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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 2.131, DE 20 DE JANEIRO DE
1997.
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Promulga o Acordo para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou
Furtados, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Paraguai, em Brasília, em 1º de setembro de 1994. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai firmaram, em
Brasília, em 1º de setembro de 1994, um Acordo para Restituição de Veículos
Automotores Roubados ou Furtados;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 139, de 29 de novembro de
1995, publicado no Diário Oficial da União nº 229, de 30 de novembro 1995;
Considerando que o
Acordo entrou em vigor em 18 de novembro de 1996, nos termos do seu Artigo XI, parágrafo
1º,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo para
Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados, firmado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em
1º de setembro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.1.1997
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República do Paraguai para Restituição de Veículos Automotores Roubados
ou Furtados
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados
Partes
Contratantes),
Considerando a necessidade de realizar esforços
coordenados referentes à repressão do tráfego ilícito de veículos automotores,
Acordam o seguinte:
A) Disposições Iniciais
Artigo I
1. Em
decorrência do presente Acordo, fica estabelecido que o veículo automotor terrestre
originário ou procedente de uma das Partes Contratantes que tenha ingressado no
território da outra Parte Contratante, desacompanhado da respectiva documentação
comprabatória de propriedade e de origem, ou que apresente indícios de irregularidades
na sua entrada no país, será apreendido e entregue dentro do prazo de 2 (dois) dias
úteis à custódia da autoridade aduaneira local.
2. Para os efeitos do parágrafo anterior, a apreensão de
veículo automotor originário ou procedente de uma das Partes Contratantes será feita:
a) como conseqüência de ordem judicial requerida pelo
proprietário do mesmo, sub-rogado ou seu representante;
b) da ação de controle de tráfego realizada pelas
autoridades policiais ou aduaneiras da outra Parte Contratante;
c) por
solicitação formal da autoridade consular do país de onde o mesmo tenha sido roubado ou
furtado.
B) Devolução por via Judicial
Artigo II
- Toda pessoa física ou jurídica que deseje
reclamar a devolução de veículo automotor de sua propriedade, que lhe tenha sido
roubado ou furtado, formulará o pedido à autoridade judicial do território em que o
mesmo se encontre, podendo fazê-lo diretamente, por seu representante, sub-rogado,
procurador habilitado ou por intermédio das autoridades competentes da Parte Contratante
de que seja nacional ou em que tenha seu domicilio. A reclamação deverá ser formulada
dentro do prazo de 20 (vinte) meses após efetuada a denúncia, perante a autoridade
policial de onde ocorreu o fato, prazo este durante o qual o veículo automotor não
poderá ser alienado. Vencido o mencionado prazo, prescreve seu direito de fazê-lo, em
conformidade com o estabelecido neste Acordo.
- O pedido de devolução será formalizado
mediante a documentação abaixo descrita, com a respectiva legalização consular do
país requerido.
- documento original de propriedade do
veículo automotor ou cópia do mesmo oficialmente autenticada;
- certidão de ocorrência policial do roubo
ou furto do veículo automotor no país de origem;
- em caso de companhias de seguros,
certificado de quitação ou cessão de direitos do proprietário, devendo, ademais,
depositarem juízo, a título de garantia processual, o equivalente na moeda do país a
500 (quinhentos) dólares dos Estados Unidos da América. Se o recorrente carecer de meios
econômicos para efetuar tal depósito, o Consulado do país requerente expedirá uma
declaração de insuficiência de recursos a fim de dar seguimento ao processo de
devolução por meio da Defensoria de Pobres e Ausentes, na República do Paraguai, e da
Defensoria Pública, Na República Federativa do Brasil.
- O reclamante solicitará pessoalmente ou por
procurador, ou por intermédio da autoridade consular do país de que seja nacional, ou em
que tenha seu domícilio, à autoridade judicial do território em que o veículo
automotor se encontre, sua busca e apreensão, com base na documentação apresentada; e
identificará, quando puder, a pessoa que o detém, fornecendo nome e endereço.
- Recebida a solicitação, o juiz ordenará a
apreensão do veículo automotor e sua entrega dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis à
custódia da autoridade aduaneira local. O depósito do veículo automotor será feito
mediante inventário e em nenhum caso poderá o mesmo ser entregue a qualquer das partes
litigantes, tampouco a um terceiro ou uma instituição, em caráter de fiel depositário.
