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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.478, DE 24 DE AGOSTO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 25.04.1991

Fixa, para o exercício de 1990, o limite global das importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, e art. 5° da Lei n° 7.965, de 22 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1° É fixado em US$ 1,270,000,000.00 (um bilhão duzentos e setenta milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1990.

§ 1° Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:

a) relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

b) efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);

c) realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;

d) de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) estabelece alíquota zero do imposto de importação.

§ 2° O limite adicional de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos) a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente à importação de máquinas e equipamentos.

§ 2° O limite global de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos) a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente à importação de máquinas, equipamentos e insumos para o parque industrial da Zona Franca de Manaus. (Redação dada pelo Decreto nº 99674, de 1991)

Art. 2° É fixado em US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Área de Livre Comércio de Tabatinga, criada pela Lei n° 7.965, de 22 de dezembro de 1989.

Art. 3° A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, serão excluídos do limite global fixado pelo art. 1°:

I - o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

II - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas, fixado pela comparação entre as exportações e as importações relativamente a cada produto e por empresa.

Art. 4° Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e a legislação vigente, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente decreto.

Parágrafo único. Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de emprego, atender as necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1990