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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.579, DE 2 DE AGOSTO DE 1995.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Outorga e Uso das Estações Geradoras e Repetidoras de Televisão, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 22 de maio de 1995.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 22 de maio de 1995, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Outorga e Uso das Estações Geradoras e Repetidoras de Televisão, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

        DECRETA:

        Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial de Outorga e Uso das Estações Geradoras e Repetidoras de Televisão, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.1995

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE OUTORGA E USO DAS ESTAÇÕES GERADORAS E REPETIDORAS DE TELEVISÃO, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 22/05/95/MRE.

ACORDO DE OUTORGA E USO DAS ESTAÇÕES GERADORAS

E REPETIDORAS DE TELEVISÃO

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO A necessidade de assegurar o desenvolvimento e a otimização no uso do Espectro Radioelétrico em zonas de Compartilhamento Limítrofes, impulsando as novas tecnologias e critérios técnicos para o maior bem-estar comum de povos e para a integração dos mesmos,

CONVÊM EM:

Subscrever, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, artigo 14, e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, um Acordo de Alcance Parcial de Outorga e Uso das Estações Geradoras e Repetidoras de Televisão, que se regerá pelas seguintes disposições:

Artigo I

Objetivo do Acordo

O presente Acordo tem por objetivo a coordenação e uso, por parte das estações geradoras e repetidoras de televisão, dos canais outorgados ao Serviço de Radiodifusão nas zonas de coordenação nele estabelecidas.

Artigo II

Definições

1. Administração: é o organismo governamental de telecomunicações de cada país, responsável pelo cumprimento das obrigações do Convênio Internacional de Telecomunicações e competente para intervir no presente Acordo.

2. Zona de Coordenação: área geográfica dentro da qual os subscritores se obrigam a condicionar a instalação e a operação de serviços de radiodifusão ao cumprimento das disposições deste Acordo.

3. Estação Geradora ou repetidora de Televisão: é a estação radioelétrica capaz de gerar ou de retransmitir sinais de televisão para sua recepção pelo público em geral.

4. Contorno Protegido: linha que delimita a zona geográfica correspondente à área primária de serviço de uma estação, cujo centro se localiza na posição da antena transmissora e seu rádio em Kilômetros (Km) é determinado pelos parâmetros técnicos da estação.

5. Área Primária de Serviço: área geográfica na qual a relação de proteção é igualada ou excedida.

6. Relação de Proteção: valor mínimo, geralmente expresso em decibéis, da relação entre o sinal desejado e o sinal não desejado à entrada do receptor, que permite obter uma qualidade de recepção especificada do sinal desejado à saída do receptor.

7. Potência Efetiva Radiada (ERP): é a potência fornecida á antena multiplicada por seu ganho em determinada direção. Para sua determinação haverá que considerar as perdas da linha de transmissão e do sistema de adaptação do transmissor à antena.

8. Altura Média da Antena (HMA): é a que corresponde à altura do centro de irradiação sobre a altura média do terreno (HMT), ambas referidas à cota zero (Ho).

9. Os termos e símbolos utilizados no presente Acordo, não definidos no mesmo, serão interpretados segundo as definições do Regulamento de radiocomunicações (RR) e demais disposições pertinentes da União Internacional de Telecomunicações (UTI).

Artigo III

Zonas de Coordenação

1. Para os efeitos deste Acordo são estabelecidos zonas de coordenação, constituídas por bandas geográficas segundo o tipo de limite, cuja largura a respeito do território década um dos países será medida na direção de cada país a partir do ponto que de indicará segundo o limite que responder, consoante cada tipo de estação:

Limite terrestre: a largura de banda será medida desde esse limite

Limite lacustre, fluvial ou marítimo: a largura da banda será medida desde a costa do país vizinho.

2. A localização da estação será determinada pela localização da antena transmissora.

Artigo IV

Proteção

Os países signatários estabelecem os critérios de proteção para cada classe de estação, indicadas no Anexo I, para efeitos de compartilhar dos canais objeto deste Acordo.

Artigo V

Classificação das Estações

1. Os países signatários estabelecem que a classificação das estações será feita segundo seus requisitos máximos equivalentes, constantes no Anexo I.

2. As outorgas contidas no Anexo I e que superem os limites máximos estabelecidos para o tipo A serão consideradas exceções reconhecidas neste Acordo.

3. Qualquer nova outorga ou modificação dentro da zona de coordenação não deverá superar os requisitos máximos estabelecidos para classe A.

4. As eventuais modificações das características técnicas das estações, consideradas exceções no presente Acordo, não significarão aumento do nível do sinal interferente, salvo que mediar consentimento expresso dos envolvidos na Coordenação.

Artigo VI

Lista de outorga de canais

1. Os países signatários convêm em elaborar as listas de canais de televisão outorgados por parte de cada país, incorporados como Apêndice 1 ao presente Acordo, nos quais constará a maior quantidade de dados que identifiquem a estação, conforme Apêndice 2.

2. Poderão ser feitas novas outorgadas ou modificações das características técnicas das estações incluídas no Apêndice 1, de conformidade com as disposições no presente Acordo.

