Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.721, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.
Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho das Comunidades Européias, de 29 de junho de 1992. |
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho das Comunidades Européias assinaram, em 29 de junho de 1992, o Acordo-Quadro de Cooperação;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 69, de 04 de maio de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de novembro de 1995, nos termos de seu Artigo 33;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo-Quadro de Cooperação, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho das Comunidades Européias, em Brasília, em 29 de junho de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1995
Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Federativa do Brasil,
por um lado,
e
O Conselho das Comunidades Européias,
por outro lado,
Tenho em conta as relações de amizade e os tradicionais laços existentes entre a República Federativa do Brasil, a seguir denominada Brasil; e os Estados-membros da Comunidade Econômica Européia, a seguir denominada Comunidade;
Reiterando a importância conferida aos princípios da Carta das Nações Unidas, aos valores democráticos e ao respeito dos direitos do Homem;
Conscientes do interesse mútuo em ampliar e diversificar as suas trocas comerciais, bem como em incrementar a sua cooperação econômica, científica, técnica e financeira;
Reconhecendo s implicações favoráveis do processo de reforma, de modernização econômica e de liberalização comercial em curso no Brasil para as relações econômicas e comerciais;
Congratulando-se com a institucionalização do diálogo entre o Grupo do Rio e a Comunidade e os seus Estados-Membros, concretizada na declaração de Roma, de 20 de dezembro de 1990, e o desenvolvimento da integração através do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);< p> Reconhecendo a importância de uma maior proteção do meio ambiente ligada ao imperativo de um desenvolvimento econômico e social sustentado;
Convencidos da importância de que se revestem as regras e princípios do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) para um comércio internacional aberto e reiterando os compromissos assumidos no âmbito do referido acordo, bem como o respeito dos direitos de propriedade intelectual e da liberdade de investimento;
Reconhecendo a necessidade de promover os direitos sociais, em especial no que respeita aos setores mais desfavorecidos;
Decidiram concluir o presente Acordo e, para tal fim, designaram como plenipotenciários:
O Governo da República Federativa do Brasil, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, Celso Lafer;
O Conselho das Comunidades Européias, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Presidente, em exercício, do Conselho das Comunidades Européias; e Abel Matutes, Membro da Comissão das Comunidades Européias;
Os quais, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida fora,
Acordam no seguinte:
Artigo I
Fundamento Democrático da Cooperação
As relações de cooperação entre o Brasil e a Comunidade, bem como todas as disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do Homem que inspiram as políticas internas e internacionais tanto do Brasil como da Comunidade, e constituem um elemento essencial do presente Acordo.
Artigo 2
Reforço da Cooperação1 As Partes Contratantes comprometem-se a conferir um novo impulso às suas relações. Para atingir esse objetivo fundamental, estão decididas a fomentar, em especial, o desenvolvimento da cooperação em matéria de comércio, investimentos, finanças e tecnologia, tendo em conta a situação especial do Brasil como país em desenvolvimento.
2 Para os fins pretendidos pelo presente Acordo, as Partes Contratantes reconhecem a utilidade de se consultarem sobre os temas internacionais de interesse mútuo.
Artigo 3
Cooperação Econômica1 Tendo em conta o seu interesse mútuo e os seus objetivos econômicos a médio e a longo prazo, as Partes Contratantes comprometem-se a desenvolver dessa cooperação econômica mais ampla possível. Os objetivos dessa cooperação consistem, especialmente, em:
a) fortalecer e diversificar, de um modo geral, os respectivos laços econômicos;
b) contribuir para o desenvolvimento das suas economias em bases duradouras para o aumento dos níveis de vida respectivos;
c) promover o desenvolvimento das trocas comerciais tendo em vista a diversificação e abertura de novos mercados;
d) favorecer os fluxos de investimentos e as transferências de tecnologia, e fortalecer a proteção dos investimentos;
e) fomentar a cooperação entre operadores econômicos, em especial entre as pequenas e médias empresas;
f) criar condições favorável para uma melhoria do nível de emprego;
g) proteger e melhorar o meio ambiente;
h) promover medidas destinadas o desenvolvimento do setor rural;
i) reforçar a base científica e a capacidade de invenção das suas Partes;
j) apoiar os esforços e as iniciativas de integração regional.
