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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.485, DE 29 DE AGOSTO DE 1990.

 

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre o Brasil e o Chile.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 9 de abril de 1990, em Montevidéu, o Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre o Brasil e o Chile,

DECRETA:

Art. 1º O Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre o Brasil e o Chile, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1990

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