DECRETO Nº 2.441, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997.
Dá nova redação ao § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “b” do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no caput do art. 6º da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
Art 1º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que trata o Anexo I deste Decreto, desde que o total da ampliação não ultrapasse em mais de seis por cento os limites fixados para o conjunto de fontes do grupo “A” e do grupo “B”, bem como proceder ao remanejamento entre projetos e atividades ou entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, constantes do Anexo I, respeitados os montantes globais autorizados para os mencionados grupos.”
Art 2º O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, por intermédio de exposição de motivos interministerial, poderão propor ao Presidente da República excepcionalização dos limites fixados para execução de projetos e para pagamento de bolsas de estudos, da exigência para inscrição de despesas em restos a pagar, bem como do limite financeiro, relativamente ao previsto no Decreto nº 2.401, de 21 de novembro de 1997.
Art 3º Em decorrência do disposto no art. 4º do Decreto nº 2.401, de 1997, fica ampliado em R$965 milhões o limite financeiro anteriormente fixado pelo Decreto nº 2.214, de 1997.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 2.261, de 25 de junho de 1997.
Brasília, 23 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1997
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