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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.987, DE 20 DE AGOSTO DE 1996.

Altera as alíquotas do imposto de importação para as quotas, prazo, origem e produtos que especifica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei n° 8.085, de 23 de outubro de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1° Fica alterada para 35% a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente na importação de até 50.000 veículos automotores, pelo prazo de doze meses, conforme a seguinte distribuição:

Origem

Quantidade de veículos

República da Coréia

4.137 nos dois primeiros trimestres e 4.138 nos dois últimos

Japão

5.937 nos dois primeiros trimestres e 5.938 nos dois últimos

União Européia

2.425 por trimestre

        1º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, até quinze pessoas, incluído o condutor, e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90.

        2° Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país.

        3° Os limites trimestrais, observada a vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.

        Art. 2° O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as normas complementares, com vistas à distribuição interna das quantidades referidas no artigo anterior.

        Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse nacional.

        Brasília, 20 de agosto de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1996