Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.944, DE 27 DE JUNHO DE 1996.
(Revogado pelo Decreto nº 11.227, de 2022) Vigência |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Art. 1° Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos
em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Osório, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto
no caput deste artigo, ficam
remanejados os seguintes cargos em comissão e função gratificada:
a) do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado para a Fundação Osório, oriundos da extinção de órgãos
da Administração Pública Federal, dois DAS 101.2;
b) da Fundação Osório para o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 102.2, um DAS 101.l e
uma FG-3.
Art. 2° Os apostilamentos dos cargos decorrentes da aprovação do Estatuto de
que trata o artigo anterior serão efetuados pela Divisão de Administração da
Fundação Osório e deverão ocorrer no prazo de 20 dias contados da data de publicação
deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos
previstos no caput deste
artigo o Ministro de Estado do Exército fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de 30 dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivos níveis.
Art. 3° O Regimento Interno da Fundação Osório será aprovado pelo Ministro
de Estado do Exército e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 1996; 175° da
Independência e 108° da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.6.1996
(Decreto nº 1.944,
de
27 de junho
1996)
ANEXO
I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO OSÓRIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E FORO
Art. 1° A Fundação Osório,
entidade de direito público vinculada ao Ministério do Exército, criada pelo
Decreto n° 14.856, de 1° de junho de 1921, por força do
Decreto-Legislativo n° 4.235, de 4 de janeiro de 1921, com as
modificações introduzidas pelo
Decreto n° 16.392, de 27 de fevereiro de 1924, pelo
Decreto-lei nº 8.917, de
26 de janeiro de 1946 e pela Lei nº
9.026, de 10 de abril de 1995, com a finalidade de instruir,
profissionalizar, educar, e, em especial, ministrar o ensino de primeiro e
segundo graus aos filhos e dependentes legais de militares do Exército e das
demais Forças Singulares, reger-se-á por este Estatuto.
Parágrafo único. A
Fundação Osório tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e prazo de
duração indeterminado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 2° A Fundação Osório
tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado:
Conselho Deliberativo;
II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenação Técnica;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Divisão de Auditoria;
c) Divisão de
Administração;
IV - órgãos específicos
singulares;
a) Divisão de Assuntos
Especiais;
b) Divisão Assistencial;
c) Divisão de Ensino.
Seção II
Da Direção e Nomeação
Art. 3º A Fundação Osório
é dirigida por um Presidente, com experiência administrativa e educacional,
nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do
Exército.
Parágrafo único. Nas
faltas e impedimentos eventuais ou temporários do Presidente, suas funções
serão exercidas pelo Coordenador-Técnico e, em caso de impedimento deste,
pelo Chefe da Divisão de Ensino.
Art. 4º O Gabinete será
dirigido por Chefe, a Coordenação Técnica por Coordenador, as Divisões e os
Serviços por Chefe.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Seção Única
Da Composição e Funcionamento
Art. 5º O Conselho
Deliberativo, órgão colegiado de deliberação superior da Fundação Osório, é
integrado pelos seguintes membros:
I - o Presidente da
Fundação Osório, que o presidirá;
II - seis conselheiros
designados pelo Ministro de Estado do Exército;
III - um conselheiro
representante do corpo docente, designado pelo Ministro de Estado do
Exército e escolhido entre os integrantes de uma lista tríplice fornecida
pelos professores, por intermédio do Presidente da Fundação Osório.
Art. 6º Os membros do
Conselho Deliberativo serão escolhidos dentre pessoas com conhecimento na
área de atividade pedagógica, de ilibada reputação, para um período de
quatro anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A forma
de indicação de candidatos ao Conselho Deliberativo será regulamentada no
Regimento Interno da Fundação Osório.
Art. 7º. O Conselho
Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de,
no mínimo, três conselheiros.
Art. 8º. As deliberações
do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos dos presentes,
cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade ao Presidente do Conselho.