2 Para tal fim, as Partes Contratantes determinarão, de comum acordo, no seu interesse mútuo e tendo em conta as suas competências e capacidades, os domínios da sua cooperação econômica, não excluindo a priori qualquer setor. Essa cooperação abrangerá, em especial, os seguintes domínios:
a) indústria;
b) utilização dos recursos naturais no contexto de um desenvolvimento sustentado;
c) propriedade intelectual, incluindo a propriedade industrial, normas e critérios de qualidade;
d) regulamentação sanitária e fitossanitária;
e) serviços em geral, particularmente, o turismo e os transportes;
f) informática, eletrônica, telecomunicações, utilização das técnicas espaciais;
g) informação sobre questões monetárias.
3 Para a concretização dos objetivos da cooperação econômica, as Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas legislações, esforçar-se-ão por fomentar, entre outras, as seguintes atividades:
a) intercâmbio permanente de informações e de pontos de vista que sejam do interesse da cooperação, através, principalmente, da ligação às bases de dados existentes ou da criação de novas bases de dados;
b) promoção de empresas comuns (joint ventures) ou, mais concretamente, desenvolvimento de uma parceria (partenariat) que tenha em conta as especificidades das empresas;
c) visitas, contatos e atividades de promoção da cooperação entre pessoas e delegações que representem empresas ou organizações econômicas, incluindo a criação de mecanismos e de instituições adequados;
d) realização de seminários e de encontros de empresários, bem como organização e realização de certames, exposições e simpósios especializados e promoção, nessas ocasiões, de contatos entre os agentes econômicos;
e) realização de estudos ou relatórios de avaliação sobre a viabilidade de projetos ou sobre a identificação prévia de novas formas de cooperação;
f) projetos de pesquisa e intercâmbio de cientistas.
Artigo 4
Tratamento de Nação mais FavorecidaArtigo 5
Desenvolvimento da Cooperação Comercial1 As Partes Contratantes comprometem-se a promover, até o nível mais elevado, o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais, tendo em conta a respectiva situação econômica e concedendo-se mutuamente as facilidades mais amplas possíveis.
2 Para tal fim, as Partes Contratantes estudarão os métodos e os meios de reduzir e suprimir os vários obstáculos ao desenvolvimento do comércio, em particular os não tarifários e os paratarifários tendo em conta os trabalhos já realizados neste campo pelas organizações internacionais.
3 As Partes Contratantes acordam em promover intercâmbio de informações e a realização de consultas relativamente a tarifas, requisitos sanitários e técnico, legislação e práticas relacionadas ao comércio, bem como a direitos antidumping e de compensação que eventualmente venham a ser aplicados.
4 Sem prejuízo dos seus direitos e obrigações no âmbito do GATT, as Partes Contratantes comprometem-se a consultar-se sobre qualquer divergência que possa surgir em matéria comercial.
A consulta será organizada no mais breve prazo após pedido de uma das Partes. A Parte Contratante que solicita a consulta prestará à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada da situação.
As duas Partes esforçar-se-ão por encontrar, o mais curto prazo, uma solução para o diferendo comercial através desse mecanismo.
5 Sempre que nas trocas comerciais entre as Partes Contratantes se verificarem alegações de dumping ou de subvenções que conduzam a um inquérito por parte das autoridades competentes, as Partes Contratantes comprometem-se a examinar os pedidos apresentados pela outra Parte.
A pedido das entidades interessadas, as autoridades competentes das Partes Contratantes fornecer-lhes-ão informações sobre fatos e consideração mais importantes que servirão de base a uma resolução. As referidas informações serão facultadas antes de se chegar às conclusões definitivas do inquérito e com tempo suficiente para que aquelas entidades possam defender os seus interesses.
6 As disposições constantes dos parágrafos números 3, 4 e 5 acima deixarão de ser aplicadas quando da entrada em vigor, no Brasil e na Comunidade, do novo código antidumping e de outros instrumentos do GATT atualmente em negociação no quadro da Rodada Uruguai.
Artigo 6
Modalidades de Cooperação ComercialCom o objetivo de atingir a cooperação mais dinâmica, as Partes Contratantes comprometem-se, em conformidade com as respectivas legislações e em função dos seus diferentes níveis de desenvolvimento relativo, a levar a cabo as seguintes ações:
- promover encontros, intercâmbios e contatos entre dirigentes de empresas de ambas as Partes Contratantes a fim de identificar os produtos susceptíveis de serem comercializados no mercado da outra Parte;
- facilitar a cooperação administrativa em matéria aduaneira entre os respectivos serviços competentes, principalmente no que se refere às atividades de formação profissional, à simplificação de procedimentos e à prevenção e detecção das infrações à regulamentação aduaneira;
- encorajar e apoiar atividades de promoção comercial, tais como seminários, simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais, missões comerciais, visitas, semanas comercias e outras, com vistas a apoiar e a acompanhar os esforços de expansão comercial;
- conceder apoio às organizações e às empresas para que realizem operações mutuamente lucrativas;
- ter em conta os interesses recíprocos, no que respeita ao acesso aos seus mercados para os produtos de base, semimanufaturados e manufaturados, bem como à estabilização dos mercados internacionais de matérias-primas, em conformidade com os objetivos acordados nas organizações internacionais competentes;
- estudar os meios e as medidas que permitam facilitar as trocas comerciais e eliminar os obstáculos aos comércio, tendo em conta os trabalhos efetuados no âmbito das organizações internacionais.Artigo 7
Importação Temporária de MercadoriasAs Partes Contratantes comprometem-se a conceder-se reciprocamente isenção de direitos e taxas de importação pela admissão temporária de mercadorias, em conformidade com as legislações respectivas e tomando em consideração, sempre que possível, o disposto em convenções internacionais existentes na matéria.
Artigo 8
Cooperação Industrial
As partes Contratantes favorecerão a expansão e a diversificação da base produtiva do Brasil nos setores industriais e dos serviços, orientado as suas ações de cooperação mais especificamente para as pequenas e médias empresas e favorecendo as ações destinadas a facilitar-lhes o acesso às fontes de capital, aos mercados e às tecnologias adequadas, bem como as ações de empresas comuns especialmente vocacionadas para a comercialização entre as Partes e para os mercados de terceiros países.
Para tal fim, as Partes Contratantes, no âmbito das competências respectivas, reforçarão a capacidade de ação dos empresários, desenvolvendo todas as formas de parceria e a cooperação industrial em todos os seus aspectos, tais como acordos de licença, transferência de tecnologia, de subcontratação e de representação e a consolidação das redes de promoção industrial e de investimento, como, por exemplo, do BC-NET (Business Coperation Network/Rede de Cooperação Empresarial) e do ECIP (European Community Investment Parthners/ Investidores Associados da Comunidade Européia).
Artigo 9
InvestimentosAs Partes Contratantes, no âmbito das competências, regulamentações e políticas respectivas, acordam no seguinte:
promover o crescimento de investimentos mutuamente benéficos;
- estudar a possibilidade de desenvolver ações e mecanismos visando melhorar as condições para esse tipo de investimentos, em conformidade com as orientações do parágrafo 38 da Declaração de Roma sobre as relações entre a Comunidade Econômica Européia e os Estados-membros e os países do Grupo do Rio.
Artigo 10
Cooperação Científica e Tecnológica1 Tendo em conta o seu interesse mútuo e os objetivos da sua política científica, as Partes Contratantes comprometem-se a desenvolver uma cooperação e técnica destinada, principalmente, a:
- fortalecer os laços entre as comunidades científicas e tecnológicas;
- fomentar o intercâmbio de pesquisadores;
- fomentar a transferência de tecnologia com base no benefício mútuo;
- desenvolver as relações entre os centros de pesquisa das duas Partes;
- incentivar a invenção;
- definir as relações de cooperação no domínio da ciência aplicada.
2 O âmbito da cooperação dependerá da vontade das Partes Contratantes que selecionarão em conjunto os domínios considerados prioritários.