3. Os países signatários convêm em respeitar os contornos protegidos das estações constantes no Apêndice 1 ante os pedidos de modificação das mesmas ou de incorporação de novas estações.

Os pedidos que forem feitos nesse sentido serão considerados desde que não afetem o previsto no presente Acordo, salvo que haja consentimento expresso dos envolvidos na Coordenação,

Artigo VII

Procedimento de notificação e consulta

1. Qualquer nova outorga ou modificação das características técnicas de uma estação na zona de coordenação deverá ser notificada à ou às Administrações dos países que puderem ser afetados pela nova outorgada ou modificação, enviando os dados requeridos no Apêndice 2.

2. As Administrações que puderem resultar afetadas disporão de um prazo máximo de sessenta (60) dias corridos para formular sua oposição tecnicamente fundamentada na nova outorga ou modificação. Este prazo será contado, segundo o meio de comunicação usado, desde a data em que foi comunicado o recebimento.

3. Se existir oposição formulada no prazo correspondente não poderá haver outorga ou modificação até que se chegue a um acordo com as Administrações que se opuseram.

4. Se não oposição ou se transcorreu o prazo mencionado no ponto 2 deste artigo, a Administração interresada estará habilitada para realizar a nova outorga ou modificação de que se trata, de conformidade com o estabelecido neste Acordo. Não obstante, a Administração informante enviará aos demais países os dados requeridos no Apêndice 2.

5. Se uma estação pertencente a alguma das Administrações causar interferências- prejudiciais dentro da área primária de serviço de outra estação, a Administração da estação, a Administração da estação que se considerar interferida notificará tal fato à Administração da estação interferente, indicando as características técnicas e os dados estabelecidos no Regulamento de Radiocomunicações (RR) em vigência. Neste caso a Administração responsável deverá adotar imediatamente as medidas necessárias para eliminar as interferências prejudiciais.

6. Objetivando facilitar a aplicação dos procedimentos, os países signatários interessados poderão utilizar métodos alternativos para acordar estações da forma mais eqüitativa possível.

Artigo VIII

Solução de controvérsias

As controvérsias que se suscitarem entre os países signatários, decorrentes da aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Acordo, serão resolvidas mediante negociações diretas.

Se mediante tais negociações não se chegar a acordo ou se a controvérsia for solucionada somente em parte, serão de aplicação os procedimentos previstos no sistema de solução de controvérsias em vigor entre os países signatários do Tratado de Assunção.

Artigo IX

Cooperação e intercâmbio de informações

Com o propósito de estabelecer um sistema de consulta permanente, os países signatários se comprometem, por intermédio de suas respectivas Administrações, a intercambiar informações e a cooperar entre si para reduzir ao mínimo as interferências prejudiciais e obter a máxima eficiência no uso do espectro radioelétrico.

Para assegurar o cumprimento do presente Acordo e, ao mesmo tempo, otimizar a adequação das normas técnicas, as Administrações, se necessário, coordenarão a realização de medições de campo de caráter conjunto.

Artigo X

Reuniões periódicas

Para analisar a evolução da execução do presente Acordo, os países signatários convêm em que suas respectivas Administrações façam reuniões, pelo menos uma vez cada ano, podendo se realizar reuniões extraordinárias quando as circunstancias assim aconselharem ou a pedido de uma delas.

A sede das reuniões ordinárias será rotativa. O Estado sede da mesma terá a seu cargo a organização e a convocação da reunião. Estas reuniões serão precedidas do intercâmbio de informações correspondentes, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias.

Artigo XI

Notificações e intercâmbio de correspondência

O intercâmbio de correspondência e as notificações a que faz referência o artigo VII, que se realizarem em virtude do presente Acordo, deverão ser dirigidas às respectivas Administrações e às direções indicadas no Anexo II, que se considerarão válidas enquanto não existir comunicação em contrário.

Artigo XII

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua subscrição.

Artigo XIII

Adesão

O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos países-membros da ALADI.

Artigo XIV

As emendas ao presente Acordo, a seus Anexos e à regulamentação dos aspectos técnicos inerentes ao Acordo serão conveniadas por consenso pelos países signatários e implementadas juridicamente mediante a subscrição de Protocolos Adicionais.

Artigo XV

Disposições transitórias

1. As listas de canais incorporadas como Apêndice 1, listas abertas de estações coordenadas 1a) e listas fechadas de estações pendentes de coordenação 1b), farão parte do presente Acordo.

As novas outorgas serão notificadas, coordenadas e, após coordenadas, farão parte do Apêndice 1a).

I – ZONAS DE COORDENAÇÃO

Classe A: 376 Km

Classes B: 303 Km

Classe C: 341 Km

Nota: As distâncias indicadas na zona de coordenação para as diferentes classes de estações foram determinadas mediante o uso das curvas 50/50 e 50/10 para calcular os contornos protegidos e interferentes, respectivamente.

II. CANALIZAÇÃO

Os canais de televisão compreendidos nas faixas de 54 a 88 MHz atribuídas ao serviço de radiodifusão estão especificadas na Tabela 1.

