anuais, na forma do Plano de Ação 2002, que
consta do Anexo II deste Decreto.
Art. 4o O acompanhamento da implementação do
PNDH será de responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério
da Justiça, com a participação e o apoio dos órgãos da Administração Pública
Federal.
Parágrafo único. Cada órgão envolvido na implementação do
PNDH designará um interlocutor responsável pelas ações e informações relativas à
implementação e avaliação dos Planos de Ação anuais.
Art. 5o O Secretário de Estado dos Direitos
Humanos expedirá os atos necessários à execução do PNDH.
Art. 6o As despesas decorrentes do cumprimento do PNDH
correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8o Fica revogado o Decreto no 1.904, de 13 de maio de 1996.
Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior