Presidência
da República |
DECRETO No 99.251, DE 11 DE MAIO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 99.256, de 1990 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos seus arts.
40, § 3º e 41, § 3º, bem como nos arts. 2º e 3º do DecretoLei nº 489, de 4 de
março de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Os servidores estáveis cujos cargos ou empregos efetivos sejam
extintos ou declarados desnecessários perceberão proventos provisórios,
calculados com base nos registros constantes dos respectivos assentamentos
individuais.
§ 1º Os proventos provisórios serão apurados considerandose,
exclusivamente:
a) os vencimentos do cargo ou salário do emprego,
proporcionalmente ao tempo de serviço necessário à aposentadoria voluntária com
proventos integrais;
b) o adicional por tempo de serviço;
c) os quintos previstos no art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de
dezembro de 1979;
d) o saláriofamília;
e) as vantagens pessoais nominalmente identificadas,
estabelecidas em lei.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.1990