3 A fim de pôr em prática os objetivos por todos definidos, as Partes Contratantes favorecerão e fomentarão, entre outras atividades, a formação de cientistas de alto nível, a realização de projetos de pesquisa conjunta, o intercâmbio de informações científicas no contexto de seminários, grupos de trabalho, congressos e reuniões de trabalho entre as respectivas comunidades científicas. Estas atividades poderão ser realizadas entre instituições, organismos e empresas de caráter público ou privado.
Artigo 11
Cooperações em Matéria de NormasSem prejuízo das suas obrigações internacionais, e em conformidade com as competências e as legislações respectivas, as Partes Contratantes tomarão medidas tendentes a reduzir as diferenças nos domínios da metrologia, da metrologia, da normalização e da certificação, mediante o desenvolvimento da utilização de normas e de sistemas de certificação compatíveis. Para tal fim, favorecerão em especial:
- o contato entre peritos, com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações sobre a metrologia, a normalização, o controle, a promoção e a certificação da qualidade;< p> - a promoção de intercâmbio e de contatos entre organismos e instituições especializados nessas matérias;
- o fomento de ações com vistas a um reconhecimento mútuo dos sistemas de certificação da qualidade;
- o desenvolvimento da assistência técnica em matérias de metrologia, de normalização e de certificação, bem como de programas destinados a promover a qualidade;
- a realização de reuniões de consulta para assegurar que as normas não constituam um obstáculo ao comércio;Artigo 12
Desenvolvimento Tecnológico e Propriedade Intelectual1 Com o propósito de promover uma colaboração efetiva entre as empresas do Brasil e as da Comunidade em aspectos relativos à transferência tecnológica, concessão de licenças, co-investimentos e financiamento para capitais de risco, as Partes Contratantes concordam em:
- identificar os ramos ou setores industriais em que se concentrará a cooperação, bem como os mecanismos destinados a fomentar uma cooperação industrial no campo da alta tecnologia;
- cooperar a fim de possibilitar a mobilização de recursos financeiros para apoiar projetos conjuntos de empresas do Brasil e da Comunidade que tenham por objetivo a aplicação industrial de novos conhecimentos tecnológicos;
- apoiar a formação de recursos humanos qualificados em áreas da pesquisa e do desenvolvimento tecnológicos;
- fomentar a invenção (mediante o intercâmbio de informações sobre os programas que cada Parte promova para tal fim), o intercâmbio regular de experiências no que se refere à utilização dos programas criados e a organização da estada temporária dos encarregados de tarefas de promoção da invenção em instituições do Brasil e da comunidade.
2 As Partes Contratantes, em conformidade com as leis, regulamentos e políticas respectivas, comprometem-se a assegurar uma proteção adequada efetiva, bem como reforçar a proteção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes, marcas de produtos e serviços, os direitos de autor e conexos, as denominações geográficas de origem, os desenhos e modelos industriais e os esquemas de configuração (topografias) de circuitos integrados, bem como, quando oportuno, reforçar essa proteção.
Esforçar-se-ão, igualmente para facilitar, na medida das suas possibilidades, o acesso a bancos e a bases de dados.
Artigo 13
Cooperação no Setor da MineraçãoAs partes Contratantes acordam em promover, em conformidade com as respectivas legislações, uma cooperação no setor da mineração, em especial, mediante a realização de ações que tenham por objetivo:
- incentivar as empresas das duas Partes a participar na prospecção, exploração, extração e comercialização dos respectivos recursos minerais;
- criar atividades que incrementem pequenas e médias empresas comuns, operando no setor da mineração;
- proceder ao intercâmbio de experiências e de tecnologias relativas à prosperação à exploração e à extração mineral, bem como realizar pesquisas conjuntas com vistas a promover as possibilidades de desenvolvimento tecnológico.
Artigo 14
Cooperação no Domínio da EnergiaAs Partes Contratantes reconhecem a importância do setor da energia para o desenvolvimento econômico e social e mostram-se dispostas a aprofundar a cooperação no que se refere à economia e à utilização racional da energia, bem como ao planejamento energético. Os aspectos relacionados com o meio ambiente serão tomados em consideração.
