Presidência
da República |
DECRETO No 99.416, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição
Federal e da autorização contida no artigo 1º, da Lei nº 8.044, de 15 de junho
de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei
nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), crédito suplementar no valor de
Cr$13.131.559.000,00 (treze bilhões, cento e trinta e um milhões, quinhentos e
cinqüenta e nove mil cruzeiros), em favor do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária, para atender à programação constante dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A suplementação em favor da
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, no valor de
Cr$1.214.267.000,00 (um bilhão, duzentos e quatorze milhões, duzentos e sessenta
e sete mil cruzeiros), destinada ao Fundo Geral do Cacau, tem seu detalhamento
constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social
da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), crédito suplementar no valor
de Cr$1.474.813.000,00 (um bilhão, quatrocentos e setenta e quatro milhões,
oitocentos e treze mil cruzeiros), em favor do Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária, para atender à programação constante do Anexo III deste
Decreto.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do
disposto nos artigos anteriores são provenientes do excesso de arrecadação das
receitas do Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da
Lei nº 8.044, de 15 de junho de 1990.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1990