Presidência
da República |
DECRETO No 99.123, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84,
item IV, da Constituição, e o artigo 15 do Regulamento do Serviço Especial de
Televisão por Assinatura (TVA) aprovado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de
fevereiro de 1988, e alterado pelo Decreto nº 95.815, de 10 de março de 1988, e
tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.009913/89, (Edital nº
159/89),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Trianon Sistema de Comunicação Ltda., para
explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço
Especial de Televisão por Assinatura TVA, na região metropolitana de Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada regerseá pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo
19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem
como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.3.1990