Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.676 DE 17 DE OUTUBRO DE 1995.
Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Estudos Técnico, Econômico e de Impacto Ambiental para a Melhoria do Transporte de Carga e Passageiros, no Corredor Rio de Janeiro/São Paulo/Campinas, inclusive em seus Acessos aos Portos da Região", entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, de 6 de abril de 1995. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha assinaram, em 6 de abril de 1995, o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Estudos Técnico, Econômico e de Impacto Ambiental para a Melhoria do Transporte de Carga e Passageiros, no Corredor Rio de Janeiro/São Paulo/Campinas, inclusive em seus Acessos aos Portos da Região";
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 109, de 15 de setembro de 1995;
Considerando que o Acordo entrará em vigor em 28 de outubro de 1995, nos termos do seu Artigo 6,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Estudos Técnico, Econômico e de Impacto Ambiental para a Melhoria do Transporte de Carga e Passageiros, no Corredor Rio de Janeiro/São Paulo/Campinas, inclusive em seus Acessos aos Portos da Região", firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 6 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
LUIS EDUARDO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPEENDIMENTO ESTUDOS TÉCNICO, ECONÔMICO E DE IMPACTO AMBIENTAL PARA A MELHORIA DO TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS, NO CORREDOR RIO DE JANEIRO-SÃO SÃO PAULO-CAMPINAS, INCLUSIVE EM SEUS ACESSOS AOS POTOS DA REGIÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPEENDIMENTO ESTUDOS TÊCNICO, ECONÔMICO E DE IMPACTO AMBIENTAL PARA A MELHORIA DO TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS, NO CORREDOR RIO DE JANEIRO-SÃO PAULO-CAMPINAS, INCLUSIVE EM SEUS ACESSOS AOS PORTOS DA REGIÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os países;
No intuito de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma Cooperação Financeira igualitária;
Consciente de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;
Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil,
Convieram o seguinte:
Artigo 1
Artigo 2
Artigo 3
O Governo da República Federativa do Brasil isentará o kreditanstalt fur wiederaufbau de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do contrato referido no Artigo 2.
Artigo 4
Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e alemães compete, de bens, decorrente da concessão da contribuição financeira prevista no presente Acordo, aplicar-se-á, o seguinte regime:
Artigo 5
Artigo 6
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via diplomática à República Federal da Alemanha que se encontra cumpridos os necessária requisitos legais internos para a sua plena vigência.
Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Luiz Felipe Lampreia |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Herbert Limmer Carl-Dieter Spranger |