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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.937, DE 8 DE JANEIRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Fixa, para o exercício de 1990, o limite global das Importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e art. 5º da lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º É fixado em US$ 1,070,000,000.00 (um bilhão e setenta milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1990.

Parágrafo único. Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:

a) relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

b) efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico CDE;

c) realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;

d) de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil TAB estabelece alíquota zero do imposto de importação.

Art. 2º É fixado em US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Área de livre Comércio de Tabatinga, criada pela lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.

Art. 3º A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, serão excluídos do limite global fixado pelo art. 1º:

I - o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

II - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas, fixado pela comparação entre as exportações e as importações relativamente a cada produto e por empresa.

Art. 4º Compete a Superintendência da Zona Franca de Manaus, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e a legislação vigente, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente Decreto.

Parágrafo único. Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de emprego, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Alves Filho

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1990