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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.972, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 4.307, de 2002

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Altera e acrescenta o § 3º ao art. 33 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O art. 33 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, acrescido de § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 33. As indenizações previstas no presente Decreto, exceto a referente à diária de acompanhante, poderão ser pagas à vista ou em parcelas mensais, escolha do responsável, sendo consideradas dívidas para com a Fazenda Nacional e sujeitas a desconto obrigatório, conforme estabelece a legislação específica.

    § 1º As despesas inferiores a 20% (vinte por cento) do soldo do militar, assistido ou responsável, serão pagas à vista, pessoalmente ou por terceiro em seu nome, à organização de saúde atendente.

    § 2º No caso de pensionistas e demais dependentes do militar falecido, serão pagas à vista as despesas inferiores a 20% (vinte por cento) do soldo ou cota-parte do soldo, que serviu de base para o cálculo.

    § 3º Os ministros militares, no âmbito das respectivas Forças, observadas as peculiaridades e conveniências dos sistemas de assistência médico-hospitalar, fixarão os critérios e modalidades de pagamento da indenização de diária de acompanhante."

            Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

            Brasília, 21 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Jonas de Morais Correia Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1990

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