Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.147, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 2.890, de 1998 |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Educação
e do Desporto, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput deste artigo ficam remanejados os
seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
a) do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, oriundos da extinção de órgãos da
Administração Pública Federal, um DAS 102.5, um DAS 102.4, um DAS 102.2 e
seis DAS 102.1;
b) do Ministério da Educação
e do Desporto para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado,
dois DAS 101.6, cinco DAS 101.5, três DAS 101.4, seis DAS 101.3, 13 DAS
101.2, oito DAS 101.1, vinte FG-1 e sete FG-3.
Art. 2º Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior
deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da
Educação e do Desporto fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores -
DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos,
sua denominação e respectivos níveis.
Art. 3º Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério da Educação e do Desporto, cuja estrutura
tenha sido alterada por este Decreto, serão aprovados dentro de noventa dias a
contar da data de publicação deste Decreto, mediante portaria do Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o
Decreto
nº 1.917, de 27 de maio de 1996.
Brasília, 14 de fevereiro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luciano Oliva Patrício
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.2.1997
ESTRUTURA REGIMENTAL MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da
Educação e do Desporto, órgão da administração direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de
educação e política nacional do desporto;
II - educação pré-escolar;
III - educação em geral,
compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino
supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação à distância,
exceto ensino militar;
IV - pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão
universitária;
VI - magistério;
VII - coordenação de
programas de atenção integral a crianças e adolescentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da
Educação e do Desporto tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
2. Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial:
Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Educação
Fundamental:
1. Departamento de Política
da Educação Fundamental;
2. Departamento de
Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental;
3. Departamento de Projetos
de Ensino Fundamental;
b) Secretaria de Educação
Média e Tecnológica:
1. Departamento de
Desenvolvimento Institucional;
2. Departamento de
Desenvolvimento da Educação Média e Tecnológica;
c) Secretaria de Educação
Superior:
1. Departamento de Política
do Ensino Superior;
2. Departamento de
Desenvolvimento do Ensino Superior;
3. Departamento de
Organização do Ensino Superior;
d) Secretaria de Educação
Especial;
e) Secretaria de Educação à
Distância:
1. Departamento de
Planejamento e Desenvolvimento de Projetos;
2. Departamento de
Informática na Educação à Distância;
3. Departamento de Produção e
Divulgação de Programas Educativos;
f) Instituto Benjamim
Constant;
g) Instituto Nacional de
Educação de Surdos;
IV - órgãos regionais:
Delegacias;
V - órgão colegiado: Conselho
Nacional de Educação;
VI - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Colégio Pedro II;
2. Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação;
3. Universidade Federal de
Alagoas;
4. Universidade Federal da
Bahia;
5. Universidade Federal do
Ceará;
6. Universidade Federal do
Espírito Santo;
7. Universidade Federal
Fluminense;
8. Universidade Federal de
Goiás;
9. Universidade Federal de
Juiz de Fora;
10. Universidade Federal de
Lavras;
11. Universidade Federal de
Minas Gerais;
12. Universidade Federal do
Pará;
13. Universidade Federal da
Paraíba;
14. Universidade Federal do
Paraná;
15. Universidade Federal de
Pernambuco;
16. Universidade Federal do
Rio Grande do Norte;
17. Universidade Federal do
Rio Grande do sul;
18. Universidade Federal Rio
de Janeiro;
19. Universidade Federal
Rural de Pernambuco;
20. Universidade Federal
Rural do Rio de janeiro;
21. Universidade Federal de
Santa Catarina;
22. Universidade Federal de
Santa Maria;
23. Universidade Federal de
São Paulo;
24. Escola de Farmácia e
Odontologia de Alfenas;
25. Escola Federal de
Engenharia de Itajubá;
