Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.851, DE 10 DE ABRIL DE 1996.
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 25, entre Brasil e Peru, de 20 de dezembro de 1995. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo N° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1995, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 25, entre Brasil e Peru,
DECRETA:
Art. 1º 0 Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 25, entre Brasil e Peru, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 25, ENTRE BRASIL E PERU, DE 20/12/95/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 25, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO PERU
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1º. - Registrar no Programa de Liberação do Acordo de Complementação Econômica Nº 25, celebrado entre seus respectivos Governos, uma preferência outorgada pela República do Peru para a importação do produto "Polipropileno em formas primárias", classificado no item 3902.10.00 da NALADI/SH, originário da República Federativa do Brasil.
Artigo 2º. - A preferência a que se refere o artigo anterior vigorará desde a data de subscrição do presente Protocolo até 31 de dezembro de 1996 (Preferência 100%).
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur denot Medeiros
Pelo Governo da República do Peru:
Guillermo Del Solar Rojas