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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.144, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de agosto de 2001.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica no 18 foi firmado pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;

        Considerando que foi assinado, em 20 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.757, de 21 de fevereiro de 2001, que adapta determinados aspectos do regime de origem do ACE-18;

        Considerando que, de conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980, os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmaram em 29 de agosto de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, relativo a regimes especiais de importação e requisitos de origem (MERCOSUL - Resolução GMC no 27/01);

        DECRETA:

        Art. 1o  O Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de agosto de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Osmar Vladimir Chohfi

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  26.2.2002

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18

CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Trigésimo Quinto Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

        TENDO EM VISTA A Resolução 27/01 do Grupo Mercado Comum.

        CONSIDERANDO Que pela Decisão CMC Nº 31/00 foram prorrogados os regimes especiais de importação que impliquem na suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros que gravam a importação temporária ou definitiva de mercadorias e que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento passivo e posterior reexportação das mercadorias resultantes para terceiros países; e

        Que para os efeitos da aplicação dos regimes a que faz referência a Decisão CMC Nº 69/00 foi decidido estabelecer condições de origem para a comercialização no MERCOSUL de uma lista reduzida de produtos;

CONVÊM EM:

        Artigo 1º - Aprovar os requisitos de origem que constam como anexo e fazem parte do presente protocolo adicional, que vigorarão até 31 de dezembro de 2005.

        Artigo 2º - Os Países Signatários baixarão instruções às entidades e organismos de acreditação autorizados em seus respectivos países para que os certificados de origem que forem emitidos a partir da data de entrada em vigor deste protocolo se ajustem às disposições vigentes.

        Artigo 3º - Os certificados de origem emitidos antes da data da entrada em vigência do presente protocolo serão válidos desde que se apresentem perante o serviço aduaneiro do país importador dentro de seu prazo de validade.

        Artigo 4º - Nos certificados de origem serão identificados os presentes requisitos através da inclusão, no campo correspondente, da seguinte definição: "XXXV Protocolo Adicional - Anexo I".

Artigo 5º - O presente protocolo entrará em vigor trinta dias depois de que a Secretaria-Geral comunique aos Países Signatários o recebimento da última notificação de incorporação do instrumento aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de agosto de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina
Carlos Onis Vigil

 

Pelo Governo da República do Paraguai
José María Casal

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Rosselli Frieri

 

ITEM NCM

REQUISITO DE ORIGEM

48081000

Valor agregado regional de 60%

48191000

Valor agregado regional de 60%

48192000

Valor agregado regional de 60%

48193000

Valor agregado regional de 60%

61052000

Valor agregado regional de 60%

61069000

Valor agregado regional de 60%

61071900

Valor agregado regional de 60%

61099000

Valor agregado regional de 60%

61121200

Valor agregado regional de 60%

61159300

Valor agregado regional de 60%

62031100

Valor agregado regional de 60%

62034300

Valor agregado regional de 60%

62044300

Valor agregado regional de 60%

62051000

Valor agregado regional de 60%

62052000

Valor agregado regional de 60%

62053000

Valor agregado regional de 60%

62064000

Valor agregado regional de 60%

62111100

Valor agregado regional de 60%

64021900

Valor agregado regional de 60%

64022000

Valor agregado regional de 60%

64029100

Valor agregado regional de 60%

64029900

Valor agregado regional de 60%

64035100

Valor agregado regional de 60%

64035900

Valor agregado regional de 60%

64039100

Valor agregado regional de 60%

64039900

Valor agregado regional de 60%

64041100

Valor agregado regional de 60%

64041900

Valor agregado regional de 60%