Presidência
da República |
DECRETO No 99.194, DE 27 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 417, de 8.1.1992 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° É instituído um Grupo de Trabalho para, no prazo de 60 (sessenta)
dias, sob a coordenação da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República:
I - estudar a situação atual do Programa Nacional de Energia
Nuclear, tanto no setor industrial, quanto no setor científicotecnológico;
II - propor medidas visando:
a) à redefinição, se for o caso, dos objetivos gerais do
programa, assim como dos objetivos específicos de cada projeto;
b) ao estabelecimento das áreas de atuação de cada
instituição envolvida;
c) a contribuir para que o Governo possa decidir por manter
ou por modificar a atual estrutura do campo da energia nuclear;
d) a avaliar a necessidade de introduzir modificações na
estrutura interna da atual Comissão Nacional da Energia Nuclear;
e) a assegurar que o desenvolvimento nuclear brasileiro
esteja em perfeita harmonia com as necessidades de preservação do equilíbrio
ecológico no País;
f) ao fortalecimento da integração de todos os segmentos
científicotecnológicos e industriais envolvidos; e
g) a demonstrar a firme posição brasileira no que se refere à
manutenção de seus compromissos internacionais.
Art. 2° O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos Ministérios da
Marinha, das Relações Exteriores, do Exército, da Aeronáutica, da
InfraEstrutura, das Secretarias da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente, de
Assuntos Estratégicos e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.1990