Presidência
da República |
DECRETO No 99.462, DE 16 DE AGOSTO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 27 da Lei n° 8.028, de 12 de
abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° São apropriadas, ao órgão e entidade
relacionados no Anexo I, as dotações constantes do Anexo II deste decreto,
referentes aos decretos de reabertura de créditos especiais de
n°s 99.151,
99.152, 99.153 e
99.154, todos de 12 de março de 1990, nos montantes
especificados, mantida a respectiva classificação funcionalprogramática,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos.
Art. 2° Os empenhos, liquidações e pagamentos
efetuados pelo órgão e entidade constantes do Anexo II deste decreto deverão ser
deduzidos das dotações apropriadas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M.
Cardoso de Mello
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1990 e
retificado no DOU de 26.9.1990