DECRETO Nº 2.500, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o adiantamento de remuneração aos militares e aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.639-38, de 18 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Em caso de disponibilidade de recursos financeiros, os Ministros de Estado da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado poderão, em ato conjunto, autorizar adiantamentos de remuneração aos servidores civis do Poder Executivo Federal.
Art. 2º Observado o disposto no artigo anterior, os Ministros de Estado da Fazenda e Chefe do Estado Maior das Forças Armadas poderão, em ato conjunto, autorizar adiantamentos de remuneração aos militares.
Art. 3º Os atos referidos nos artigos anteriores estabelecerão os percentuais de antecipação e demais condições para aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1998