26. Escola Superior de
Agricultura de Mossoró;
27. Faculdade de Ciências
Agrárias do Pará;
28. Faculdade de Medicina do
Triângulo Mineiro;
29. Faculdade Federal de
Odontologia de Diamantina;
30. Centro Federal de
Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca";
31. Centro Federal de
Educação Tecnológica do Maranhão;
32. Centro Federal de
Educação Tecnológica de Minas Gerais;
33. Centro Federal de
Educação Tecnológica do Paraná;
34. Centro Federal de
Educação Tecnológica da Bahia;
35. Escola Agrotécnica
Federal de Alegre;
36. Escola Agrotécnica
Federal de Alegrete;
37. Escola Agrotécnica
Federal "Antônio José Teixeira";
38. Escola Agrotécnica
Federal de Araguatins;
39. Escola Agrotécnica
Federal de Bambuí;
40. Escola Agrotécnica
Federal de Barbacena;
41. Escola Agrotécnica
Federal de Barreiros;
42. Escola Agrotécnica
Federal de Belo Jardim;
43. Escola Agrotécnica
Federal de Cáceres;
44. Escola Agrotécnica
Federal de Castanhal;
45. Escola Agrotécnica
Federal de Catu;
46. Escola Agrotécnica
Federal de Ceres;
47. Escola Agrotécnica
Federal de Codó;
48. Escola Agrotécnica
Federal de Colatina;
49. Escola Agrotécnica
Federal de Colorado do Oeste;
50. Escola Agrotécnica
Federal de Concórdia;
51. Escola Agrotécnica
Federal de Crato;
52. Escola Agrotécnica
Federal de Cuiabá;
53. Escola Agrotécnica
Federal "Dom Avelar Brandão Vilela";
54. Escola Agrotécnica
Federal de Iguatu;
55. Escola Agrotécnica
Federal de Inconfidentes;
56. Escola Agrotécnica
Federal de Januária;
57. Escola Agrotécncia
Federal de Machado;
58. Escola Agrotécncia
Federal de Manaus;
59. Escola Agrotécnica
Federal de Muzambinho;
60. Escola Agrotécnica
Federal "Presidente Juscelino Kubtischek";
61. Escola Agrotécnica
Federal de Rio do Sul;
62. Escola Agrotécnica
Federal de Rio Pomba;
63. Escola Agrotécnica
Federal de Rio Verde;
64. Escola Agrotécnica
Federal de Salinas;
65. Escola Agrotécnica
Federal de Santa Inês;
66. Escola Agrotécnica
Federal de Santa Teresa;
67. Escola Agrotécnica
Federal de São Cristóvão;
68. Escola Agrotécnica
Federal de São Gabriel da Cachoeira;
69. Escola Agrotécnica
Federal de São João Evangelista;
70. Escola Agrotécnica
Federal de São Luís;
71. Escola Agrotécnica
Federal de São Vicente do Sul;
72. Escola Agrotécnica
Federal de Satuba;
73. Escola Agrotécnica
Federal de Senhor do Bonfim;
74. Escola Agrotécnica
Federal de Sertão;
75. Escola Agrotécnica
Federal de Sombrio;
76. Escola Agrotécnica
Federal de Sousa;
77. Escola Agrotécnica
Federal de Uberaba;
78. Escola Agrotécnica
Federal de Uberlândia;
79. Escola Agrotécnica
Federal de Urutaí;
80. Escola Agrotécnica
Federal de Vitória de Santo Antão;
81. Escola Técnica Federal de
Alagoas;
82. Escola Técnica Federal do
Amazonas;
83. Escola Técnica Federal de
Campos;
84. Escola Técnica Federal do
Ceará;
85. Escola Técnica Federal do
Espírito Santo;
86. Escola Técnica Federal de
Goiás;
87. Escola Técnica Federal de
Mato Grosso;
88. Escola Técnica Federal de
Ouro Preto;
89. Escola Técnica Federal de
Palmas;
90. Escola Técnica Federal do
Pará;
91. Escola Técnica Federal da
Paraíba;
92. Escola Técnica Federal de
Pelotas;
93. Escola Técnica Federal de
Pernambuco;
94. Escola Técnica Federal do
Piauí;
95. Escola Técnica Federal de
Porto Velho;
96. Escola Técnica Federal
Química do Rio de Janeiro;
97. Escola Técnica Federal do
Rio Grande do Norte;
98. Escola Técnica Federal de
Rolim de Moura;
99. Escola Técnica Federal de
Roraima;
100. Escola Técnica Federal
de Santa Catarina;
101. Escola Técnica Federal
de Santarém;
102. Escola Técnica Federal
de São Paulo;
103. Escola Técnica Federal
de Sergipe;
104. Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais:
a) fundações públicas:
1. Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
2. Fundação Joaquim Nabuco;
3. Fundação Universidade
Federal do Amazonas;
4. Fundação Universidade
Federal do Amapá;
5. Fundação Universidade
Federal do Acre;
6. Fundação Universidade de
Brasília;
7. Fundação Universidade do
Maranhão;
8. Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso;
9. Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul;
10. Fundação Universidade
Federal de Ouro Preto;
11. Fundação Universidade
Federal de Pelotas;
12. Fundação Universidade
Federal do Piauí;
13. Fundação Universidade
Federal do Rio Grande;
14. Fundação Universidade
Federal de Rondônia;
15. Fundação Universidade
Federal de Roraima;
16. Fundação Universidade
Federal de São Carlos;
17. Fundação Universidade
Federal de Sergipe;
18. Fundação Universidade
