Presidência
da República |
DECRETO No 98.959, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990.
Dispõe sobre área de exercício de garimpagem, na Gleba Uraricoera, no Estado de Roraima. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, combinado com o artigo 21, inciso XXV, e 174, §§ 3° e 4°, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecida para o exercício de atividade de garimpagem, no Estado de Roraima, a Gleba Uraricoera, contida no seguinte perímetro:
NORTE: Partindo do Ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas 03º46'30"N e 63°57'50"WCr., localizado na confluência de dois igarapés sem denominação, segue por linha reta, sentido leste, até o Ponto 2 de coordenadas geográficas aproximadas 03°46'30"N e 62°28'00" War., localizado na margem esquerda de um igarapé sem denominação.
LESTE: Do ponto antes descrito, segue pelo citado igarapé, a jusante, até o Ponto 3 de coordenadas geográficas aproximadas 03°43'05"N 62°28'15"WGr., localizado na confluência de outro igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, até o Ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas 03°39'40"N e 63º28'00"WCr., localizado na confluência com o Rio Uraricoera; daí, segue por este, a jusante, até o Ponto 5 de coordenadas geográficas aproximadas 03°37'30"N e 53°25'30"WGr., localizado na foz do Igarapé Linepenome.
SUL: Do ponto antes descrito, segue pelo Igarapé Linepenome, a montante, até o Ponto 6 de coordenadas geográficas aproximadas 03°28'55"N 63°38'05"WGr., localizado na sua cabeceira. dai segue por linha reta até o Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 03°28'30"N e 63°38'35"WGr., localizado na cabeceira do Igarapé Camasati; daí, segue por este, a jusante, até o Ponto 8 de coordenadas geográficas aproximadas 03°31'50"N e 63°42'05"WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a montante, até o Ponto 9 de coordenadas geográficas aproximadas 03°34'00"N e 63°41'15"WGr., localizado na confluência de outro igarapé sem denominação; daí, segue por linha rela até o Ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas 03°34'05"N e 63°41'45,'WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí segue por este, a jusante, até o Ponto 11 de coordenadas geográficas aproximadas 03°35'25"N e 63°44'30"WGr., localizado na confluência com o Rio Uraricoera, daí, segue por este, a montante, até o Ponto 12 de coordenadas geográficas aproximadas 03°32'35"N e 63°48'30"WGr., localizado na foz do Rio Auari.
OESTE: Do ponto antes descrito, segue pelo rio Auari, a montante, até o Ponto 13 de coordenadas geográficas aproximadas 03°45'00"N e 63°58'50"WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; dai, segue por este, a montante, até o Ponto 1, início desta descrição.
Art. 2° É permitida, na área delimitada pelo artigo anterior, a atividade de garimpagem na forma associativa, nos termos estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia e pelo Ministério do Interior, por intermédio, respectivamente, do Departamento Nacional da Produção Mineral e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 3° A permissão de lavra garimpeira será outorgada às cooperativas de garimpeiros, observadas as normas de defesa do meio ambiente e de direitos sociais dos trabalhadores em garimpo.
Art. 4° É obrigatória, na área demarcada, a instalação de serviços de saúde e saneamento básico, supervisionados pelo Ministério da Saúde e pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Art. 5° Pessoas portadoras de doenças transmissíveis somente poderão deixar a área demarcada depois do respectivo tratamento e com expressa autorização médica, salvo nos casos de transporte para tratamento em hospitais urbanos.
Art. 6° Não será tolerada a atividade de garimpagem fora da área demarcada, sujeitando-se os infratores à prisão em flagrante para a competente ação penal prevista na Lei n° 7.805, de 16 de julho de 1989.
§ 1° A Fundação Nacional do Índio e a Polícia Federal encarregar-se-ão da vigilância permanente das áreas de reserva indígena e de floresta nacional não demarcadas para garimpo.
§ 2° São passíveis de enquadramento em processo penal todos aqueles que, direta ou indiretamente, colaborarem com a garimpagem ilícita, sem prejuízo da apreensão de equipamentos, meios de transportes e combustível para o devido processo legal de perdimento desses bens.
§ 3° Aviões e helicópteros encontrados em região não permitida ao garimpo e que estejam dando apoio à garimpagem ilícita serão, na forma da lei, apreendidos pela Fundação Nacional do Índio ou pela Polícia Federal e entregues à Justiça, sem prejuízo da imediata cassação das respectivas licenças pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica.
Art. 7° As pistas de pouso e de decolagem de aviões, naquela área, obedecerão as normas de segurança e operações estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica e poderão ser administradas pelas cooperativas interessadas, mediante permissão do DAC.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Octávio Júlio Moreira Lima
Seigo Tsuzuki
Vicente Cavalcante Fialho
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1990