Parágrafo único. O
exercício da função de conselheiro não será remunerado.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA BÁSICA
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 9º. Ao Conselho
Deliberativo compete:
I - definir a política da
Fundação Osório, obedecidas as disposições contidas neste Estatuto e na
legislação vigente;
II - examinar e aprovar,
anualmente, o plano de ação da Fundação Osório;
III - aprovar a proposta
orçamentária da Fundação Osório;
IV - manifestar-se sobre o
Regimento Interno da Fundação Osório e suas eventuais alterações;
V - propor ao Ministro de
Estado do Exército alterações no Estatuto da Fundação Osório;
VI - aprovar o quadro de
pessoal da Fundação Osório e sua alterações;
VII - pronunciar-se sobre
questões de interesse da Fundação Osório;
VIII - deliberar sobre
casos omissos ou sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo
Presidente da Fundação Osório.
Parágrafo único. O
Conselho Deliberativo terá suas normas de funcionamento definidas no
Regimento Interno da Fundação Osório.
Seção II
Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 10. Ao Gabinete
compete assistir ao Presidente em sua representação política e social,
incumbindo-se das atividades de comunicação social, de relações públicas e
do preparo e encaminhamento do expediente da Presidência.
Art. 11. À Coordenação
Técnica, como órgão executivo da administração superior, compete exercer a
supervisão das atividades de ensino, de assistência físico-psicológica e de
administração, em consonância com a legislação e diretrizes superiores.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 12. À Procuradoria
Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar a Fundação
Osório em juízo, ativa e passivamente;
lI- assistir ao Presidente
da Fundação Osório e demais dirigentes em assuntos de sua competência;
III - apurar a liquidez e
a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às suas atividades,
inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.
Parágrafo único. A
Procuradoria Jurídica exercerá, no que couber, as competências previstas na
Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
Art. 13. À Divisão de
Auditoria, sujeita à orientação técnica e normativa do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, compete
acompanhar, orientar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira,
contábil, patrimonial e de recursos humanos, e emitir parecer conclusivo
sobre a propriedade e a regularidade dos atos e fatos pertinentes
Art. 14. À Divisão de
Administração, órgão seccional dos sistemas federais de serviços gerais, de
organização e modernização administrativa, de recursos humanos, de
administração dos recursos da informação e informática, e de planejamento e
orçamento compete planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar a
execução das atividades decorrentes das orientações técnicas e normativas
dos órgãos centrais dos referidos sistemas.
Seção IV
Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 15. À Divisão de
Assuntos Especiais compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a
execução das atividades da Fundação Osório envolvidas no desenvolvimento de
projetos especiais, na promoção de ações de cooperação técnica e no
acompanhamento de acordos e convênios.
Art. 16. À Divisão
Assistencial compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das
atividades de apoio social e psicológico, desenvolver projetos de
assistência, orientação profissional e estágios de alunos, bem como prestar
serviços correlatos.
Art. 17. À Divisão de
Ensino compete planejar, coordenar e conduzir a execução das atividades
pedagógicas e culturais, cabendo-lhe ministrar o ensino regular, bem como
outros cursos e ações de educação continuada na área de atuação da Fundação
Osório.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 18. Ao Presidente
incumbe:
I - cumprir e fazer
cumprir este Estatuto;
II - dirigir as atividades
da Fundação Osório;
III - cumprir e fazer
cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
IV - representar a
Fundação Osório em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e
constituir mandatários;
V - dar posse aos membros
do Conselho Deliberativo;
VI - assinar os diplomas
dos membros do Conselho Deliberativo, dos colaboradores beneméritos e os
relativos aos títulos honoríficos conferidos pela Fundação Osório;
VII - submeter à
apreciação do Conselho Deliberativo o relatório anual de atividades, a
prestação de contas, o orçamento e os planos anuais e plurianuais de
trabalho;
VIII - baixar normas
regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e
funcionamento da Fundação Osório, nos termos do seu Regimento Interno;
IX - celebrar convênios e
contratos, após aprovação do Conselho Deliberativo;
X - submeter ao Ministro
de Estado do Exército propostas de alteração do Estatuto e do Regimento
Interno da Fundação Osório, ouvido o Conselho Deliberativo;
XI - autorizar a aceitação
de subvenções, usufrutos, doações, legados ou quaisquer outros auxílios,
ouvido o Conselho Deliberativo;
XII - propor ao Ministro
de Estado, ouvido o Conselho Deliberativo, a criação e a extinção de cursos
regulares, extraordinários e de extensão;
XIII - exercer as
atribuições de ordenador de despesas;
XIV - praticar os demais
atos de administração necessários à implementação das atividades da Fundação
Osório.