Federal de Uberlândia;
19. Fundação Universidade
Federal de Viçosa;
20. Fundação de Ensino
Superior de São João Del Rei;
21. Fundação Faculdade
Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;
22. Universidade do Rio de
Janeiro - UNIRIO;
c) empresa pública: Hospital
de Clínicas de Porto Alegre.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de
Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
- SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de
Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do
Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação dos materiais relacionadas à área de atuação
do Ministério;
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e
orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e
informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de
Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de
Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de
organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática,
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência
e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas ao sistema federal de
planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com o órgão central do sistema federal referido no inciso anterior, e informar a
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração
e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades.
SEÇÃO II
Do órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente
subordinada ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar ao Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação
dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser
uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de
Educação Fundamental compete:
I - planejar, orientar e
coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para o
ensino fundamental, em todas as suas modalidades e formas, bem como fomentar a
implementação das políticas por meio da cooperação técnica e financeira, visando
garantir a eqüidade da oferta de ensino e a permanência do aluno na escola;
II - desenvolver ações
visando a melhoria da qualidade da aprendizagem na área do ensino fundamental,
tendo a escola como foco principal da sua atuação;
III - desenvolver ações
objetivando a diminuição dos índices de repetência, melhorando os níveis de
aprendizagem no ensino fundamental,
IV - desenvolver ações
objetivando a diminuição dos índices de analfabetismo de jovens e adultos, nas
regiões mais pobres do País, com especial atenção à faixa etária de quinze a
dezenove anos;
V - assegurar o acesso à
escola para a população na faixa etária de sete a quatorze anos, com especial
atenção àqueles que estão, ainda, fora da escola;
VI - incentivar a melhoria da
qualidade da educação infantil;
VII - apoiar o funcionamento
da escola nas comunidades indígenas;
VIII - zelar pelo cumprimento
dos dispositivos legais relativos ao ensino fundamental.
Art. 9º Ao Departamento de
Política da Educação Fundamental compete:
I - subsidiar a formulação da
política de educação fundamental, bem como a definição de estratégias e
diretrizes técnico-pedagógicas;
II - propor e coordenar ações
de cooperação técnica com os sistemas de ensino fundamental visando seu efetivo
desenvolvimento e zelado pela formação do educando para o exercício da
cidadania;
III - propor e apoiar a
articulação com organizações governamentais e não governamentais para fortalecer
o desenvolvimento do ensino fundamental.
Art. 10. Ao Departamento de
Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental compete:
I - adotar medidas para
aperfeiçoamento do processo de planejamento dos sistemas estaduais e municipais
de ensino fundamental;
II - analisar a viabilidade
financeira e a adequação às políticas e diretrizes educacionais de planos,
programas e projetos educacionais na área do ensino fundamental;
III - promover estudos sobre
o funcionamento e o desempenho gerencial dos sistemas de ensino fundamental;
IV - orientar os sistemas de
ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de
padrões a serem adotados nas instituições escolares de ensino fundamental;
V - propor critérios para a
alocação de recursos financeiros, em articulação com os órgãos competentes;
VI - acompanhar direta ou
indiretamente a execução de planos, programas e projetos provados pela
Secretaria;
VII - adotar medidas para a
articulação entre os sistemas estaduais e municipais de ensino, visando a
melhoria da qualidade do ensino fundamental.