Tabela 1

III. Proteção

Intensidade mínima de campo a proteger

Banda I: canais 2 a 6: 47 dBuV/ m

Banda II: canais 7 a 13: 56 dBuV/ m

Nota: Condições de medição: os valores indicados se especificam sobre a base de uma antena receptora localizada a uma altura de 9 m sobre o nível do solo.

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

2. Relações de proteção

Cocanal: Portadoras a O kHz: 40 dB

Portadora a +/- 10 kHz: 26 dB

Canal adjacente: Inferior e superior: -10 dB

3. Para fins de planificação de estações cocanais e com o propósito de otimizar o compartilhamento do espectro como um aspecto importante da utilização eficaz do mesmo, as Administrações poderão, de comum acordo e no uso pleno de seus poderes soberanos, considerar o uso de osciladores de precisão, com as conseqüentes melhorias nas relações de proteção, baseando seus critérios de aplicação na Recomendação nº 655 do Escritório de Radiocomunicações (ex CCIR), da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e suas atualizações.

A futura planificação com base nestas condições não implicará em modificações de situações existentes, salvo expresso acordo das Partes.

4. Considera-se uma redução de 10 dB na relação de proteção quando for utilizada polarização cruzada.

5. No caso de se utilizar antenas direcionadas será considerada uma relação frente-costa de até 14 dB.

IV. CLASSIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES

As estações estão classificadas segundo seus requisitos máximos, conforme está indicado na Tabela 2.

TABELA 2

Notas:

A potência efetiva irradiada (EPR) e a altura média da antena (HMA) deverão ser selecionadas de tal forma que no contorno de proteção de uma estação sejam asseguradas as relações de proteção estabelecidas no presente Anexo com relação a um canal consignado a outro país.

Poderão ser utilizados valores de potências e alturas de antena diferentes dos aqui especificados com a condição de que os contornos resultantes destes valores não excedam os especificados nas colunas (4) e (6) da Tabela 2.

V. PREDIÇÃO DOS CONTORNOS PROTEGIDOS E INTERFERENTES

Para a predição dos contornos protegidos e interferentes serão utilizadas as curvas das figuras 1 e 2 do Apêndice 3, as quais permitem obter a intensidade de campo do sinal. As curvas das referidas figuras foram elaboradas com base em uma potência efetiva irradiada (EPR) no plano horizontal de 1 Kw polarização horizontal e uma antena receptora localizada a 9 metros de altura.

Quando o contorno protegido ultrapassar as fronteiras de um país será considerado que a linha do contorno protegido coincide com limite internacional estabelecido.

Para se obter nos gráficos das figuras 1 e 2 do Apêndice 3 a intensidade de campo que se produz a uma determinada distância, com uma potência efetiva irradiada (EPR) diferente de 1 Kw, deverá calcular-se a relação em decibéis, existente entre a potência por considerar e a de 1 Km e, somá-lo do valor do valor de intensidade de campo de dBu para uma determinada altura média de antena (HMA).

E =EC – 10 log (Pu) (Pr)

E = Intensidade de campo resultante (dBuV/m)

Ec = Intensidade de campo de referência para uma potência de 1 Kw, (dBuV/m)

Pr = Potência de referência (1 Kw)

Pu = Potência utilizada (em Kw)

A altura média da antena transmissora (HMA) a ser empregada nas predições descritas nos parágrafos anteriores será altura do centro de irradiação da antena sobre a altura média do terreno (HMT), ambas referidas à cota zero.

A altura média do terreno (HMT) será determinada na área compreendida entre dois círculos de 3 e 15 km de raio, com centro na antena transmissora e a calculando a média das altitudes ao longo 8 radiais igualmente espaçadas, uma das quais estará dirigida para o norte geográfico. Deverá ser levantado o maior número possível de cotas em cada radial (no mínimo doze), tomando como cota zero a correspondente à do nível do mar.

HMA = Ho + Hmt

HMA = Altura média da antena

Ho = Cota do terreno no ponto de localização da antena transmissora

Antena transmissora

Ha = Altura do centro de irradiação da antena

Hmt = Altura média do terreno

Em regiões cujas radiais se estenderem em terreno irregular ou através de grandes superfícies de água e para o caso de estações que irradiem com antena direcional serão levadas em conta exclusivamente as radiais correspondentes àquelas zonas onde se espera prestar o serviço de televisão.

Com este fim será considerado que as radiais estejam separadas entre si em um ângulo de 30 graus. Não serão levadas em conta aquelas direções onde o ganho da antena está atenuado em mais de 6 decibéis com respeito ao valor máximo.

Cálculo de perda por obstrução.

Serão realizadas, quando for o caso, avaliações conjuntas entre as partes envolvidas.

VI – SEPARAÇÃO ENTRE ESTAÇÕES

Para compatibilizar a operação dos canais de VHF as estações deverão estar separadas por uma distância mínima, calculada em cada caso, considerando-se as correspondentes PRE e HMA, e as relações de proteção estabelecidas neste Anexo.