Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.129, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002
Revogado pelo
Decreto nº 4.749, de 17.6.2003 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art.1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos
da Administração Pública Federal, para o DNIT, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG: um DAS 101.6; cinco DAS 101.5; treze DAS 101.4; vinte e cinco
DAS 101.3; oito DAS 101.2; quinze DAS 101.1; dois DAS 102.4; dois DAS 102.3; sete DAS
102.2; dez DAS 102.1; cento e trinta FG-1; cento e trinta FG-2; e cento e setenta e quatro
FG-3.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alderico Lima
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 14.2.2002
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
Capítulo I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT, criado pela Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, submetido ao regime autárquico, vinculado ao
Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia
administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito
Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de
transporte terrestre e aquaviário integrante do Sistema Federal de Viação.
Art. 2º O DNIT tem por objetivo a implementação, em
sua esfera de atuação, da política estabelecida para a administração da
infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob jurisdição do Ministério dos
Transportes, e compreende a operação, manutenção, restauração, adequação de
capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com a
legislação pertinente e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 3º Ao DNIT compete, em sua esfera de
atuação, adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao
desenvolvimento da infra-estrutura nacional de transportes sob sua jurisdição e, em
especial:
I - implementar as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo
Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT para a
administração, manutenção, melhoramento, expansão e operação da infra-estrutura do
Sistema Federal de Viação, segundo os princípios e diretrizes fixados na
Lei nº 10.233, de 2001, e
neste Regulamento;
II - promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia
rodoviária, ferroviária, aquaviária e portuária, incluindo seu impacto sobre o meio
ambiente;
III - exercer, observada a legislação que rege portos, hidrovias, ferrovias e
rodovias, o poder normativo relativamente à utilização da infra-estrutura de
transportes, integrante do Sistema Federal de Viação;
IV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas
de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e
instalações;
V - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a
elaboração de projetos e execução de obras viárias;
VI - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para
subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura
viária;
VII - administrar e operar diretamente, ou por meio de convênios de delegação
ou cooperação, os programas de construção, operação, manutenção e restauração de
rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
VIII - gerenciar projetos e obras de construção, recuperação, manutenção e
ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações
portuárias;
IX - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e
privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de
sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
X - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo
a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
XI - manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de
ensino, nacionais ou estrangeiras;
XII - promover ações educativas visando a redução de acidentes, em
articulação com órgãos e entidades setoriais;
XIII - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos
nacionais e internacionais;
XIV - participar de foros internacionais e da representação brasileira junto a
organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, sob a coordenação do
Ministério dos Transportes;
XV - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, destacando o
cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério dos Transportes;
XVI - elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;
XVII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para
efetuar sua incorporação e desincorporação;
XVIII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;
XIX - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do
setor de transportes;
XX - adotar providências para a obtenção do licenciamento ambiental das obras
e atividades executadas em sua esfera de competência;
XXI - aplicar sanções por descumprimento de obrigações contratuais;
XXII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da
legislação pertinente às atividades de sua esfera de atuação e sobre os casos
omissos, ouvido o Ministério dos Transportes;
XXIII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas
relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua
administração;
XXIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações
de portos e hidrovias, que não tenham sido objeto de outorga de concessão, delegação
ou autorização;
XXV - declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou
manutenção dos serviços que lhe são afetos;
XXVI - autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de
investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;
XXVII - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a definição da área
física dos portos que lhe são afetos;
XXVIII - estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e
zoneamento dos portos que lhe são afetos; e
XXIX - submeter anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta
orçamentária, nos termos da legislação em vigor, bem como as alterações
orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício.
§ 1º No exercício de suas competências, o DNIT
articular-se-à com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios para resolução das interfaces dos diversos meios
de transportes, visando à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e
passageiros.
§ 2º O DNIT harmonizará sua atuação com a de
órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do
gerenciamento da infra-estrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.
§ 3º No exercício das competências previstas neste
artigo e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as
prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.
§ 4º No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82 da Lei nº
10.233, de 2001, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e
projetos.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º
O DNIT terá a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho de Administração;
II - órgão executivo: Diretoria;
III - órgãos de assistência direta ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b)
Procuradoria-Geral; e
c) Ouvidoria;
IV - órgãos seccionais:
a) Corregedoria;
b) Auditoria
Interna; e
c) Diretoria de
Administração e Finanças;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de
Planejamento e Pesquisa;
b) Diretoria de
Infra-Estrutura Terrestre; e
c) Diretoria de
Infra-Estrutura Aquaviária.
Parágrafo único. O DNIT instalará Unidades Administrativas Regionais
onde convier para o exercício de sua competência.
Capítulo III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA
(Redação dada pelo Decreto nº 4.577, de 17.1.2003)
Art. 5º O Conselho de Administração será composto de seis
membros, sendo:
I - o
Secretário-Executivo do Ministério do Transportes, que o presidirá;
II - o
Diretor-Geral do DNIT;
III - dois representantes do Ministério dos Transportes;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - um
representante do Ministério da Fazenda.
