Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.862, DE 15 DE ABRIL DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 1.951, de 1996. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando a adoção, em 22 de novembro de 1995, da Resolução nº 1021 do
Conselho de Segurança das Nações Unidas,
DECRETA:
Art. 1º
Fica suspenso, em todo o território nacional, o embargo à exportação de armas e
equipamento militar a todas as áreas que faziam parte da antiga Iugoslávia,
determinado pelas Resoluções 713 (1991) e 727 (1992) do Conselho de Segurança
das Nações Unidas.
Art. 2º
Permanece em vigor o embargo à exportação do seguinte material militar:
a)
tanques e veículos blindados em geral;
b)
peças de artilharia de calibre igual ou superior a 75mm;
c)
morteiros de calibre igual ou superior a 81mm;
d) todo
armamento anti-aéreo de calibre igual ou superior a 20mm;
e)
munição para os equipamentos anteriormente mencionados;
f)
minas;
g)
aeronaves e helicópteros de uso militar.
Art. 3º
Ficam revogados o Decreto nº 411, de 3 de janeiro de 1992, e o
Decreto nº 1518,
de 7 de junho de 1995.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.4.1996