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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.215, DE 8 DE AGOSTO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 1.442, de 1995

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Dá nova redação ao caput do art. 34 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o § 2º do art. 32 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e com o art. 35 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1º O caput do art. 34 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. São membros indicados para a CNIC, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução:"

    Art. 2º Os atuais mandatos, com duração de um ano, a encerrarem-se no período compreendido entre julho e novembro de 1994, ficam prorrogados até 4 de abril de 1995.

    Art. 3º Os atuais representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, que se encontrem no exercício do primeiro ou do segundo mandato, poderão ser reconduzidos mais uma única vez.

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Roberto do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1994

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