§ 1º O substituto do Presidente do Conselho de
Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2º A participação como membro do Conselho de
Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.
§ 3º Cada Ministério indicará seus representantes,
que serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 6º O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do
Presidente ou de dois Conselheiros, lavrando-se ata de suas deliberações.
Art. 7º As reuniões do Conselho de Administração
instalar-se-ão com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros, e suas
deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo ao seu Presidente,
além do voto como membro, o voto de desempate.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração
baixar os atos que consubstanciem as deliberações do Colegiado.
Art. 7o-A. O Diretor-Geral e os
Diretores do DNIT serão, em seus impedimentos ou afastamentos legais, substituídos por
um dos diretores mediante designação da Diretoria.(Incluído
pelo Decreto nº 4.577, de 17.1.2003)
Art. 7o-B. O Diretor-Geral e os Diretores do DNIT
serão, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular, substituídos
por um dos Diretores remanescentes, a ser designado pelo Ministro de Estado dos
Transportes..(Incluído pelo Decreto nº 4.577, de
17.1.2003)
Art. 7o-C. Em caso de vacância simultânea do cargo de
Diretor-Geral e de todos os cargos de Diretor, o Presidente da República, mediante
indicação do Ministro de Estado dos Transportes, designará um gestor para administrar o
DNIT, até a nomeação de, pelo menos, um Diretor..(Incluído
pelo Decreto nº 4.577, de 17.1.2003)
Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 8º Ao Conselho de Administração, órgão de
deliberação colegiada, compete exercer a administração superior do DNIT, e em
especial:
I - aprovar o regimento interno do DNIT;
II - aprovar o planejamento estratégico do DNIT;
III - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas
de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades
estabelecidas pelo Ministério dos Transportes;
IV - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere
o inciso III;
V - deliberar sobre a proposta orçamentária anual;
VI - deliberar sobre o relatório anual de atividades e desempenho, a ser
enviado ao Ministério dos Transportes;
VII - autorizar a baixa e a alienação de bens imóveis de seu patrimônio;
VIII - supervisionar a gestão dos diretores, examinando, a qualquer tempo, os
livros e papéis do DNIT, assim como solicitar informações sobre contratos celebrados ou
em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos;
IX - aprovar normas gerais para a celebração de contratos, convênios,
acordos, ajustes e outros atos de relacionamento ad negotia do DNIT, estabelecendo
alçada para decisão;
X - aprovar o seu regimento interno;
XI - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;
XII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este
Regulamento ou pelo Ministério dos Transportes; e
XIII - deliberar sobre os casos omissos de seu regimento interno e do DNIT.
Art. 9º À Diretoria do DNIT compete:
I - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificação do
regimento interno do DNIT;
II - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e
desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes;
III - editar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência
do DNIT;
IV - autorizar a realização de licitações, aprovar seu edital e homologar
adjudicações;
V - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais
instrumentos legais;
VI - decidir sobre a aquisição de bens em geral e sobre a alienação de bens
móveis, assim como submeter ao Conselho de Administração a alienação de bens
imóveis;
VII - autorizar a contratação de serviços de terceiros;
VIII - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração,
planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e
informações sobre suas atividades;
IX - aprovar o programa de licitações de serviços e obras;
X - aprovar os programas de estudos e pesquisas para o desenvolvimento
tecnológico;
XI - elaborar e submeter ao Conselho de Administração o planejamento
estratégico do DNIT;
XII - analisar, discutir e decidir sobre as políticas administrativas internas
e de recursos humanos e seu
desenvolvimento;
XIII - promover a nomeação, exoneração, contratação e promoção de
pessoal;
XIV - elaborar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação
do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério dos
Transportes;
XV - aprovar a requisição, com ou sem ônus para o DNIT, de servidores de
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública; e
XVI - instituir grupos de trabalho para realizar estudos e formular
proposições ligadas a seus objetivos, princípios fundamentais ou assuntos de interesse
estratégico.
§ 1º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto
da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto comum, o de
qualidade.
§ 2º As decisões da Diretoria serão registradas em
ata, juntamente com os documentos que as instruam, ficando disponíveis para conhecimento
geral.
Art. 10. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Diretor-Geral do DNIT em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal; e
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social,
apoio parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de
interesse do DNIT.
Art. 11. À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União,
compete:
I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
II - emitir pareceres jurídicos;
III - exercer a representação judicial do DNIT;
IV - representar judicialmente os ocupantes e ex-ocupantes de cargos e funções
de direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo, inclusive promovendo ação penal
privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto
a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares, no interesse público, especialmente da Autarquia, podendo, ainda, quanto
aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos
agentes públicos;
V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes
às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial;
VI - assistir às autoridades do DNIT no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de
atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem
assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VII - manifestar-se previamente sobre o cumprimento de decisões judiciais; e
VIII - representar à Diretoria sobre providências de ordem jurídica que
pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.