A fim de atingir esses objetivos, as Partes Contratantes decidem fomentar:
- a realização de pesquisas e de estudos conjuntos;
- contatos permanentes entre os responsáveis do setor do planejamento energético (principalmente: balanços energéticos, estudos prospectivos);
- a execução de programas e de projetos neste domínio.< /font>
Artigo 15
Cooperação no Domínio dos TransportesReconhecendo a importância dos transportes para o desenvolvimento e para o incremento das trocas comerciais, as Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a execução da cooperação neste domínio.
No que respeita aos transportes aéreos, rodoviários e ferroviários, bem como no setor das infra-estruturas, a cooperação incidirá principalmente nos seguintes domínios.
- intercâmbio de informações sobre os assuntos de interesse comum, incluindo as políticas adotadas neste domínio;
- programas de formação destinados aos agentes econômicos e aos responsáveis das administrações públicas;
- assistência técnica, em especial no que diz respeito aos programas de modernização das infra-estruturas da renovação do material circulante a à introdução das tecnologias combinadas e multimodais.
Artigo 16
Cooperação no Domínio das Tecnologias da Informação e das Telecomunicações, e da Utilização das Técnicas Espaciais
Reconhecendo que as tecnologias da informação e as telecomunicações constituem um elemento essencial do desenvolvimento econômico e social, as Partes Contratantes declaram-se dispostas a fomentar a cooperação nos domínios de interesse comum, principalmente no que diz respeito a:
- normalização, testes de conformidade e certificação;
- telecomunicações terrestres e espaciais, tais como as redes de transporte, os satélites, as fibras óticas, a Rede Digital de Serviços Integrados (RDSI), a transmissão de dados;
- eletrônica e microeletrônica;
- informatização e automatização;
- televisão de alta definição;
- pesquisas e desenvolvimento de novas tecnologias da informação e das telecomunicações;
- promoção dos investimentos e dos co-investimentos.
Essa cooperação realizar-se-á, principalmente, através de:
- colaboração entre peritos;
- estudos e intercâmbio de informações;
- formação de pessoal científico e técnico;
- definição de projetos de interesse comum;
- promoção de projetos comuns no domínio da pesquisa, bem como desenvolvimento e criação de redes de informação e de bases de dados, entre Universidades, centros de pesquisa, laboratórios de ensaio, empresas e operadores de redes públicas ou privadas do Brasil ou da Comunidade.Artigo 17
Cooperação no Domínio do TurismoAs Partes Contratantes, em conformidade com as suas legislações, fomentarão a cooperação no setor turístico, através de ações específicas, principalmente:
- intercâmbio de informações e estudos prospectivos;
- assistências no domínio estatístico e informático;< p> - ações de formação;
- organização de manifestações;
- promoção de investimentos e co-investimentos que possibilitem a expansão do movimento turístico.
Artigo 18
Cooperação no Domínio do Meio AmbienteAo estabelecerem cooperação no domínio do meio ambiente, as Partes Contratantes exprimem sua vontade de contribuir para um desenvolvimento sustentado e procurarão conciliar o imperativo do desenvolvimento econômico e social com a necessária proteção da natureza. Nas suas ações de cooperação, darão especial atenção às camadas mais desfavoráveis da população; aos problemas do meio ambiente urbano e à proteção de ecossistemas tais como as florestas tropicais.
Em conformidade com as suas legislações, as partes Contratantes procurarão realizar, entre outras, ações conjuntas nos seguintes domínios:
- reforço das estruturas ambientais públicas e privadas;
- formação de recursos humanos especializados;
- informação de sensibilização da opinião pública;
- realização de estudos, organização de encontros, intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados;
- preparação de projetos conjuntos;
- apoio e assistência à pesquisa em matéria de meio ambiente;
- cooperação industrial no domínio do meio ambiente.
Artigo 19
Cooperação nos Setores Agrícolas, Florestal e RuralAs Partes Contratantes estabelecerão cooperação nos setores agrícola e rural, florestal, agroindustrial e agroalimentar.
Para tal fim, as Partes Contratantes analisarão, com espírito de cooperação e de boa vontade e tendo em conta as legislações respectivas na matéria:
- as possibilidades de desenvolvimento das suas trocas de produtos agrícolas, florestais e agroindustriais;
- as medidas sanitárias , fitossanitárias e ambientais, bem como as suas conseqüências de modo a não levantarem obstáculos trocas comerciais.
