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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.131, DE 20 DE JANEIRO DE 1997.

Promulga o Acordo para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 1º de setembro de 1994.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

      Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai firmaram, em Brasília, em 1º de setembro de 1994, um Acordo para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados;

      Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 139, de 29 de novembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 229, de 30 de novembro 1995;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de novembro de 1996, nos termos do seu Artigo XI, parágrafo 1º,

        DECRETA:

      Art. 1º O Acordo para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 1º de setembro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1997

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República do Paraguai

(doravante denominados “Partes Contratantes”)”,

Considerando a necessidade de realizar esforços coordenados referentes à repressão do tráfego ilícito de veículos automotores,

Acordam o seguinte:

A) Disposições Iniciais

Artigo I

1. Em decorrência do presente Acordo, fica estabelecido que o veículo automotor terrestre originário ou procedente de uma das Partes Contratantes que tenha ingressado no território da outra Parte Contratante, desacompanhado da respectiva documentação comprabatória de propriedade e de origem, ou que apresente indícios de irregularidades na sua entrada no país, será apreendido e entregue dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis à custódia da autoridade aduaneira local.

2. Para os efeitos do parágrafo anterior, a apreensão de veículo automotor originário ou procedente de uma das Partes Contratantes será feita:

a) como conseqüência de ordem judicial requerida pelo proprietário do mesmo, sub-rogado ou seu representante;

b) da ação de controle de tráfego realizada pelas autoridades policiais ou aduaneiras da outra Parte Contratante;

c) por solicitação formal da autoridade consular do país de onde o mesmo tenha sido roubado ou furtado.

B) Devolução por via Judicial

Artigo II

  1. Toda pessoa física ou jurídica que deseje reclamar a devolução de veículo automotor de sua propriedade, que lhe tenha sido roubado ou furtado, formulará o pedido à autoridade judicial do território em que o mesmo se encontre, podendo fazê-lo diretamente, por seu representante, sub-rogado, procurador habilitado ou por intermédio das autoridades competentes da Parte Contratante de que seja nacional ou em que tenha seu domicilio. A reclamação deverá ser formulada dentro do prazo de 20 (vinte) meses após efetuada a denúncia, perante a autoridade policial de onde ocorreu o fato, prazo este durante o qual o veículo automotor não poderá ser alienado. Vencido o mencionado prazo, prescreve seu direito de fazê-lo, em conformidade com o estabelecido neste Acordo.
  2. O pedido de devolução será formalizado mediante a documentação abaixo descrita, com a respectiva legalização consular do país requerido.
    1. documento original de propriedade do veículo automotor ou cópia do mesmo oficialmente autenticada;
    2. certidão de ocorrência policial do roubo ou furto do veículo automotor no país de origem;
    3. em caso de companhias de seguros, certificado de quitação ou cessão de direitos do proprietário, devendo, ademais, depositarem juízo, a título de garantia processual, o equivalente na moeda do país a 500 (quinhentos) dólares dos Estados Unidos da América. Se o recorrente carecer de meios econômicos para efetuar tal depósito, o Consulado do país requerente expedirá uma declaração de insuficiência de recursos a fim de dar seguimento ao processo de devolução por meio da Defensoria de Pobres e Ausentes, na República do Paraguai, e da Defensoria Pública, Na República Federativa do Brasil.
  3. O reclamante solicitará pessoalmente ou por procurador, ou por intermédio da autoridade consular do país de que seja nacional, ou em que tenha seu domícilio, à autoridade judicial do território em que o veículo automotor se encontre, sua busca e apreensão, com base na documentação apresentada; e identificará, quando puder, a pessoa que o detém, fornecendo nome e endereço.
  4. Recebida a solicitação, o juiz ordenará a apreensão do veículo automotor e sua entrega dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis à custódia da autoridade aduaneira local. O depósito do veículo automotor será feito mediante inventário e em nenhum caso poderá o mesmo ser entregue a qualquer das partes litigantes, tampouco a um terceiro ou uma instituição, em caráter de fiel depositário. O depósito do veículo automotor será feito mediante recibo do qual constarão as características, acessórios e estado geral do mesmo.
  5. Uma vez apreendido o veículo automotor, o juiz interveniente notificará dessa apreensão, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, a autoridade consular do país de procedência do veículo automotor e a pessoa demandada para que esta última, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, apresente os documentos originais que atestem seu direito sobre o veículo automotor e seu ingresso legal no país.
  6. O juiz solicitará à autoridade, para que responda no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, sem que afete o curso do processo, prestando informações sobre as condições de ingresso do veículo automotor no país.