Art. 12. À
Ouvidoria compete:
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao
DNIT, e responder diretamente aos interessados; e
II - produzir semestralmente, e quando julgar oportuno, relatório
circunstanciado de suas atividades, e encaminhá-lo à Diretoria, ao Conselho de
Administração e ao Ministério dos Transportes.
Art. 13. À Corregedoria compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos internos e unidades
regionais do DNIT;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à
atuação dos agentes;
III - realizar correição em todas as unidades integrantes da estrutura
organizacional do DNIT, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e
eficiência dos serviços; e
IV - instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e
processos administrativos disciplinares, relativamente aos agentes, submetendo-os à
decisão da Diretoria.
Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos
administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da
competência do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 14. À Auditoria Interna compete:
I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil,
de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da Autarquia, de
acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna aprovado pelo Conselho de
Administração;
II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas
e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Conselho de
Administração e à Diretoria; e
III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos
órgãos de controle do Governo Federal.
Art. 15. À Diretoria de Administração e Finanças compete
planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com
os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de
Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais,
implementando as ações necessárias ao seu aprimoramento e adequação às políticas,
planos e programas.
Art. 16. À Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete executar as
atividades de planejamento da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, promover
pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia rodoviária, ferroviária,
aquaviária, portuária, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente,
e coordenar a realização de programas de desenvolvimento tecnológico e de capacitação
técnica.
Art. 17. À Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre compete administrar e
gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e
restauração da infra-estrutura terrestre e estabelecer padrões e normas técnicas.
Art. 18. À Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária compete administrar e
gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e
restauração da infra-estrutura aquaviária e estabelecer padrões e normas técnicas.
Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 19. São atribuições do Diretor-Geral:
I - presidir as reuniões da Diretoria;
II - representar o DNIT e exercer o comando hierárquico sobre pessoal e
serviços e a coordenação das competências administrativas;
III - firmar, em nome do DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos legais, mediante prévia aprovação da Diretoria;
IV - expedir os atos administrativos de competência do DNIT;
V - praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de
administração;
VI - praticar atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar
resultados de concursos públicos, contratar, nomear, exonerar, e adotar outros atos
correlatos previamente aprovados pela Diretoria;
VII - supervisionar o funcionamento geral do DNIT;
VIII - orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do
DNIT;
IX - promover a articulação do DNIT com o Ministério dos Transportes e com
outros órgãos e entidades públicas ou privadas;
X - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho de
Administração; e
XI - ordenar despesa.
Parágrafo único. O
Diretor-Geral poderá subdelegar as atribuições previstas nos incisos III, IV, V e VI.
Art. 20. São atribuições comuns aos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, no âmbito das
competências do DNIT;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa do DNIT e pela
legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas do DNIT;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa, no âmbito de suas
atribuições;
V - executar as decisões tomadas pela Diretoria e pelo Conselho de
Administração;
VI - contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na
legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação do
DNIT;
VII - definir, orientar e supervisionar a atuação das unidades regionais;
VIII - garantir a proteção dos interesses dos usuários quanto à qualidade e
oferta de infra-estrutura de transporte;
IX - garantir a implantação e manutenção das normas ambientais nos programas
e projetos de obras e serviços a serem executados ou supervisionados pelo DNIT; e
X - garantir a transparência dos procedimentos administrativos do DNIT.
Parágrafo único. Os
Diretores prestarão assessoramento ao Diretor-Geral quanto à programação, ao
acompanhamento e à supervisão das atividades relativas às suas áreas de atuação.
Art. 21. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Ouvidor, ao
Corregedor, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar
e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Capítulo VI
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 22. Constituem patrimônio do DNIT os bens e direitos que lhe forem
conferidos e os que venha a adquirir.
Art. 23.
Constituem receitas do DNIT:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais,
transferências e repasses;
II - remuneração pela prestação de serviços;
III - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos;
IV - produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas; e
V - outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da
aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e
subvenções, utilização da faixa de domínio e de outros bens patrimoniais.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O regimento interno disporá sobre o detalhamento da estrutura e
atribuições das unidades administrativas do DNIT.
Art. 25. O DNIT poderá contratar especialistas ou empresas
especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução
de trabalhos técnicos, por projetos ou por prazos determinados, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 26. O DNIT poderá organizar e implantar, em benefício de seus
servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social,
médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.
Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo
poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades
especializadas, públicas ou particulares.
Art. 27. Fica delegada ao Ministro de Estado dos Transportes a
competência para decidir, mediante proposta apresentada pela Diretoria do DNIT, sobre a
absorção, no Quadro de Pessoal em Extinção, dos empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho, de que trata o
art.
114-A da Lei nº 10.233, de 2001.
ANEXO II
a) Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do DNIT
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DNIT
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DOS CARGOS
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