Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.873, DE 18 DE ABRIL DE 1996.
Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" Nº 11, entre Brasil e Equador, de 1º de dezembro de 1995. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 1º de dezembro de 1995, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" Nº 11, entre Brasil e Equador,
DECRETA:
Art. 1º O Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" Nº 11, entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 Nº 11, ENTRE BRASIL EQUADOR, DE 01/12/95/ MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR (AAP. R/11)
Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgadas em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e
REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e o Equador para a conformação de uma área de livre comércio,
CONVEM EM:
Artigo único. - Prorrogar de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1996 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 11 e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, no primeiro dia do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo da República do Equador:
EDUARDO CABEZAS MOLINA