Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.427, DE 29 DE MARÇO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 1.471, de 1995 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957,
com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 setembro de
1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º As alíquotas ad
valorem do imposto de importação constantes da Tarifa Externa Comum (TEC),
fixadas no Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, correspondentes aos
produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM),
passam a vigorar de acordo com o disposto no Anexo a este Decreto, para os
produtos nele relacionados.
Art. 2º No prazo de que trata
o art. 3º, as alíquotas relativas aos produtos constantes do Anexo a este
decreto aplicam-se inclusive àqueles relacionados na lista de exceção do
Anexo
ao Decreto nº 1.343, de 1994, com a alteração introduzida pelo
Decreto nº 1.391,
de 10 de fevereiro de 1995.
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por até um ano.
Brasília, 29 de março de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Dorothea Werneck
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.3.1995
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