O depósito do veículo automotor será feito mediante recibo do qual constarão as
características, acessórios e estado geral do mesmo.
- Uma vez apreendido o veículo automotor, o
juiz interveniente notificará dessa apreensão, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis,
a autoridade consular do país de procedência do veículo automotor e a pessoa demandada
para que esta última, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, apresente os
documentos originais que atestem seu direito sobre o veículo automotor e seu ingresso
legal no país.
- O juiz solicitará à autoridade, para que
responda no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, sem que afete o curso do
processo, prestando informações sobre as condições de ingresso do veículo automotor
no país.
O juiz
solicitará ao Registro de Automóveis o certificado de registro do mesmo, requisito que
atestará seu registro no nome do detentor ou proprietário.
- Vencido o prazo de que trata o quinto
parágrafo do presente artigo, o processo tramitará de forma sumária e o juiz ordenará,
por sentença, a entrega imediata do veículo automotor a quem tenha direito, sem outros
trâmites ou gastos.
As
autoridades pertinentes das Partes Contratantes estabelecerão mecanismos para a fixação
de taxas referenciais pela guarda do veículo automotor.
- Ao presente procedimento de recuperação de
veículo automotor será dada a mais estrita rapidez, de conformidade com a legislação
vigente da Parte Contratante em que se encontre em trâmite o mesmo. Não se admitirá
outro tipo de defesa além das estabelecidas no presente Acordo, nem práticas
dilatórias. Deverá o juiz, em todos os casos, sanar os defeitos de procedimentos da
melhor maneira possível, em benefício dos interessados, e os procedimentos de
tramitação do processo terão de ser concluídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
úteis.
- Ao assinar a sentença favorável ao pedido,
o juiz ordenará a devolução do veículo automotor ao proprietário, sub-rogado ou seu
representante, com o envio obrigatório de uma comunicação oficial à respectiva
autoridade consular ou à autoridade aduaneira da Parte Contratante de que ele seja
nacional ou em que tenha seu domícilio, as quais assegurarão a saída do veículo
automotor do território do país requerido. A entrega do veículo automotor será feita
com a participação de um funcionário aduaneiro até a fronteira designada pela
autoridade aduaneira do país requerido, onde a autoridade aduaneira do país requerente o
receberá e expedirá a ata de internação do mesmo em seu território.
- Caso a sentença não favoreça o pedido, o
juiz ordenará as medidas pertinentes, conforme as leis nacionais, e as Partes
Contratantes reconhecerão o direito de propriedade resultante da aplicação das mesmas.
C) Devolução por via Administrativa
Artigo III
- Ocorrerá a devolução por via
administrativa quando o roubo ou furto de um veículo automotor for denunciado
imediatamente e o requerente apresentar os dados corretos do veículo automotor e de seu
detentor ilegal, até 30 (trinta) dias úteis da ocorrência do roubo ou do furto.
- As autoridades policiais e/ou aduaneiras
competentes de qualquer das Partes Contratantes procederão à apreensão do veículo
automotor terrestre que seja reclamado. O mencionado veículo será imediatamente entregue
à autoridade aduaneira do território no qual foi localizado, mediante a redação de uma
ata de entrega e inventário, que consignará as características, os acessórios e o
estado do mesmo.
- Recebido o veículo automotor, a autoridade
aduaneira determinará imediatamente a abertura de um inquérito administrativo e
comunicará à autoridade consular da outra Parte Contratante, que por sua vez notificará
o suposto proprietário do veículo automotor de sua apreensão no território de uma das
Partes Contratantes, instruindo-o sobre o procedimento para sua recuperação, dentro do
prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ademais, a autoridade aduaneira intimará o detentor do
veículo automotor apreendido para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis,
apresente os documentos originais que atestem a situação legal do veículo automotor.
Caso não os apresente no prazo fixado, ocorrerá a via direta de entrega, conforme os
procedimentos estabelecidos neste Acordo.
- O proprietário ou sub-rogado, seu
representante, o procurador habilitado ou a autoridade consular da Parte Contratante de
que seja nacional ou em tenha seu domícilio apresentará a documentação pertinente no
prazo de 40 (quarenta) dias úteis, contados a partir da data da notificação à
respectiva autoridade consular.
