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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.663, DE 6 DE OUTUBRO DE 1995.

Promulga o Acordo sobre cooperação no Domínio do Turismo, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, de 11 de dezembro de 1991.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Italiana assinaram em 11 de dezembro de 1991, o Acordo sobre Cooperação no Domínio do Turismo;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 86, de 24 de novembro de 1992;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 26 de julho de 1995, nos termos de seu artigo X,

        DECRETA:

        Art 1° O Acordo sobre Cooperação no Domínio do Turismo, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 11 de dezembro de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, em 6 de outubro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.199

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA SOBRE COOPERAÇÃO DO DOMÍNIO DO TURISMO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Italiana

(doravante denominadas “Partes Contratantes”),

Animadas pelo desejo de reforçar os laços de amizade já existentes;

Reconhecendo a crescente importância do turismo não apenas para a economia dos Estados, mas também para o entendimento entre os povos;

Desejando ampliar, em benefício recíproco, a cooperação entre os dois Estados no domínio do turismo;

No espírito das recomendações da Conferência das Nações unidas sobre Turismo e Viagens Internacionais, realizada em Roma, em setembro de 1963;

No espírito do Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Técnica e Cultural entre o Governo da República Federal do Brasil e o Governo da República Italiana, assinado em 17 de outubro de 1989,

Acordam:

ARTIGOI

As Partes Contratantes adotarão, também por intermédio de suas entidades oficiais de turismo, medidas tendentes ao incremento das correntes turísticas entre os países e à coordenação de procedimentos aplicáveis ao turismo intercontinental.

ARTIGO II

As Partes Contratantes fomentarão e apoiarão, também por intermédio de suas entidades oficiais de turismo, e com base no benefício recíproco, a colaboração entre empresas públicas e privadas,organizações e instituições dos dois Estados, no campo do turismo.

ARTIGO III

As Partes Contratantes procurarão facilitar e simplificar, tanto quanto possível, as formalidades aplicadas ao ingresso de turismo de ambos os Estados, bem como à importação e exportação de documentos e matérias de propaganda turística.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes estudarão os meios de aprimorara e de intensificar o transporte e as comunicações entre os dois entre os dois países, estimular o fluxo de turistas nos dois sentidos.

ARTIGO V

  1. As Partes Contratantes adotarão as medidas e os procedimentos legais aplicáveis nos setores financeiro e fiscal destinados a favorecer os investimentos recíprocos, sobretudo mediante a formação de empresas mistas os investimentos recíprocos, sobretudo mediante a formação de empresas mistas joint ventures , com vistas a ampliar a infra-estrutura turística e contribuir para o incremento e a regularização do fluxo turístico bilateral.

As partes Contratantes empenhar-se-ão em aplicar, aos investimetnos no setor turístico, a regulamentação de tais investimentos previstas no Acordo-Quadro assinado em 17 de outubro de 1989, qual seja:

a) concessão de tratamento não menos favorável àquele reservado aos próprios cidadãos e ao dos investidores de terceiro países, qualquer que seja o tratamento mais favorável concedido com base em acordo bilaterais;

b) garantia de repatriamento dos lucros e da possibilidade de desinvestimento;

c) concessão de ressarcimento justo em caso de expropriação; e

d) não utilizar de qualquer mecanismo de proteção interna com intenção de obstaculizar os fins do presente Acordo.

  1. As Partes Contratantes estabelecerão canais específicos de informações sobre as possibilidades de investimento no setor turístico mediante, entre outras iniciativas, a identificação de projetos, o intercâmbio de técnicos especialistas, a organização de visitas e seminários para empresário e a formação de registros de investidores potenciais.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes examinarão a possibilidade de:

a) realizar estudos conjuntos relativos á demanda turística efetiva e potencial bilateral:

b) conceder assistência mútua em campanhas de publicidade promoção turística;

c) intercambiar informações sobre dados estatísticos, planejamento turístico e legislação, inclusive aquela relativa à conservação e á proteção dos recursos naturais e culturais;

d) coordenar e promover programas e outras atividades visando ao incremento dos fluxos turísticos nos dois sentidos, especialmente as viagens coletivas e o turismo juvenil;

e) promover o intercâmbio de peritos no setor de turismo.

ARTIGO VII

As partes Contratantes buscarão meios de explorar ações comuns no domínio, considerando prioritariamente atividades que possam ser desenvolvidas conjuntamente em acontecimentos internacionais de turismo, formas de promoção conjunta em mercados externos e instituição de bolsas de turismo periódicas, visando à divulgação da oferta turística de expressão ítalo-brasileira.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes estudarão a possibilidade de oferecer vagas em instituições de ensino superior e médio na área de turismo, de modo a favorecer a formação de técnicos e de pessoal especializado em turismo.

ARTIGO IX

A fim de estudar e propor medidas adequadas à concretização do presente Acordo, os órgãos de turismo de ambas as Partes efetuarão, por intermédio dos canais diplomáticos, consultas e trocas periódicas de informações, de modo a se manterem mutuamente informados sobre os progressos realizados. Poderão ser criados, quando necessário, grupos de trabalho para exame de assuntos de interesse mútuo.

ARTIGO X

Cada parte Contratante notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pelo seu ordenamento jurídico para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após a data da segunda notificação.

ARTIGO XI

O presente Acordo terá vigência por tempo indeterminado. Poderá ser denunciado, a qualquer momento, mediante aviso, por escrito e por via diplomática, de uma Parte à outra. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimetno da notificação.

Feito em Roma, aos 11 dias do mês de dezembro de 1991, em exemplares, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente idênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Fransisco Rezek
Ministro de Estados das
Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA
Gianni de Michelis