Presidência
da República |
DECRETO No 99.533, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 2.040, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84,
item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 12, 13, 14 e 15 do Regulamento de Movimentação para Oficiais
e Praças do Exército (R-50), aprovado pelo Decreto n° 83.079, de 23 de janeiro
de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A movimentação dos militares é da competência:
a) Do Presidente da República
...............................................................................................................................
b) Do Ministro do Exército:
1) oficiais superiores para o desempenho dos cargos de
Comandante, Chefe ou Diretor de OM de nível Batalhão, Parque, Depósito,
Hospital, Inspetoria ou equivalente;
2)
...........................................................................................................................
3)
...........................................................................................................................
4)
...........................................................................................................................
c) Do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP)
1) oficiais do Quadro de Estado-Maior da Ativa;
2) oficiais e praças não compreendidos nas letras a) e b)
deste artigo, inclusive os professores permanentes do Magistério do Exército e
os Capelães Militares;
3) oficiais para o desempenho de cargo de Comandante de SU
Independente, com ou sem autonomia administrativa.
d) Dos Comandantes Militares de Área:
................................................................................................................................
e) Dos Comandantes de OM:
.................................................................................................................................
§ 1°
.........................................................................................................................
§ 2° A competência para movimentação, atribuída às
autoridades especificadas nas letras c) e d) deste artigo, só poderá ser
delegada com autorização do Ministro do Exército.
§ 3° No caso específico das movimentações de oficiais para o
Comando de Subunidade Independente, caberá ao Ministro do Exército especificar
aquelas OM que, por qualquer motivo, não devam ter delegada a competência para a
nomeação do seu Comandante.
Art. 13. É da competência do Chefe do Departamento Geral do Pessoal e dos
Comandantes Militares de Área tomar providências para a movimentação de
militares, em tempo oportuno e dentro de suas atribuições, a fim de atender as
exigências previstas na legislação vigente.
Art. 14. A movimentação de militar exonerado, assim como do que reverter, é
da competência do Chefe do DGP, salvo quando efetivada por autoridade superior.
Art. 15. Inclusão, exclusão ou transferência de militares dos diversos
Quadros são atos administrativos da competência do Ministro do Exército e do
Chefe do DGP, decorrentes de movimentação que acarrete mudança de cargo.
Parágrafo único. Os atos administrativos citados neste artigo
serão referidos às datas de assunção de cargo ou desligamento".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o
Decreto n° 92.458, de 12 de março de 1986, e dá outras disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169° da Independência e
102° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1990