Seção II
Do Coordenador Técnico
Art. 19. Ao
Coordenador-Técnico incumbe:
I - assistir ao Presidente
nos assuntos relacionados com as atividades da Fundação Osório;
II - supervisionar e
avaliar a execução dos planos, programas e projetos da Fundação Osório;
III - substituir o
Presidente em seus impedimentos legais ou temporários;
IV - desenvolver outras
atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 20. Aos Chefes do
Gabinete, de Divisão e de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar,
supervisionar e controlar a execução das atividades das respectivas
unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo
Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 21. A organização do
ensino e o programa dos cursos da Fundação Osório, propostos de acordo com
os arts. 1° e
2° do Decreto-lei n°
8.917, de 26 de janeiro de 1946, e a legislação em vigor, serão
submetidos ao Conselho Deliberativo.
Art. 22. O ingresso, a
matrícula, a rematrícula, o rendimento escolar, o desligamento, o sistema
disciplinar e a assistência aos alunos serão regulados pelo Regimento
Interno da Fundação Osório.
Art. 23 Os integrantes dos
corpos docente e discente poderão constituir, a seu critério, órgãos
representativos junto à Fundação Osório, cuja atuação e funcionamento serão
regulados em regimento próprio, submetido à aprovação do Conselho
Deliberativo.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I
Do Patrimônio
Art. 24. O patrimônio da
Fundação Osório é constituído:
I - por suas atuais
instalações e pelos direitos, bens móveis e imóveis que possui e dos que
vierem a ser adquiridos, a qualquer titulo;
II - por doações e legados
recebidos de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;
III - por disponibilidades
financeiras.
Parágrafo único. Os bens
imóveis da Fundação Osório serão utilizados exclusivamente na consecução de
seus fins.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 25. Os recursos
financeiros da Fundação Osório são provenientes de:
I - dotações que lhes
forem consignadas anualmente no orçamento da União;
II - dotações, auxílios e
subvenções que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas e jurídicas
de direito público ou privado;
III - receitas
provenientes de serviços educacionais;
IV - rendas e usufrutos
instituídos em seu favor por terceiros;
V - resultado das
operações de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais,
bem como as originárias de convênios, acordos e contratos.
Seção III
Dos Colaboradores
Art. 26. A Fundação Osório
dispõe de duas categorias de colaboradores:
I - os beneméritos,
constituídos por aqueles que prestarem relevantes serviços à Fundação
Osório;
II - os contribuintes,
constituídos por aqueles que efetuam, regularmente, doações financeiras à
Fundação Osório.
Art. 27. Ao Conselho
Deliberativo cabe aprovar a concessão de títulos de colaborador benemérito,
bem como de títulos honoríficos, às personalidades e autoridades que
prestarem relevantes serviços à Fundação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O atual
Presidente e os demais membros do Conselho Deliberativo continuarão em
exercício até a nomeação prevista nos art. 3° e as designações previstas no
art. 5º.
Art. 29. Em caso de
extinção da Fundação Osório, seus bens e direitos passarão à União, depois
de satisfeitas as obrigações com terceiros.
Parágrafo único. O imóvel
da rua São Clemente, nº 175, Rio de Janeiro, deverá ser incorporado a uma
instituição educacional federal, com fins precípuos de educação de filhos de
militares.
Art. 30. Os balanços,
relatórios e prestação de contas da Fundação Osório, após apreciação e
aprovação do Conselho Deliberativo, serão encaminhados ao Ministério do
Exército, para fins de controle interno e posterior remessa ao Tribunal de
Contas da União.
Parágrafo único. O
exercício financeiro da Fundação Osório coincidirá com o ano civil.
Art. 31. As normas de
organização e o funcionamento das unidades serão fixadas em Regimento
Interno.
Art. 32. O Presidente da
Fundação Osório terá prazo de 120 dias, contados a partir da aprovação do
presente Estatuto para, ouvido o Conselho Deliberativo, submeter a proposta
do Regimento Interno ao Ministro de Estado do Exército.
(Decreto n°1.944,de 27 de junho 1996)