Art. 11. Ao Departamento de
Projetos de Ensino Fundamental compete:
I - subsidiar a formulação de
políticas e a definição de estratégias para a implementação e projetos na área
do ensino fundamental;
II - propor critérios para
fixação de diretrizes, normas e padrões técnicos que orientem a execução dos
projetos na área do ensino fundamental;
III - definir e propor metas
e objetivos a serem alcançados na implementação dos projetos.
Art. 12. À Secretaria de
Educação Média e Tecnológica compete:
I - planejar, orientar,
coordenar e supervisionar o processo de formulação de complementação da política
de educação média e tecnológica;
II - apoiar o desenvolvimento
dos sistemas de ensino da educação média e tecnológica, os diferentes níveis de
governo, mediante apoio técnico e financeiro;
III - estabelecer mecanismos
de articulação e integração com os setores produtivos no que diz respeito à
demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da educação
tecnológica;
IV - promover o intercâmbio
com organismos públicos e privados; nacionais, estrangeiros e internacionais;
V - zelar pelo cumprimento da
legislação educacional no âmbito da educação média e tecnológica.
Art. 13. Ao Departamento de
Desenvolvimento Institucional compete coordenar, supervisionar e avaliar a
execução de programas e projetos de desenvolvimento institucional na área da
educação média e tecnológica..
Art. 14. Ao Departamento de
Desenvolvimento da Educação Média e Tecnologia compete coordenar, supervisionar
e avaliar a implementação da política de educação média e tecnológica, bem como
coordenar e acompanhar a execução de atividades de apoio técnico e financeiro a
este nível de ensino nos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 15. À Secretaria de
Educação Superior compete:
I - planejar, orientar
coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política
nacional de educação superior;
II - promover e disseminar
estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade;
III - promover o intercâmbio
com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais sobre a matéria de sua
competência;
IV - apoiar técnica e
financeiramente as instituições de ensino superior;
V - articular-se com outros
órgãos e instituições governamentais e não governamentais, visando a melhoria da
educação;
VI - atuar como órgão
setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as finalidades previstas na
legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Cientifico e
Tecnológico;
VII - subsidiar a elaboração
de programas e projetos voltados a reforma do sistema federal de ensino;
VIII - zelar pelo cumprimento
da legislação educacional no âmbito da educação superior.
Art. 16. Ao Departamento de
Política do Ensino Superior compete:
I - subsidiar a formulação do
Plano Nacional de Educação, no âmbito da educação superior;
II - promover a avaliação
acadêmica e institucional das entidades de ensino superior públicas e privadas;
III - promover e apoiar
programas de cooperação entre as instituições de ensino superior,
IV - apoiar a execução de
programas de ensino e extensão, visando a adequação das instituições de ensino
superior à realidade local e regional e a sua integração com a sociedade;
V - coordenar o Programa de
Crédito Educativo.
Art. 17. Ao Departamento de
Desenvolvimento do Ensino Superior compete;
I - coordenar e supervisionar
a execução de programas de apoio à melhoria da qualidade do ensino superior das
instituições públicas e privadas;
II - apoiar as instituições
federais de ensino superior através de recursos orçamentários para a execução de
suas atividades;
III - avaliar o desempenho
gerencial das instituições federais de ensino superior;
IV - acompanhar e avaliar a
execução de programas e projetos relativos à infra-estrutura física das
instituições federais de ensino superior, resultantes de acordos e contratos
nacionais e internacionais;
V - coordenar e acompanhar a
execução das atividades de apoio técnico e financeiro aos hospitais vinculados
às instituições de ensino superior, visando o aprimoramento nas áreas de
recursos humanos, desenvolvimento gerencial e infra-estrutura física e
tecnológica.
