Presidência
da República |
DECRETO No 99.137, DE 12 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 992, de
25.11.1993. Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 7º, 20 e 21 do estatuto da Financiadora de Estudos e
Projetos FINEP, aprovado pelo Decreto nº 92.104, de 10 de dezembro de 1985,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O capital da Finep, de propriedade exclusiva da União, é de NCz$ 44.785.513,87 (quarenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e treze cruzados novos e oitenta e sete centavos)."
"Art. 20. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplentes em igual número, designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, sendo um deles representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 3º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, presentes, todos os seus membros.
§ 4º Os conselheiros e suplentes permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos."
"Art. 21. Cabe ao Conselho Fiscal supervisionar as atividades da Auditoria Interna, a ele vinculada diretamente, acompanhar e verificar a execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, requisitar informações, pronunciar-se sobre prestação de contas e assuntos de sua fiscalização que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelo Conselho da FINEP."
Art. 2° Fica acrescentado ao estatuto da FINEP o art. 25, com a seguinte
redação:
"Art. 25. A Diretoria fará publicar, no Diário Oficial, depois de aprovados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia:
I - O Regulamento de Licitações;
II - O Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
III - O quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
IV - O plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
JOSÉ SARNEY
Décio Leal de Zagottis
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.3.1990