Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.180, DE 19 DE MARÇO DE 1997.
Suprime os incisos VII, VIII, IX, XVI, XVII, XX, e XXI, do art. 1º do Decreto nº 95.859, de 22 de março de 1988 e os incisos VII, VIII e XII, do art. 1º do Decreto nº 97.596, de 30 de março de 1989, que dispõe sobre terras públicas federais, afetadas a uso especial do Ministério do Exército. |
Art 1º Ficam suprimidos os incisos VII, VIII, IX, XVI, XVII, XX e XXI, do art. 1º do Decreto nº 95.859, de 22 de março de 1988,e os incisos VII, VIII e XII, do art. 1º do Decreto nº 97.596, de 30 de março de 1989, que afetam a uso especial do Ministério do Exército os imóveis rurais denominados Gleba Cuniã (60 lotes), no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, Glebas Mirari, Boa Esperança e Pupunhas, no Município de Humaitá, Estado do Amazonas, Glebas Cinzento e Aquiri no Município de Marabá, Estado do Pará, Glebas Cururú e Juruena, no Município de Itaituba, Estado do Pará, Glebas Traçadal, Sanaúma e Conceição, no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Glebas 25 de Setembro e Afluente, nos Municípios de Pauini e Boca do Acre, Estado do Amazonas e Gleba Quatorze (Lote 243), no Município de Açailândia, Estado do Maranhão.
Art 2º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, adotará as providências necessárias à transferência de jurisdição das terras ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para destinação nos termos das Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e nº 4.947, de 6 de abril de 1966.
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1997