Art. 18. Ao Departamento de
Organização do Ensino Superior compete:
I - propor critérios para a
implementação de políticas e estratégias para organização e supervisão do ensino
superior;
II - examinar e emitir
parecer sobre assuntos relacionados ao ensino superior, em especial aqueles
encaminhados pelo Conselho Nacional de Educação;
III - orientar as Delegacias
do Ministério na supervisão do ensino superior nos Estados;
IV - supervisionar o ensino
superior no Distrito Federal;
V - manter atualizado o
cadastro das Instituições de Ensino Superior - IES.
Art. 19. À Secretaria de
Educação Especial compete:
I - planejar, orientar,
coordenar e supervisionar o processo de formulação de implementação da Política
Nacional de Educação Especial;
II - apoiar, técnica e
financeiramente, os sistemas de ensino de educação especial;
III - definir diretrizes para
a organização dos sistemas de ensino de educação especial;
IV - promover a articulação
com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, visando a melhoria do
atendimento na área de educação especial;
V - orientar e acompanhar a
elaboração e definição de planos, programas e projetos na área de educação
especial;
VI - avaliar planos,
programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas público e privado de ensino,
apoiados, técnica e financeiramente pela Secretaria;
VII - zelar pelo cumprimento
da legislação nacional pertinente à educação especial.
Art. 20. À Secretaria de
Educação à Distância compete:
I - planejar, orientar,
coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política
de educação à distância;
II - articular-se com os
demais órgãos do Ministério, as Secretarias de Educação dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, as redes de telecomunicações públicas e
privadas, e com as associações de classe para o aperfeiçoamento do processo de
educação à distância;
III - planejar, coordenar e
supervisionar a execução de programas de capacitação, orientação e apoio a
professores na área de educação à distância;
IV - apoiar a adoção de
tecnologias educacionais e pedagógicas que auxiliem a aprendizagem no sistema de
educação à distância;
V - promover estudos para
identificação das necessidades educacionais, visando o desenvolvimento da
produção e disseminação de programas de educação à distância;
VI - planejar, implementar e
avaliar programas de educação à distância nos Estados, Municípios e no Distrito
Federal, em articulação com as Secretarias de Educação das Unidades da Federação
e com a rede de telecomunicações;
VII - promover cooperação
técnica e financeira entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios e
organismos nacionais, estrangeiros e internacionais para o desenvolvimento de
programas de educação à distância;
VIII - otimizar a
infra-estrutura tecnológica dos meios de comunicação, visando a melhoria do
ensino.
Art. 21. Ao Departamento de
Planejamento e Desenvolvimento de Projetos compete:
I - planejar e coordenar
ações visando a implementação de programas e projetos educacionais;
II - acompanhar e controlar a
implementação e o desenvolvimento da educação à distância, através de programas
em redes de televisão;
III - promover e coordenar
programas de educação à distância, para todos os níveis de ensino;
IV - promover e coordenar
projetos voltados à melhoria da qualidade do ensino à distância;
V - coordenar programas e
ações desenvolvidos em conjunto com as secretarias de educação estaduais,
municipais e do Distrito Federal e com outras instruções na área de educação à
distância;
VI - definir e propor
critérios para a aquisição e a produção de programas de educação à distância.
Art. 22. Ao Departamento de
Informática na Educação à Distância compete:
I - planejar e coordenar
ações visando a execução de projetos de informática educacional;
II - fomentar o
desenvolvimento na infra-estrutura de suporte na área de informática junto aos
sistemas de ensino nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - apoiar o
desenvolvimento de tecnologias de informática e a sua utilização pelo ensino
fundamental, médio e superior e na educação especial;
IV - realizar estudos e
pesquisas visando conhecer a produção nacional e estrangeira, na área de
informática, voltados para o ensino à distância, em seus diferentes níveis;
V - promover o
desenvolvimento de pesquisas sobre programas de informática educativa.