Recebida
a documentação e se a autoridade aduaneira considerá-la suficiente, será feita, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a entrega do veículo automotor ao proprietário, ao
sub-rogado ou seu representante, diretamente ou por intermédio das autoridades
consulares, alfadengárias ou policiais da Parte Contratante de que seja nacional ou em
que tenha seu domícilio.
- Nos casos em que seja desconhecido o
proprietário do veículo automotor apreendido, a autoridade aduaneira procederá à
publicação, por (cinco) vezes em 10 (dez) dias, em um jornal diário de grande
circulação do país, de editais para os interessados exerçam seus direitos no prazo de
10 (dez) dias úteis contados a partir da data da última publicação. Nesses avisos,
serão consignadas todas as características identificadoras do veículo, como marca,
modelo, cor, números do motor e do chassis, etc.
D) Entrega do Veículo
Artigo IV
- Quando se tratar do proprietário, este
receberá o veículo automotor diretamente da autoridade aduaneira, no estabelecimento
onde se encontre sob custódia o referido veículo, acompanhado do respectivo certificado.
- Quando se tratar do sub-rogado,
representante ou detentor, o veículo automotor, para sua entrega, será transladado e
obrigatoriamente acompanhado de um funcionário aduaneiro até a fronteira designada pela
autoridade aduaneira do país requerido, onde a autoridade aduaneira do país requerente o
receberá e expedirá a ata de sua internação em seu território. A ata ficará
arquivada como último procedimento do respectivo inquérito.
Artigo V
Caso
nenhum interessado se apresente para exercer seu direito, no prazo estabelecido neste
Acordo, as autoridades competentes adotarão as medidas pertinentes, conforme as leis
nacionais, e as Partes Contratantes reconhecerão o direito de propriedade resultante da
aplicação das mesmas.
Artigo VI
Caso
qualquer ato ou decisão de autoridade administrativa seja submetida à autoridade
judicial competente, o processo será regido pelas normas previstas no presente Acordo.
A
decisão de primeira instância será apelável dentro do prazo improrrogável de 3
(três) dias úteis, devendo elevar-se os autos à instância superior, sem mais
trâmites, para que nesta se decida, em definitivo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
- Sempre que existir indício de adulteração
dos números ou de substituição dos componentes identificadores de um veículo
automotor, o juiz deverá solicitar o concurso de perito, sem prejuízo da faculdade de os
interessados proporem, igualmente, seus respectivos peritos, que deverão ser habilitados
pela empresa fabricante ou representante da marca do veículo automotor objeto da
perícia, que deverá, que deverá ser realizada na presença de pessoa expressamente
designada pela autoridade consular do país de que o interessado seja nacional ou em que
tenha seu domícilio. Em nenhum caso, o veículo automotor poderá deixar o depósito
aduaneiro para ser objeto de perícia. Em todos os casos, os peritos expedirão seus
respectivos relatórios dentro do prazo de 3 (três) dias úteis.
- Tais relatórios
deverão basear-se nos dados de identificação fornecidos pela empresa fabricante do
veículo automotor, apresentada ao juiz, legalizados pelo Consulado do país de origem do
citado veículo, que solicitará ao fabricante ou ao representante da marca, dentro do
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, que confirme se os relatórios apresentados
estão de conformidade com os padrões estabelecidos tecnicamente pela empresa.<
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- Fica estabelecido que todos os prazos
previstos neste Acordo são considerados como prazos processuais de caráter judicial.
- Para os prazos não previstos neste Acordo,
regerão, em todos os casos, os mais breves da legislação da Parte Contratante em que se
tramita o processo.
H) Disposições Finais
Artigo X
Toda
medida judicial ou administrativa sobre roubo ou furto de veículos automotores
originários ou procedentes do território de uma das Partes contratantes e localizados no
da outra, em andamento ou a ser promovida a partir da data de vigência do presente
Acordo, será regida por estas disposições.
Artigo XI
- O presente Acordo entrará em vigor na data
em que ambas as Partes Contratantes se notifiquem, pela via diplomática, com 6 (seis)
meses de antecedência.
- Qualquer das Partes Contratantes poderá
denunciá-lo, em qualquer momento, mediante notificação escrita, dirigida à outra, pela
via diplomática, com 6 (seis) meses de antecedência.
Feito em Brasília, em 1º de setembro de 1994, em dois
exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Celso L. N. Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do Paraguai
Luis Maria Ramírez Boettner
Ministro das Relações de Estado Exteriores