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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.391, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 1.471, de 1995.

Altera o Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994 para incluir os veículos que especifica na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, incisos II e IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho de Mercado Comum em Ouro Preto, objeto da Decisão nº 22/94, de 17 de dezembro de 1994,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam incluídos na Lista de Exceção a Tarifa Externa Comum (TEC), anexa ao Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, os veículos classificados nos códigos tarifários

8701.20.00,

8702.10.00,

8702.90.90,

8703.21.00,

8703.22.10,

8703.22.90,

8703.23.10,

8703.23.90,

8703.24.10,

8703.24.90,

8703.32.10,

8703.32.90,

8703.33.10,

8703.33.90,

8703.90.00,

8704.21.10,

8704.21.20,

8704.21.30,

8704.21.90,

8704.22.10,

8704.22.20,

8704.22.30,

8704.22.90

8704.23.10,

8704.23.20,

8704.23.30,

8704.23.90,

8704.31.10,

8704.31.20,

8704.31.30,

8704.31.90,

8704.32.10,

8704.32.20,

8704.32.30,

8704.32.90,

8704.90.00, observada a seguinte estrutura de convergência à TEC:

Data

1995

    1/1/96

1/1/97

1/1/98

   1/1/99

1/1/00

 1/1/01

   %

  32

  30

  28

  26

  24

 22

  20

    Parágrafo único. Para o exercício de 1995 a data de convergência à TEC, de que trata o caput deste artigo, é 13 de fevereiro de 1995.

    Art. 2º Na Tarifa Externa Comum anexa ao Decreto nº 1.343, de 1994, as alíquotas referentes aos códigos constantes do caput do artigo anterior ficam assinaladas com um asterisco (*), para os efeitos do item 4 da Regra Geral de Tributação constante da referida Tarifa Externa Comum.

    Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica aos veículos já embarcados no exterior até a data anterior à da publicação deste Decreto, para os quais é assegurado o tratamento tarifário anterior.

   Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 10 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Dorothea Werneck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1995

*