Art. 23. Ao Departamento de
Produção e Divulgação de Programas Educativos compete:
I - propor a produção de
programas educativos e de material impresso;
II - elaborar projetos de
produção de programas educativos, de pós-graduação, bem como de aquisição de
produções junto a terceiros;
III - subsidiar o setor
pedagógico na concepção de programas educativos e material impresso;
IV - coordenar e acompanhar
as produções a cargo de terceiros;
V - indicar os meios
adequados à difusão e a disseminação dos programas de educação à distância.
Art. 24. Ao Instituto
Benjamim Constant compete:
I - subsidiar a formulação da
Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência visual;
II - promover a educação de
deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão de educação fundamental,
visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de
pessoas cegas e de visão reduzida, bem como desenvolver experiências ao campo
pedagógico da área de deficiência visual;
III - promover e realizar
programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;
IV - promover, realizar e
divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico,
de prevenção das causas da cegueira e de integração e reintegração de pessoas
cegas e de visão reduzida à comunidade;
V - promover programas de
divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas
na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;
VI - elaborar e produzir
material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;
VII - apoiar técnica e
financeiramente os sistemas de ensino e nas instituições que atuam na área de
deficiência visual, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;
VIII - promover
desenvolvimento pedagógico visando o aprimoramento e a atualização de recursos
instrucionais;
IX - desenvolver programas de
reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento
profissional visando possibilitar, as pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno
exercício da cidadania;
X - atuar de forma permanente
junto sociedade, através dos meios de comunicação de massa e de outros recursos,
visando o resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.
Art. 25. Ao Instituto
Nacional de Educação de Surdos compete:
I - Subsidiar a formulação da
Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência auditiva;
II - promover e realizar
programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência auditiva;
III - assistir tecnicamente
aos sistemas de ensino visando o atendimento educacional a deficientes
auditivos, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;
IV - promover intercâmbio com
associações e instituições educacionais do País, visando incentivar a integração
de deficientes auditivos;
V - promover a educação de
deficientes auditivos, através de sua manutenção como órgão de educação
fundamental e educação média, visando garantir o atendimento educacional e a
preparação para o trabalho de pessoas surdas, bem como desenvolver experiências
no campo pedagógico na área de deficiência auditiva;
VI - promover, realizar e
divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos
métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando a
melhoria da qualidade do atendimento aos deficientes auditivos;
VII - promover programas de
intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de
deficientes auditivos;
VIII - elaborar e produzir
material didático-pedagógico para o ensino de deficientes auditivos;
IX - promover ação constante
junto à sociedade, através dos meios de comunicação de massa e de outros
recursos, visando o resgate da imagem social dos deficientes auditivos;
X - desenvolver programas de
reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento
profissional com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno
exercício da cidadania.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Regionais
Art. 26. Às Delegacias do
Ministério da Educação e do Desporto compete, nas respectivas áreas de atuação,
coordenar, supervisionar, controlar, orientar e executar as atividades do
Ministério, bem como outras que lhe sejam cometidas pelo Ministro da Educação e
do Desporto, e, promover a articulação necessária com as demais esferas dos
setores educacionais e desportivos.
SEÇÃO V
Do Órgão Colegiado
Art. 27. Ao Conselho Nacional
de Educação cabe exercer as competências de que trata a Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, com as alterações dispostas na Lei nº 9.131, de 24 de novembro
de 1995.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário-Executivo
Art. 28. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar
a execução de projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários
Art. 29. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução
das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
SEÇÃO III
Dos Demais Dirigentes
Art. 30. Ao Chefe de Gabinete
do Ministro, aos Chefes de Assessoria, ao Consultor Jurídico, aos
Subsecretários, ao Diretor de Programa, aos Diretores de Departamento, aos
Gerentes de Programas e de Projetos, aos Coordenadores-Gerais, aos
Coordenadores, aos Delegados e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas
unidades e dos projetos e programas e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os cargos em
comissão e funções gratificadas do Instituto Benjamim Constant e do Instituto
Nacional de Surdos são os constantes no Anexo ao Decreto nº 228, de 11 de
outubro de 1991.
Art. 32. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO
DESPORTO - MEC