O juiz solicitará ao Registro de Automóveis o certificado de registro do mesmo, requisito que atestará seu registro no nome do detentor ou proprietário.

  1. Vencido o prazo de que trata o quinto parágrafo do presente artigo, o processo tramitará de forma sumária e o juiz ordenará, por sentença, a entrega imediata do veículo automotor a quem tenha direito, sem outros trâmites ou gastos.

As autoridades pertinentes das Partes Contratantes estabelecerão mecanismos para a fixação de taxas referenciais pela guarda do veículo automotor.

  1. Ao presente procedimento de recuperação de veículo automotor será dada a mais estrita rapidez, de conformidade com a legislação vigente da Parte Contratante em que se encontre em trâmite o mesmo. Não se admitirá outro tipo de defesa além das estabelecidas no presente Acordo, nem práticas dilatórias. Deverá o juiz, em todos os casos, sanar os defeitos de procedimentos da melhor maneira possível, em benefício dos interessados, e os procedimentos de tramitação do processo terão de ser concluídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis.
  2. Ao assinar a sentença favorável ao pedido, o juiz ordenará a devolução do veículo automotor ao proprietário, sub-rogado ou seu representante, com o envio obrigatório de uma comunicação oficial à respectiva autoridade consular ou à autoridade aduaneira da Parte Contratante de que ele seja nacional ou em que tenha seu domícilio, as quais assegurarão a saída do veículo automotor do território do país requerido. A entrega do veículo automotor será feita com a participação de um funcionário aduaneiro até a fronteira designada pela autoridade aduaneira do país requerido, onde a autoridade aduaneira do país requerente o receberá e expedirá a ata de internação do mesmo em seu território.
  3. Caso a sentença não favoreça o pedido, o juiz ordenará as medidas pertinentes, conforme as leis nacionais, e as Partes Contratantes reconhecerão o direito de propriedade resultante da aplicação das mesmas.

C) Devolução por via Administrativa

Artigo III

  1. Ocorrerá a devolução por via administrativa quando o roubo ou furto de um veículo automotor for denunciado imediatamente e o requerente apresentar os dados corretos do veículo automotor e de seu detentor ilegal, até 30 (trinta) dias úteis da ocorrência do roubo ou do furto.
  2. As autoridades policiais e/ou aduaneiras competentes de qualquer das Partes Contratantes procederão à apreensão do veículo automotor terrestre que seja reclamado. O mencionado veículo será imediatamente entregue à autoridade aduaneira do território no qual foi localizado, mediante a redação de uma ata de entrega e inventário, que consignará as características, os acessórios e o estado do mesmo.
  3. Recebido o veículo automotor, a autoridade aduaneira determinará imediatamente a abertura de um inquérito administrativo e comunicará à autoridade consular da outra Parte Contratante, que por sua vez notificará o suposto proprietário do veículo automotor de sua apreensão no território de uma das Partes Contratantes, instruindo-o sobre o procedimento para sua recuperação, dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ademais, a autoridade aduaneira intimará o detentor do veículo automotor apreendido para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, apresente os documentos originais que atestem a situação legal do veículo automotor. Caso não os apresente no prazo fixado, ocorrerá a via direta de entrega, conforme os procedimentos estabelecidos neste Acordo.
  4. O proprietário ou sub-rogado, seu representante, o procurador habilitado ou a autoridade consular da Parte Contratante de que seja nacional ou em tenha seu domícilio apresentará a documentação pertinente no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, contados a partir da data da notificação à respectiva autoridade consular.

 

Recebida a documentação e se a autoridade aduaneira considerá-la suficiente, será feita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a entrega do veículo automotor ao proprietário, ao sub-rogado ou seu representante, diretamente ou por intermédio das autoridades consulares, alfadengárias ou policiais da Parte Contratante de que seja nacional ou em que tenha seu domícilio.