As Partes Contratantes procurarão realizar ações que fomentem a cooperação nos seguintes domínios:
- desenvolvimento do setor agrícola;
- desenvolvimento e proteção dos recursos florestais;
- ambiente agrícola e rural;
- problemas relativos à dimensão humana do desenvolvimento;
- formação científica e tecnologia agrícola;
- pesquisa agronômica;
- contatos entre os produtores agrícolas das duas Partes Contratantes, com vistas a facilitar as operações comerciais e os investimentos;< p> - estatísticas agrícolas.
Artigo 20
Cooperação no Domínio da Saúde PúblicaAs Partes Contratantes decidem cooperar no domínio da saúde pública a fim de melhorar o acesso e a qualidade dos serviços prestados no Brasil, em especial no nível dos cuidados básicos das camadas mais desfavorecidas da população.
Para tal fim, as Partes Contratantes procurarão:
- apoiar a formação profissional em setores específicos da saúde;
- implementar programas e projetos destinados a melhorar as condições sanitárias e de bem-estar social dos meios urbanos e rurais;
- apoiar a luta contra as doenças infectocontagiosas, entre outras a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
Artigo 21
Cooperação no Domínio do Desenvolvimento Social1 As Partes Contratantes estabelecerão cooperação no domínio do desenvolvimento social, com vistas a melhorar o nível de qualidade de vida das camadas menos favorecidas da população.
2 As medidas e as ações destinadas a atingir esse objetivo incluirão o apoio, especialmente sob a forma de assistência técnica, às seguintes atividades:
a) administração dos serviços sociais;
b) formação profissional e criação de empregos;
c) melhoria das condições de habilitação e saneamento nos meios urbano e rural;
d) prevenção no setor de saúde;
e) programas de apoio à infância, em especial nos centros urbanos;< p> f) programas de educação e de assistência aos jovens delinqüentes.
Artigo 22
Luta Contra a Droga1 As Partes Contratantes comprometem-se, em conformidade com as respectivas legislações, a coordenar e a redobrar os seus esforços no que respeita à prevenção e à redução da produção e do consumo de drogas.
2 Essa cooperação abrangerá, entre outros, os seguintes aspectos:
- projetos de formação, de educação, de tratamento e de desintoxicação dos toxicômanos, incluindo a sua reinserção na vida profissional e social. Os referidos projetos serão realizados no país beneficiário aproveitando-se, se possível, a infra-estrutura existente;
- programas e projetos de pesquisa;
- ações de cooperação econômica destinadas a promover atividades econômicas alternativas;
- intercâmbio de quaisquer informações pertinentes, inclusive no que respeita à lavagem do dinheiro.
3 No financiamento das ações a serem empreendidas com base no parágrafo anterior, as Partes Contratantes poderão solicitar a cooperação de instituições públicas e privadas, assim como de organizações nacionais, regionais e internacionais.
Artigo 23
Cooperação no Domínio da Integração e da Cooperação Regional1 A cooperação entre as Partes Contratantes poderá abranger ações realizadas no âmbito de acordos de cooperação ou de integração com países terceiros da mesma região, desde que não sejam incompatíveis com esses acordos.
2 Não excluindo qualquer domínio, serão tomadas em consideração, entre outras, as seguintes ações:
- assistência técnica (envio de peritos, formação de técnicos em certos aspectos práticos da integração);< p> - promoção do comércio inter-regional;
- apoio à instituições regionais, nem como aos projetos e às iniciativas estabelecidas em comum, quer no âmbito do MERCOSUL, quer no âmbito do Grupo do Rio, quer no âmbito do Tratado de Cooperação Amazônica;
- estudos no domínio das ligações e das comunicações regionais.
3 Determinados domínios, tais como as telecomunicações e o meio ambiente, poderão, de comum acordo , ser abertos a outros países interessados da região de modo a não limitar a cooperação ao âmbito estritamente bilateral.
A pedido de uma das Partes Contratantes, a dimensão regional poderá ser tomada em consideração no âmbito de qualquer outro projeto.
