DECRETO Nº 2.370, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre a concessão de novas bolsas de estudo e de pesquisa no âmbito dos Ministérios da Educação e do Desporto e da Ciência e Tecnologia, no exercício de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - As despesas com a concessão de novas bolsas de estudo e pesquisa e com a manutenção ou renovação das atuais, no exercício de 1998, no âmbito dos Ministérios da Educação e do Desporto e da Ciência e Tecnologia e de suas respectivas entidades supervisionadas, não poderão ultrapassar noventa por cento dos gastos efetivamente realizados neste exercício.
Art 2º - Observado o disposto no artigo anterior, a concessão de novas bolsas de estudo e de pesquisa poderá atingir, no exercício de 1998, a cinqüenta por cento da quantidade concedida no exercício de 1997.
Art 3º - A partir da publicação deste Decreto, não poderá haver reajuste do valor unitário das bolsas já concedidas ou a serem concedidas ou renovadas.
Art 4º - Os Ministérios referidos no art. 1º estabelecerão os critérios necessários, bem como adotarão as medidas indispensáveis ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1997