Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 2002. Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O registro da
declaração consiste na sua numeração pela Secretaria da Receita Federal, do
Ministério da Fazenda, podendo ser efetuado por meio eletrônico, em terminal
remoto, no ambiente do próprio importador.
Parágrafo único O registro de
declaração efetuado por meio eletrônico torna-se-á insubsistente se o
importador, no prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal, não apresenta à
unidade responsável pelo despacho aduaneiro a documentação necessária ao
desempenho da mercadoria.
Art. 2º O Secretário da
Receita Federal disciplinará os procedimentos a serem adotados na ocorrência da
hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de outubro de 1997.
Art. 4º Fica revogado o
parágrafo único do art. 87 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985.
Brasília, 9 de setembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1997