Artigo 24
Cooperação no Domínio da Administração Pública1 As Partes Contratantes em conformidade com as respectivas legislações cooperarão no domínio da administração, tanto no nível estadual ou municipal.
2 As Partes Contratantes poderão empreender ações destinadas a:
- modernização do setor público;
- formação em novas técnicas de administração;
- formação e aperfeiçoamento profissional de modo a aumentar a mobilidade e a permitir as reorganizações exigidas pelas adaptações administrativas;
- melhoria e aperfeiçoamento dos métodos de planejamento orçamentário;
- assistência técnica à administração dos serviços sociais e cooperação em matéria de planejamento econômico e social.
3 A fim de atingir esses objetivos, as Partes Contratantes promoverão:
- encontros e visitas de técnicos, bem como seminários e cursos de formação destinados a funcionários e empregados das administrações federais, estaduais e municipais;
- o intercâmbio de informações sobre programas destinados a modernizar as referidas administrações.
Artigo 25
Cooperação no Domínio da Informação e da CulturaAs Partes Contratantes, no quadro das competências respectivas, acordaram em realizar ações comuns no domínio da informação e da comunicação a fim de estreitar os laços culturais já existentes entre o Brasil e os Estados-membros da Comunidade.
Essas ações consistirão em:
- intercâmbio de informações sobre temas de interesse mútuo relativos à cultura e à informação;
- estudos preparatórios e assistência técnica no domínio da conservação do patrimônio cultural;
- promoção de manifestações de caráter cultural e de intercâmbio culturais e acadêmicos.
Artigo 26
Cooperação no Domínio da PescaAs Partes Contratantes reconhecem a importância de uma aproximação dos seus interesses respectivos no domínio da pesca. Por conseguinte, procurarão reforçar e desenvolver a sua cooperação neste domínio mediante a elaboração e a execução de programas específicos. Com a ativa participação dos agentes econômicos.
Artigo 27
Cooperação em Matéria de FormaçãoAs Partes Contratantes realizarão programas de formação de pessoal nos campos de interesse mútuo, tomando em consideração as novas tecnologias.
Essa cooperação poderá consistir em:
- ações pontuais por meio do envio de peritos ou de profissionais ao país parceiro;
- sessões de formação para instrutores e para quadros da administração pública ou do setor privado;
- programas de intercâmbio de conhecimentos e de técnicas entre as instituições, entre outros no domínio estatístico.< /font>
Artigo 28
Meios para a Realização da Cooperação
As Partes contratantes comprometem-se a pôr à disposição, dentro das suas possibilidades e no âmbito dos mecanismos respectivos, os meios adequados para a realização dos objetivos da cooperação prevista pelo presente Acordo, incluindo os meios financeiros. Para tal fim, proceder-se-á a uma programação plurianual e à definição de prioridades, tendo em conta as necessidades e o nível de desenvolvimento do Brasil.
Artigo 29
1 As Partes Contratantes decidem manter a Comissão Mista estabelecida pelo Acordo de Cooperação assinado em 1982. Decidem manter a Subcomissão Especializada para Cooperação Científica, relacionadas com os objetivos do presente Acordo e Tecnológica estabelecida em 1987 e a Subcomissão de Cooperação Industrial de 1989.
2 A Comissão Mista terá por atribuições:
- assegurar o bom funcionamento do presente Acordo;
- coordenar as atividades, os projetos e as ações concretas e propor os meios necessários à sua realização;
- analisar a evolução das trocas comerciais e da cooperação entre as Partes Contratantes;
- formular todas as recomendações necessárias para favorecer a expansão das trocas comerciais e a intensificação e diversificação da cooperação;
- procurar os meios adequados para superar eventuais obstáculos ou dificuldades que possam sugerir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
3 As Parte Contratantes definirão de comum acordo a agenda das reuniões da Comissão Mista, assim como a data e o local da sua realização.
Serão previstas disposições pela própria Comissão Mista, no que respeita à freqüência e ao local das futuras reuniões, à presidência, à possibilidade de criar subcomissões para além das já existentes, bem como a outras questões eventuais.
