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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.137, DE 12 DE MARÇO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 992, de 25.11.1993.
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Altera o estatuto da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos FINEP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 7º, 20 e 21 do estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos FINEP, aprovado pelo Decreto nº 92.104, de 10 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O capital da Finep, de propriedade exclusiva da União, é de NCz$ 44.785.513,87 (quarenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e treze cruzados novos e oitenta e sete centavos)."

"Art. 20. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplentes em igual número, designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, sendo um deles representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.

§ 3º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, presentes, todos os seus membros.

§ 4º Os conselheiros e suplentes permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos."

"Art. 21. Cabe ao Conselho Fiscal supervisionar as atividades da Auditoria Interna, a ele vinculada diretamente, acompanhar e verificar a execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, requisitar informações, pronunciar-se sobre prestação de contas e assuntos de sua fiscalização que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelo Conselho da FINEP."

Art. 2° Fica acrescentado ao estatuto da FINEP o art. 25, com a seguinte redação:

"Art. 25. A Diretoria fará publicar, no Diário Oficial, depois de aprovados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia:

I - O Regulamento de Licitações;

II - O Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

III - O quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e

IV - O plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Décio Leal de Zagottis
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1990