Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.717, DE 3 DE JANEIRO DE 2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.523, de 17.12.2002 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5o do
art. 33 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972,
DECRETA:
Art. 1o O depósito, a prestação de garantia e o
arrolamento de bens, no recurso voluntário contra decisão nos processos de
determinação e exigência de crédito tributário da União, serão efetuados em
conformidade com as disposições deste Decreto.
Art. 2o Para seguimento do recurso voluntário a que se
refere o artigo anterior, o recorrente deverá:
I - comprovar a efetivação de depósito de valor correspondente a, no mínimo,
trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão; ou
II - prestar garantia de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da
exigência fiscal definida na decisão; ou
III - arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à
exigência fiscal definida na decisão.
Art. 3o O depósito será efetuado na Caixa Econômica
Federal, observados o Decreto no 2.850, de 27 de
novembro de 1998, e os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda.
Art. 4o A prestação de garantia e o arrolamento de
bens serão realizados, preferencialmente, com bens imóveis.
Art. 5o Na prestação de garantia, poderão ser aceitas
as modalidades de fiança, hipoteca ou seguro.
§ 1o Conforme a modalidade da garantia, o recorrente
deverá apresentar:
I - na fiança:
a) proposta aprovada por instituição financeira, que será renovada sempre que
necessário, para a fiança bancária;
b) relação de bens do fiador acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e
distribuição, para os demais tipos de fiança;
II - na hipoteca:
a) escritura do imóvel com registro da hipoteca e a respectiva certidão do
cartório de registro de imóvel devidamente atualizada; e
b) documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano -
IPTU, acompanhado da prova de quitação, ou do Imposto Territorial Rural - ITR.
§ 2o No caso de garantia na modalidade de seguro,
deverá ser apresentada a respectiva apólice.
§ 3o Na hipótese de a garantia perecer ou
desvalorizar-se no curso do processo, o recorrente será intimado para providenciar a sua
reposição ou reforço, sob pena de ser considerada não prestada a garantia.
§ 4o Para o cálculo do valor da garantia, os bens
indicados serão avaliados pelo valor constante da contabilidade ou da última
declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo.
Art. 6o O arrolamento de bens e direitos, limitados ao
ativo permanente ou ao patrimônio, conforme o recorrente seja pessoa jurídica ou pessoa
física, avaliados pelo valor constante da contabilidade ou da última declaração de
rendimentos apresentada pelo sujeito passivo, será efetuado por iniciativa do recorrente,
aplicando-se as disposições dos §§ 1o, 2o, 3o,
5o e 8o do art.
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da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1o Deverão ser arrolados bens imóveis da pessoa
física ou jurídica recorrente, integrantes de seu patrimônio, classificados, no caso de
pessoa jurídica, em conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e
comerciais.
§ 2o Na hipótese de a pessoa jurídica não possuir
imóveis passíveis de arrolamento, segundo o disposto no parágrafo anterior, deverão
ser arrolados outros bens integrantes de seu ativo permanente.
Art. 7o A Secretaria da Receita Federal expedirá normas
complementares para a aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2001, 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.1.2001