Presidência
da República |
DECRETO No 1.278, DE 13 DE OUTUBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 9.959, de 2019 | Cria a Zona de Processamento de Exportação- ZPE de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 84, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro, com área total de 250 hectares, com os seguintes limites e confrontações:
P1 - Partindo do Ponto P1, de coordenadas U.T.M. - E-627.255,30 metros e N-7.470.755,40 metros, referido ao M.C. 45 graus W. Gr., situado na cabeceira da ponte sobre o Rio Itaguaí (Valão da Ponte Preta), na rodovia RJ-14 (RJ-099), lado direito, sentido da Avenida Brasil;
P1-P2 - Segue-se do Ponto P1 pela mesma rodovia RJ-14 (RJ-099), lado direito, numa distância de 1.027,88 metros, até atingir o Ponto P2, situado no trevo das rodovias RJ-14 (RJ-099) e BR-101;
P2-P3 - Deste Ponto P2, segue-se pela mesma rodovia BR-101, sentido da Avenida Brasil, margem direita, com azimute 133º02'33", numa distância de 566,37 metros, até atingir o Ponto P3, situado na cabeceira da ponte sobre o Rio da Guarda, em sua margem direita;
P3-P4 - Deste Ponto P3 segue-se pela linha curva definida pela margem direita do referido Rio da Guarda, e a juzante, numa distância de 1.635,38 metros, até atingir o Ponto P4, situado na confluência do Rio da Guarda com seu afluente Rio Itaguaí (Valão da Ponte Preta);
P4-P5 - Deste Ponto P4 segue-se, atravessando o Rio Itaquaí, pela mesma margem direita do rio da Guarda, numa distância de 892,19 metros até atingir o Ponto P5, situado a 7,808 metros ao Norte do eixo da ponte ferroviária da RFFSA, sobre o Rio da Guarda;
P5-P4 - Deste Ponto P5, inflete-se para o azimute 308º14'02" no sentido da estação ferroviária de Itaguaí, e segue-se em linha reta ao longo da faixa de domínio da referida RFFSA, numa distância de 1.030,00 metros, até atingir o Ponto P6;
P6-P7 - Deste Ponto P6, inflete-se para o azimute 25º48'50", e segue-se, numa distância de 214,00 metros, até atingir o Ponto P7 situado no limite da faixa de domínio da Estrada (ou Reta) de Santa Cruz;
P7-P8 - Deste Ponto P7, segue-se no mesmo azimute anterior, atravessando-se a referida Estrada (ou Reta) de Santa Cruz, numa distância de 16,00 metros, até atingir o Ponto P8 situado no outro limite fronteiro da faixa de domínio da já referida Estrada (ou Reta) de Santa Cruz;
P8-P9 - Deste Ponto P8, segue-se ainda no mesmo azimute, confrontando-se com o Loteamento Jardim América, numa distância de 607,51 metros, até atingir o Ponto P9 situado na margem direita do já citado Rio Itaguaí (Valão da Ponte Preta);
P9-P10 - Deste Ponto P9, segue-se atravessando o mesmo Rio Itaguaí, e percorrendo-se 20,50 metros, até atingir o Ponto P10 situado na margem esquerda desse Rio;
P10-P1 Deste Ponto P10, segue-se pela margem esquerda do Rio Itaguaí (Valão da Ponte Preta), e à montante, numa distância de 1.240,20 metros, até atingir o Ponto P1, ponto inicial desta descrição, encerrando área total de 250 hectares.
Art. 2º A ZPE de Itaguaí entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Elcio Álvares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1994
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