Artigo 30
Outros Acordos
1 Sem prejuízo das disposições dos tratados que instituem as Comunicações Européias, o presente Acordo, bem como quaisquer medidas tomadas em seu âmbito, não afetam as competências dos Estados-membros da Comunidade para empreenderem ações bilatérias com o Brasil, no âmbito da cooperação econômica e para celebrarem, se for o caso, novos acordos de cooperação econômica com este país.
2 Sem prejuízo das disposições do parágrafo anterior relativas à cooperação econômica, as disposições do presente Acordo substituem as disposições idênticas ou com elas incompatíveis dos acordos concluídos entre o Brasil e os Estados-membros da Comunidade.< /font>
Artigo 31
Cláusula de Aplicação Territorial
O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratamento que institui a Comunidade e nas condições previstas no referido Tratado e, por outro, no território do Brasil.
Artigo 32
O anexo é parte integrante do presente Acordo.
Artigo 33
Entrada em Vigor e Prorrogação Tácita
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação mútua, pelas Partes Contratantes, do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para esse efeito. O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos e será tacitamente prorrogado a cada ano, desde que nenhuma das Partes Contratantes o denuncie seis meses antes da data do seu termo.
Artigo 24
Línguas que Fazem Fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas portuguesa, alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer destes textos.
Artigo 35
Cláusula Evolutiva
1 As Partes Contratantes podem alargar o âmbito do presente Acordo, mediante consentimento mútuo, a fim de aumentar os níveis de cooperação e de os completar por meio de instrumentos relativos a setores ou atividades específicos.
2 No contexto a aplicação do presente Acordo, cada parte contratante pode apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida na sua execução.
Feito em Brasília, aos 29 dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil Celso Lafer Abel Matutes |
Pelo Conselho das Comunidades Européias João de Deus Pinheiro |
ANEXO
Troca de Cartas Relativas aos Transportes Marítimos
Carta nr. 1
Excelentíssimo Senhor,
Muito agradeceria a Vossa Excelência de dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o seguinte:
Ao assinaram o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, as Partes contratantes comprometeram-se a abordar, de forma adequada, as questões relativas ao funcionamento do transporte marítimo, em especial, sempre que este venha a levantar obstáculos ao desenvolvimento das trocas comerciais. A esse propósito, procurar-se-á chegar a soluções satisfatórias para as duas Partes, em respeito ao princípio da liberdade e da lealdade da concorrência, numa base comercial.
Foi igualmente acordado que estas questões farão parte dos trabalhos da Comissão Mista.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo
da República Federativa do Brasil
Declaração sobre Cooperação Nuclear
As duas Partes acordam em especificar ulteriormente as modalidades e as formas de cooperação que pretendem desenvolver no campo nuclear.
Para tal fim, estabelecerão todos os contatos necessários nos níveis apropriados.
Declaração Relativa ao Artigo 2 (Reforço de Cooperação)
Por ocasião das negociações, entre o Brasil e a Comunidade, de um novo Acordo-Quadro de Cooperação, o Brasil expressou o desejo de prever igualmente a possibilidade de consultas comuns sobre temas de política Internacional de interesse mútuo. A delegação da Comunidade Brasil toma nota dessa posição e recorda as disposições do Artigo 35 do presente Acordo (Cláusula Evolutiva).
Declaração Relativa ao Artigo 9 (Investimentos)
A Parte brasileira informou a Comunidade de que, no quadro da política de seu país de modernizar a economia e estimular a atividade econômica, está sendo examinada a questão relativa aos futuros acordos de promoção e de proteção dos investimentos estrangeiros no Brasil. As duas Partes estão de acordo em retomar o diálogo sobre essa questão logo que possível. Para tanto, recorrer-se-á às possibilidades oferecidas pelo Artigo 35 (Cláusula Evolutiva).
Declaração Relativa ao Artigo 13 (Cooperação no Setor da Mineração)
A delegação da CEE foi informada pela delegação brasileira sobre o encaminhamento ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, de projetos de emendas à Constituição da República Federativa do Brasil, tendo em vista a eliminação de restrições atualmente existentes no que diz respeito aos investimentos estrangeiros no setor da mineração.