Presidência
da República |
DECRETO No 99.403, DE 19 DE JULHO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 1.096, de 23.3.1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84,
item IV, da Constituição, de acordo com o artigo 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, e com o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.071, de 17 de
julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos "c" e "d" do artigo 1º do
Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986, modificado pelo
Decreto nº 98.259, de 10 de outubro de 1989,
passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º .............................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................
c) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:
- Comandante de Região Militar;
- Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;
- Secretário-Geral do Exército;
- Diretor de Órgão de Apoio;
- Diretor do Centro de Avaliações do Exército;
- Subchefe do Estado-Maior do Exército; e
- Inspetor-Geral das Polícias Militares.
d) Do posto de General-de-Brigada Combatente:
- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
- Chefe do Centro de Informações do Exército;
- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;
- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
- Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Exército;
- Comandante de Brigada;
- Comandante de Artilharia Divisionária;
- Comandante do Grupamento de Engenharia de Construção;
- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área;
- Comandante do Apoio Regional".
Art. 2º Suprima-se o
§ 1º do mesmo artigo 1º do referido decreto, renumerando-se os demais:
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.7.1990