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Presidência da República |
DECRETO Nº 4.131, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002
Revogado pelo Decreto nº 10.779, de 2021 Vigência |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
Considerando a
necessidade de reduzir o consumo de energia elétrica, no âmbito da Administração
Pública Federal;
DECRETA:
Art. 1o Os
órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão
observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula
cinco por cento da média do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do ano
2000, a partir de fevereiro de 2002.
Art. 1o Os
órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão
observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula
cinco por cento do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do ano 2000, a
partir de fevereiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 4.145,
de 25.2.2002)
Parágrafo único. A
meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas essenciais determinadas
em portaria da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta do Ministério
a que estejam vinculadas.
Parágrafo único. A meta
de consumo prevista no caput não se aplica às
áreas essenciais determinadas em portaria do titular do Ministério a que estejam
subordinadas, ouvido o Ministério de Minas e Energia. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.261, de 6.6.2002))
§ 1º A meta de consumo prevista no caput
não se aplica às áreas consideradas essenciais, onde o fornecimento de energia
elétrica ficará priorizado aos serviços considerados indispensáveis. (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)
§ 2º
As áreas essenciais serão definidas mediante proposta do Comitê Técnico de
Atendimento às Áreas Essenciais - CTAAE, criado pelo Decreto de 7 de junho de
2001, e publicadas em Resolução da Câmara de Gestão do Setor
Energético - CGSE. (Incluído pelo Decreto nº 4.505,
de 11.12.2002)
Art. 2o Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Federal deverão diagnosticar o grau
de eficiência energética dos imóveis sob sua administração, com vistas à
identificação de soluções e à elaboração de projeto de redução do consumo de
energia elétrica.
Art. 3o Na
aquisição de materiais e equipamentos ou contratação de obras e serviços, deverão
ser adotadas especificações que atendam aos requisitos inerentes à eficiência
energética.
Art. 4o As
disposições deste Decreto deverão ser aplicadas, no que couber, às licitações em
andamento para aquisição de equipamentos que consumam energia, bem como de obras e
serviços de engenharia e arquitetura.
Art. 5o Os
Ministérios promoverão, no âmbito de suas unidades, inclusive vinculadas, a
conscientização dos servidores com relação à necessidade de redução do consumo de
energia elétrica e à adequada utilização de iluminação e equipamentos.
Art. 6o As
Comissões Internas de Redução de Consumo de Energia - CIRC dos órgãos e das
entidades de que trata o caput do art. 1o assessorarão os
dirigentes no atingimento das metas previstas, bem assim para fins de proposição de
medidas que visem a eficiência energética.
Art. 7o O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com o apoio do Ministério da Fazenda e da Secretaria Federal de Controle Interno
da Casa Civil da Presidência da República, apresentará, no prazo de quarenta e cinco
dias, proposta, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003, de regras
para alocação dos gastos de energia elétrica e outras ações de natureza
administrativa constantes do Programa 750 Apoio Administrativo às
respectivas ações finalísticas do Governo e unidades consumidoras do serviço.
Art. 8o Os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal avaliarão o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 9o Caberá
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a edição de atos complementares com
vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nos
3.818, de 15 de maio de 2001, e 3.840, de 11 de junho de
2001.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Luiz Gonzaga Leite Perazzo
Silvano Gianni
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 15.2.2002