  1. Nos casos em que seja desconhecido o proprietário do veículo automotor apreendido, a autoridade aduaneira procederá à publicação, por (cinco) vezes em 10 (dez) dias, em um jornal diário de grande circulação do país, de editais para os interessados exerçam seus direitos no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da última publicação. Nesses avisos, serão consignadas todas as características identificadoras do veículo, como marca, modelo, cor, números do motor e do chassis, etc.

D) Entrega do Veículo

Artigo IV

  1. Quando se tratar do proprietário, este receberá o veículo automotor diretamente da autoridade aduaneira, no estabelecimento onde se encontre sob custódia o referido veículo, acompanhado do respectivo certificado.
  2. Quando se tratar do sub-rogado, representante ou detentor, o veículo automotor, para sua entrega, será transladado e obrigatoriamente acompanhado de um funcionário aduaneiro até a fronteira designada pela autoridade aduaneira do país requerido, onde a autoridade aduaneira do país requerente o receberá e expedirá a ata de sua internação em seu território. A ata ficará arquivada como último procedimento do respectivo inquérito.

Artigo V

Caso nenhum interessado se apresente para exercer seu direito, no prazo estabelecido neste Acordo, as autoridades competentes adotarão as medidas pertinentes, conforme as leis nacionais, e as Partes Contratantes reconhecerão o direito de propriedade resultante da aplicação das mesmas.

Artigo VI

Caso qualquer ato ou decisão de autoridade administrativa seja submetida à autoridade judicial competente, o processo será regido pelas normas previstas no presente Acordo.

E) Apelação

Artigo VII

A decisão de primeira instância será apelável dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, devendo elevar-se os autos à instância superior, sem mais trâmites, para que nesta se decida, em definitivo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.

F) Perícia

Artigo VIII

  1. Sempre que existir indício de adulteração dos números ou de substituição dos componentes identificadores de um veículo automotor, o juiz deverá solicitar o concurso de perito, sem prejuízo da faculdade de os interessados proporem, igualmente, seus respectivos peritos, que deverão ser habilitados pela empresa fabricante ou representante da marca do veículo automotor objeto da perícia, que deverá, que deverá ser realizada na presença de pessoa expressamente designada pela autoridade consular do país de que o interessado seja nacional ou em que tenha seu domícilio. Em nenhum caso, o veículo automotor poderá deixar o depósito aduaneiro para ser objeto de perícia. Em todos os casos, os peritos expedirão seus respectivos relatórios dentro do prazo de 3 (três) dias úteis.
  2. Tais relatórios deverão basear-se nos dados de identificação fornecidos pela empresa fabricante do veículo automotor, apresentada ao juiz, legalizados pelo Consulado do país de origem do citado veículo, que solicitará ao fabricante ou ao representante da marca, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, que confirme se os relatórios apresentados estão de conformidade com os padrões estabelecidos tecnicamente pela empresa.< /font>

G) Prazos

Artigo IX

  1. Fica estabelecido que todos os prazos previstos neste Acordo são considerados como prazos processuais de caráter judicial.
  2. Para os prazos não previstos neste Acordo, regerão, em todos os casos, os mais breves da legislação da Parte Contratante em que se tramita o processo.

H) Disposições Finais

Artigo X

Toda medida judicial ou administrativa sobre roubo ou furto de veículos automotores originários ou procedentes do território de uma das Partes contratantes e localizados no da outra, em andamento ou a ser promovida a partir da data de vigência do presente Acordo, será regida por estas disposições.

Artigo XI

  1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes se notifiquem, pela via diplomática, com 6 (seis) meses de antecedência.
  2. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciá-lo, em qualquer momento, mediante notificação escrita, dirigida à outra, pela via diplomática, com 6 (seis) meses de antecedência.

Feito em Brasília, em 1º de setembro de 1994, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Celso L. N. Amorim
Ministro de Estado das
Relações Exteriores

Pelo Governo da República do Paraguai
Luis Maria Ramírez Boettner
Ministro
das Relações de Estado Exteriores