Presidência
da República |
DECRETO No 99.224, DE 26 DE ABRIL DE 1990.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/80 entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 29 de novembro de 1989, em Montevidéu, o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no período de 1962/80 entre o Brasil e a Argentina,
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no período 1962/80 entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.1990
Acordo de alcance parcial de renegociação das concessões
outorgadas no período 1962/1980, subscrito entre
a Argentina e o Brasil (acordo nº.1)
Vigésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" (Acordo de alcance parcial nº 1), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - Ampliar o programa de liberação do mencionado Acordo de alcance parcial nº 1, com a inclusão dos novos produtos e preferências negociados pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil, respectivamente, consignados no Anexo 1 deste Protocolo.
Artigo 2º. - Modificar as preferências outorgadas pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil, respectivamente, para a importação dos produtos constantes no Anexo 2 deste Protocolo, nos termos e condições estabelecido nesse Anexo.
Artigo 3º. - Adotar para a qualificação da origem dos produtos negociados no presente Acordo na posição 84.53 da Nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI) o seguinte requisito especifico de origem: - Processo de transformação realizado nos países signatários utilizando materiais originários de seus respectivos territórios e de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceda 60 por cento do valor FOB de exportação desses bens.
Artigo 4º. - Atualizar as Notas Complementares aplicáveis à importação dos produtos negociados, na forma indicada no Anexo 3 do presente Protocolo.
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